Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Na última Coluna Licitações em Conta Gotas, foi trazida a novidade de que o Estado do Paraná foi o primeiro estado da federação a regulamentar a nova Lei de Licitações, o que fez por meio do Decreto nº 10.086/2022 – seguido do Estado de Minas Gerais, que na sequência iniciou o processo de regulamentação da nova legislação, por meio de consulta pública.
Foi abordado naquela edição da Coluna Conta Gotas a regulamentação acerca dos procedimentos auxiliares. Agora, dando continuidade ao novel regulamento, nesta semana serão abordados outros dispositivos que dependiam de regulamentação.
A Lei 14.133/2021 prevê o diálogo competitivo como uma modalidade de licitação (mais detalhes sobre o diálogo competitivo, acesse http://www.agkn.com.br/blog/o-dialogo-competitivo-lei-de-licitacoes-em-conta-gotas). Na lei geral, porém, não há previsão de qual o critério de julgamento para o diálogo competitivo. Agora, com o Decreto nº 10.086/2022/PR, foram adotados a técnica e o preço, a melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Prevê o Decreto que o edital de licitação estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas dos interessados em participar do diálogo competitivo (art. 138, §1º), assim como prevê a forma de encerramento e possibilidade de subdivisão, em fases sucessivas. Porém, assim como ausente a disposição na Lei geral, não há fixação de prazo para término ou encerramento do diálogo, o que pode acarretar certa insegurança, pois a Administração, nessa hipótese, não tem prazo para tomar decisão, cabendo, como boa prática, que o edital preveja a limitação do prazo.
Outro ponto que carecia de regulamentação, agora devidamente previsto no Decreto, diz respeito ao estudo técnico preliminar, cabível também para os casos de contratação direta. A Lei de Licitações, no art. 72, I, prevê que “se for o caso”, para a formalização da contratação direta, haverá a necessidade de instrução, incluindo o estudo técnico preliminar – desobrigando a apresentação dos documentos referidos no inciso I, do art. 72. O Decreto, por sua vez, não abriu exceções quanto ao estudo técnico preliminar.
Se a regulamentação sobre o tema no Paraná foi acertada ou não, convém aguardar a acomodação do Decreto no tempo e a aplicação da norma na prática. Afinal, são inúmeras as circunstâncias pelas quais o estudo técnico preliminar se mostra dispensável – o que poderia ter sido aprofundado pelo Decreto –, a exemplo da dispensa em função do valor (quando irrisórios), da situação de emergência ou para a contratação de remanescente. Ainda, para os serviços de natureza contínua ou nas contratações de objetos padronizados.
De todo modo, como não poderia ser diferente, andou bem o Decreto do Estado do Paraná ao equacionar soluções nessa seara, dispondo que o estudo técnico preliminar é a primeira etapa do planejamento, antes do termo de referência (art. 650, do Decreto), o que atende à lógica da licitação, tendo em vista que já houveram inúmeras licitações – anunciadas pelo TCU, por exemplo – em que o ETP vinha sendo produzido após o termo de referência.
Outra questão que o Decreto nº 10.086/2022 previu, foi a possibilidade de subcontratação, dispondo que parte do objeto poderá ser subcontratada, desde que previsto no edital de licitação. Ou seja, a subcontratação dependerá da análise de caso a caso. Uma vez não prevista a subcontratação, entende-se que essa é vedada.
São essas algumas das novidades trazidas pelo Decreto que regulamentou a Lei de Licitações no Estado. Há ainda outras, mas, em resumo, o que de mais relevante prevê o Decreto é que as licitações devem ocorrer de forma preferencialmente online, sendo que os contratos e seus aditivos devem ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do estado e do órgão ou entidade contratante. Nas licitações envolvendo valores de alta monta, a realização de audiência pública é obrigatória.
Conforme ainda previsto no Decreto estadual, os órgãos do Legislativo e do Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública também poderão aderir à regulamentação.
Diante dessas e tantas outras previsões, espera-se que, de fato, a regulamentação da Lei n. 14.133/2021 no Estado traga maior eficiência às contratações públicas no Paraná.