Por Henrique da Silveira Andreazza
Neste mês, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou novos despachos recomendando a seus Procuradores não contestar, deixar de recorrer e desistir de recursos interpostos, quando as ações versarem sobre, dentro outros, os seguintes temas de direito tributário: (i) cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas (Despacho n. 344/PGFN-ME), (ii) incidência de ITR sobre terras invadidas (Despacho n. 347/PGFN-ME), (iii) inclusão de valores de fretes e seguro na base de cálculo do IPI (Despacho n. 346/PGFN-ME), e (iv) incidência de contribuições previdenciárias sobre valores repassados pelas operadoras de planos de saúde à médicos e dentistas (Despacho n. 345/PGFN-ME).
Entretanto, há exceções que merecem observância, especialmente com relação à cobrança de IPI sobre as mercadorias furtadas. O referido despacho faz menção expressa a dois casos em que ele não é aplicável: por força do art. 2º, §3º de Lei n. 4.502/1964, que entende ocorrido o fato gerador do imposto quando a mercadoria for importada e seu extravio venha a ser apurado pela autoridade fiscal, e por força do art. 39, §3º, ‘c’ da Lei 9.532/1997, que determina a incidência do IPI sobre as mercadorias destinadas à exportação que forem roubadas antes de sua saída para o exterior.
Outro ponto que merece atenção é com relação à cobrança de ITR sobre terras invadidas, uma vez que o despacho menciona apenas invasões “levadas a efeito por sem-terra e indígenas”, ainda que à titulo de exemplo, o que poderá trazer confusões e imprecisões nas análises dos Procuradores.
A inclusão destes temas significa que a PGFN reconheceu a procedência dos fundamentos apresentados, sendo obrigação do Procurador responsável por atender esses casos manifestar-se nesse sentido, nos termos do art. 19, §1º da Lei 10.522/2002, desde que não haja outro fundamento para opor-se ao pleito. A inserção de novos temas na lista foi feita, segundo entrevista do JOTA, é um reflexo dos julgamentos que vem sendo proferidos pelas Cortas Superiores, e serve, majoritariamente, para liberar a atenção dos Procuradores à causas que, na visão da PGFN, tenham maiores chances de sucesso.