Por Cristian Luan Rodrigues, Felipe Delle Diatczuk, Maria Eduarda Ferreira Piccoli, Mariana Capaverde Keller e Mariana Hofmann Fuckner
1. Início da ordem dos advogados – OAB
Tentativas frustradas de criação: A criação da Ordem dos Advogados foi um tentativa constante no período do Império e da Primeira República. Foram apresentados três anteprojetos de lei: Saldanha Marinho e Batista Pereira em 1880; em seguida por Celso Bayma em 1911; e, por Alfredo Pinto em 1914. Nenhuma das tentativas teve sucesso.
Foi apenas a partir da Revolução de 30, com Getúlio Vargas no poder, que houve o início da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante o Decreto 19.408/30, observado o artigo 17.
O personagem central e o “verdadeiro milagre”: “criação da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como personagem central a figura do então procurador-geral do Distrito Federal, André de Faria Pereira”[1].
Início e Contexto histórico: Instaurado o Governo Provisório foi verificada a necessidade de reforma nas “Cortes de Apelação”, com a finalidade de aumentar a produtividade dos tribunais e normatizar os seus serviços.
Assim, em 18 de novembro de 1930, Getúlio Vargas (como chefe do Governo Provisório) assinou o Decreto n.º 19.408, que no artigo 17 criou a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 17 do Decreto n.°19.408: Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
A regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil demorou a ser observada, pois, somente em 1933 foi editado o Decreto n.° 22.478, que aprovou as medidas a serem observadas como regulamentos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conselho Federal da OAB: o artigo 4° do Decreto n° 22.478/33 previu que as atribuições da OAB no território nacional era de competência do Conselho Federal em conjunto com o Presidente da Ordem e o Secretário-Geral.
Primeiro código de Ética Profissional: “O primeiro Código de Ética Profissional para os advogados, aspiração já antiga da classe, foi aprovado na sessão do Conselho Federal de 25 de julho de 1934, dando cumprimento ao preceituado no art. 84, inciso III, do Regulamento da OAB,encerrando a discussão iniciada em 30 de maio de 1933”.
Função inicial da OAB: a Ordem dos Advogados do Brasil foi concebida como órgão de defesa e representação da classe dos advogados, sendo verdadeiro fiscalizador do exercício da advocacia[2].
2. Atuação da OAB contra a ditadura militar e durante o regime democrático:
● Dezembro de 1968: III Conferência Nacional da OAB, realizada em Recife. Consignou-se, em síntese, a incorporação de normas internacionais acerca da proteção dos direitos humanos ao ordenamento brasileiro, a função do Presidente da OAB em atuar efetivamente na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e a essencialidade da atuação dos advogados para a consagração dos direitos humanos no Brasil[3].
● 09 de novembro de 1969: OAB envia um manifesto de repúdio em relação aos atos de arbítrio praticados contra advogados no desempenho de sua função. Esse manifesto exigia que o governo apurasse a responsabilidade dos envolvidos nos casos de arbítrio contra advogados, “para a ressalva da tranquilidade geral e do próprio nome do Brasil”[4];
● 03 de março de 1970: Conselho Federal da OAB manifesta-se publicamente contra a portaria 11-B, baixada pelo Ministro da Justiça, que tornava obrigatória a censura prévia da Polícia Federal para a divulgação de livros e periódicos no território nacional. Nesse caso, a OAB alegou a inconstitucionalidade da portaria, por colidir com o art. 153, parágrafo 8, da Constituição, além de violar o princípio contido no art. 19 da Declaração de Direitos da Pessoa Humana[5];
● 03 de junho de 1970: Conselho Federal da OAB manifestou-se contra o Ato Institucional n. 14, que instituía a pena de morte[6];
● 28 de setembro de 1970: realização de uma sessão do Conselho Federal da OAB em que ficou resolvido que: (i) o Presidente da OAB é membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; e (ii) nessa condição, cabe-lhe julgar a conveniência de comparecer às reuniões daquele órgão e de adotar a conduta mais compatível com o exercício de suas funções[7].
● 26 a 30 de outubro de 1970: IV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Nessa oportunidade, decidiu-se que a OAB participaria das atividades do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e que o Conselho de cada Estado seria assessorado pelas seccionais do OAB[8];
● 02 de abril de 1971: José Cavalcanti Neto, presidente da OAB, convoca uma reunião com todos os presidentes das seccionais estaduais, na qual foi deliberado, por unanimidade, o envio de uma moção ao Sr. Emílio Médici, Presidente da República, requerendo o restabelecimento da garantia legal do habeas corpus, o restabelecimento das garantias do Poder Judiciário, a revogação da pena de morte e o fim das violências praticadas contra os advogados[9];
● 25 de maio de 1972: OAB divulga nota oficial criticando a Lei n. 5.763/71 (que altera e restringe o funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana) e lamentando a sua aprovação. Como pontos de destaque da nota: (i) a afirmação do entendimento em prol da permanência do Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; (i) a reiteração das manifestações contrárias à referida Lei; (iii) a afirmação do prosseguimento de seus esforço para o aperfeiçoamento das normas que regem o Conselho, principalmente no que tange à extinção do sigilo das sessões; (iv) a conclusão de que o sigilo das sessões do Conselho não importava na privação do Presidente da OAB de comunicar o Conselho Federal; e (iv) a ratificação do apoio à atuação do presidente da OAB, Sr. José Cavalcanti Neto[10].
● 31 de maio a 06 de junho de 1972: realizado, em Curitiba, o I Encontro da Diretoria do Conselho Federal da OAB com presidentes de todas as seccionais do Brasil. Nesse encontro, foi elaborada a Declaração de Curitiba, cujo teor marca clara oposição e protesto da OAB em relação ao regime militar. Ressaltou-se, na oportunidade, a impossibilidade de que os direitos individuais sejam plenamente exercidos diante da ausência de garantias ao Poder Judiciário e do habeas corpus. Mais ainda, concluiu-se que a comunicação da prisão deveria ser feita à autoridade judiciária competente, com o consequente cumprimento dos prazos legais da incomunicabilidade, sem qualquer restrição ao exercício da profissão da advocacia. Por fim, destacou-se a indissociabilidade do progresso econômico e social e do Estado de Direito, com o respeito aos direitos fundamentais[11];
● 07 de maio de 1974: Representação da OAB encaminhada ao Min. da Justiça (Sr. Doutor Armando Falcão) manifestando-se que não haverá Justiça enquanto: (i) forem suprimidas as garantias historicamente concedidas à magistratura; (ii) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana funcionarem de forma ineficiente; (iii) houver a abolição, quase que total, do habeas corpus; (iv) forem realizadas, clandestinamente, detenções, prisões e sequestros, ao contrário do que determina a Lei de Segurança Nacional; (v) for estabelecida a incomunicabilidade dos presos; (vi) houver sequestro de advogados e buscas domiciliares para obrigá-los a revelar o paradeiro de seus clientes; (vii) disfarçar o tratamento degradante e desumano imposto a presos e seus patrono, o que constitui crime de abuso de autoridade; (viii) houver censura prévia e certa forma de vingança aos órgãos de comunicação; (ix) permanecer a impunidade de a autoridades sabidamente arbitrárias; e (x) houver a identificação abusiva, descabida e injusta do advogado com a ideologia do seu cliente[12].
● 11 a 17 de agosto de 1974: realizada, no Rio de Janeiro, a V Conferência Nacional da OAB, tendo como tema “O Advogado e os Direitos do Homem”. Nesse contexto, reforçou-se a necessidade de reconhecimento, dentro da estrutura orgânica do Estado, de um Judiciário autônomo, a fim de garantir a efetivação dos direitos estruturais da pessoa humana[13].
● Agosto de 1975: OAB publica manifesto dirigido ao Presidente da República, exigindo a apuração e punição dos responsáveis pelo sequestro de um advogado. Como tentativa de silenciar os protestos, Geisel promulga a Lei n. 7.400/74, que submetia a OAB ao controle administrativo do Ministério do Trabalho. Como reação, em 1982, a OAB publica a obra intitulada “As Razões da Autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil: Seu Enquadramento na Estrutura do Estado de Direito, A Missão Constitucional e Outras Atribuições – Os Direitos do Homem e Seu Defensor: A Tradição”, que leva Geisel a revogar a referida Lei[14];
Na introdução do livro “As Razões da Autonomia da OAB”, José Ribeiro de Castro Filho, então presidente da entidade, afirma que a Ordem dos Advogados do Brasil integra a própria estrutura do Estado de Direito, com atribuições que só podem ser exercidas, precisamente, sob a condição de não sujeição e não vinculação a qualquer dos Poderes. “Até porque da lição da História”, ele acrescenta, “deflui necessariamente que, em todas as épocas de colapso do Direito, a Ordem esteve sempre em crise perante o Poder”. A independência e a autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil são pressupostos fundamentais para a consecução da finalidade expressa em seu Estatuto, qual seja: defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis e da rápida administração da Justiça, além do aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
● 17 a 22 de outubro de 1976: realizada a VI Conferência Nacional da OAB, na Bahia, da qual resultou a Declaração de Salvador. Nessa, declarou-se a necessidade de reformulação do Poder Judiciário, para que os cidadãos pudessem submeter-lhe suas demandas oriundas de reações aos cancelos legais; mais, a necessidade de se reconhecer a independência a juízes e advogados, associada ao restabelecimento do habeas corpus em sua plenitude[15];
● 19 de abril de 1977: o Conselho Federal da OAB manifesta-se publicamente de forma contrária à decretação do recesso imposto ao Congresso Nacional e à promulgação das Emendas Constitucionais n. 7 e 8, que introduziram novos dispositivos na Constituição. Mais ainda, manifestaram-se contra o estado de arbítrio em que o Brasil estava mergulhado[16];
● 07 a 12 de maio de 1978: VII Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, a qual tratou sobre o tema “O Estado de Direito”, com a aprovação da 11ª Declaração de Curitiba;
– Discurso de Abertura da VII Conferência Nacional dos Advogados do Brasil:
Na ocasião, Eduardo Rocha Virmond promoveu o Discurso de Abertura, do qual foram extraídos os seguintes trechos.
“Os advogados, nos momentos mais difíceis, nas crises mais cruentas, demonstraram o seu patriotismo nas horas de tormenta e adquiriram o respeito das consciências dos demais brasileiros”.
“Os advogados, desde estudantes de direito, participaram e tornaram acintoso o movimento da independência, da República, no Século Passado, mais recentemente na Revolução de 1930, destinada, se bem que infrutiferamente, à derrocada das oligarquias. Em 1944, foi a Ordem que se tornou evidente o movimento de restauração das regras do jogo democrático”.
“[Foi] em 1972 [que a Ordem denunciou], na Declaração de Curitiba, dos instrumentos de exceção com base no Ato Institucional n° 5°; e, ainda, na frustrada reforma da Justiça”.
“No Brasil, nós juramos defender a Constituição. Esta é a missão que, pedindo um Estado de Direito para o povo brasileiro, destinatário do Poder e das instituições, nós estamos exercendo”.
Por sua vez, outro célebre pronunciamento foi o de René Ariel Dotti, em Defesa da Informação Cultural no Estado de Direito, ocasião em que esclareceu o seguinte.
“1) O direito e a liberdade de informação devem ser inscritos de maneira autônoma na Constituição Federal , no capítulo dos direitos e garantias individuais, incluindo o direito de defesa da personalidade e a auto-afirmação;
2) O direito à cultura também deve ser protegido pelo Estado. A informação objetiva e livre é uma das condições indispensáveis à participação de todos nos domínios da cultura, como prolongamento do direito do povo a conhecer;
3) Os meios de informação – imprensa, rádio, teatro, cinema, literatura, televisão e outros – devem ter liberdade de expressão assegurada pelo Estado, além do direito de acesso ao fato e às fontes, salvo nos casos rigorosamente previstos em lei para salvaguarda do interesse público e da intimidade da vida privada. Também deve ser garantido o direito ao sigilo profissional quanto à origem das informações transmitidas. A democratização da cultura compreende ainda o estímulo à iniciativa privada quanto à organização de empresas para editar a informação e o amparo à criação espiritual das minorias;
4) O regime de censura deve constituir uma exceção porque mutila, deforma ou suprime a informação e a liberdade de expressão do pensamento como fatores a dinamismo e evolução social. Em regra é preferível o sistema de responsabilidade, prevendo a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre os abusos no exercício da liberdade de informação. Como consequência deve ser proibido o anonimato e garantido o direito de resposta e esclarecimento;
(…)
7) Somente no regime democrático, através do qual sejam atendidos os legítimos interesses coletivos em harmonia com as liberdades públicas e os direitos individuais – e tal regime fundamenta o Estado de Direito com Justiça – é possível a existência e o livre curso da informação cultural como instrumento dinâmico da civilização.
– Declaração dos Advogados Brasileiros:
A Declaração dos Advogados Brasileiros[17] é fruto da VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba nos dias 7 a 12 de maio de 1978.
A Declaração pretendeu expressar, ao povo, uma mensagem de esperança e de liberdade, defendendo a adoção do Estado de Direito democrático. Isso, porque, de acordo com o teor da declaração, o Estado democrático é a única ordem capaz de garantir as condições indispensáveis para a existência de um verdadeiro Estado de Direito.
Para tanto, não seria suficiente a concessão apenas do direito de voto, mas, de forma integrada, que fosse garantido aos cidadãos: (i) a possibilidade de organização pluripartidária, representativa de várias correntes de opinião; (ii) a livre manifestação de pensamento, incluído o direito de crítica às instituições; (iii) que as restrições à liberdade derivariam somente da necessidade de preservação do interesse coletivo, em se respeitando a dignidade da pessoa humana; (iv) a realização de controle judicial das lesões aos direito humanos, observando-se as garantias necessárias à atuação da magistratura; e (v) a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais por parte de grupos ou entidades privadas, assim como através de autoridades constituídas, cujo dever primeiro é justamente possibilitar o livre desenvolvimento desses direitos.
Ademais, segundo a Declaração, as agressões não devem ser legitimadas nem mesmo em nome da segurança nacional, a qual pode funcionar somente como um meio de proteger o Estado para que esse tutele os direitos fundamentais dos cidadãos.
Mais ainda, entende-se que a segurança nacional é compatível com o Estado de Direito à medida em que esse garanta a inviolabilidade dos direitos. Para isso, o crime só pode ser definido mediante a tipicidade de fatos externos, ofensivos a bens ou interesses jurídicos; o ilícito penal não pode compreender a restrição a ideias dissidentes do regime, nem as suas respectivas manifestações.
Não obstante, considera-se essencial a plenitude do habeas corpus, de forma a assegurar liberdade física mediante um regime de inviolabilidade e de independência do juiz.
Quanto à divisão de poderes internos ao Estado, a Declaração assevera que as garantias institucionais decorrem justamente da partilha das funções do Estado entre os seus poderes, de modo a possibilitar a fiscalização e o controle recíprocos.
Não só, consigna que a vigência do AI-5 consolidou um situação de excepcionalidade no Brasil. No entanto, defende-se que apenas a sua revogação não restauraria o Estado de Direito, visto que a Constituição em vigor não seria capaz de formar adequadamente a estrutura política e democrática.
Para os casos de grave perturbação da ordem, a Declaração propõe que seja feito uso do instituto do estado de sítio, sem que isso significa que a adoção do arbítrio e da irresponsabilidade. Os meios de reação a situações excepcionais devem ser os estritamente necessários e suficientes, aliado a responsabilização do Estado por eventuais abusos ou excessos.
A OAB ainda menciona que deve ser revista a legislação trabalhista e a política fiscal do Estado brasileiro já que “a defesa das instituições não legitimaria exclusões, ostensivas ou dissimuladas, da efetiva participação política e social do povo.”
Por fim, a Declaração expressa o entendimento de que o autoritarismo é o principal desvio ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do país. Dessa forma, faz-se necessária a anistia, além de outros passos rumo ao Estado de Direito.
Diante disso, exigiu-se que as promessas governamentais resultantes dos reclamos do povo sejam efetivamente implementadas, em benefício da paz dos brasileiros.
– O Estado de Direito e Democracia:
Conforme sustentam MEZZAROBA e outros, a partir dessa Declaração, a OAB exigiu categoricamente o retorno ao estado de direito, ampliando o rol de lutas para além daquelas relacionadas ao exercício da advocacia, de real importância política. Como exemplo, cita-se a concessão de anistia ampla, geral e irrestrita, que passou a uma das bandeiras defendidas pela OAB.
Trata-se, dessa forma, da passagem de reivindicações de classe, como o habeas corpus ou a independência do Judiciário, para abordar a anistia, a volta da normalidade democrática e a instalação de uma Assembleia Nacional Constituinte[18].
Nesse mesmo sentido:
A atuação da OAB se deu, inicialmente, em razão das arbitrariedades sofridas pelos seus membros, impedindo-os do exercício pleno de sua profissão. Porém, a violência e os abusos praticados pelos militares, de forma cada vez mais contundente, levaram a entidade a se posicionar de forma mais abrangente, não só em defesa de seus membros, mas da sociedade civil como um todo. (p. 130).
[…].
A OAB destacou-se como construtora do processo de redemocratização do Estado brasileiro e também por este processo se viu construída em força e expressão como representante da sociedade civil e como entidade de classe. A OAB passou a ser considerada como forte representante da sociedade civil, o que acabou por repercutir na ativa participação no processo constituinte, na elaboração da Constituição de 1988 e refletindo na grande visibilidade política da instituição na Constituição e diante da sociedade civil, processo que merece análise mais detida.[19]
Tamanha a repercussão de tal evento que, nas palavras de DOTTI, “o documento de clausura da VII Conferência Nacional da OAB revelou a dimensão extraordinária daquele evento e suas repercussões no campo político.”[20].
● 30 de maio a 2 de junho de 1979: reunião dos Presidentes dos Conselhos Seccionais, realizada em Florianópolis, em que foi publicada a Declaração de Florianópolis. Nessa, entre outras reivindicações de caráter político, exigiu-se anistia ampla, irrestrita e geral e a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte[21];
● 18 a 22 de maio de 1980: realizada, em Manaus, a VIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que a OAB aprova a Declaração de Manaus, pleiteando novamente a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte que incorpore, ao processo político, a maioria da população, até então ignorada[22];
● 27 de agosto de 1980: instalação de uma comissão permanente composta por quinze advogados e presidida pelo Presidente da OAB para receber denúncias de violação de direito humanos, a fim de se adotarem providências jurídicas cabíveis para a solução, a elucidação e a indenização de familiares [mesmo dia em que a carta-bomba explodiu no interior da sede do Conselho Federal da OAB do RJ, vitimando Lyda Monteiro da Silva].
Destaque-se que, no mesmo período, destacava-se a gestão do presidente da OAB, Eduardo Seabra Fagundes, que “exigiu a apuração de denúncia dos abusos contra as garantias individuais” e lutou contra o “sigilo que regia as deliberações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana”[23].
● Dezembro de 1983: A OAB buscou a revogação da Lei de Segurança Nacional, sob a fundamentação de que referido instrumento mostrava-se incompatível com a democracia, pois possuía natureza totalitária. Assim, a OAB defendeu que “os crimes contra a segurança do Estado deveriam ser tratados pelo Código Penal para evitar novas perseguições” [24] .
Ainda, a ordem passou a reivindicar a o reestabelecimento do habeas corpus, a revogação da pena de morte e a necessidade de consolidação das prerrogativas do poder judiciário[25].
● 1982 – 1984: Ao final da ditadura, a atuação da OAB continuou expressiva, sobretudo na reivindicação de eleições diretas para a presidência da república e na formação de uma nova constituição. Ao fim de 1983, a OAB, junto com os partidos oposicionistas e outras entidades civis, fez campanha para o movimento das Diretas Já, requerendo fosse instituída uma emenda constitucional que determinasse eleições diretas para o ano de 1984.
O projeto da emenda, intitulado “Dante de Oliveira”, foi apresentado à Câmara dos Deputados e, logo antes da votação pelos parlamentares, a OAB e o Institutos dos Advogados Brasileiros manifestaram-se publicamente ressaltando a importância do voto direto, universal e secreto.
No mesmo período, ainda, a OAB promoveu o I Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte, elevando a discussão da necessidade de, após as eleições presidenciais diretas, realizar-se uma nova constituinte no Brasil, tutelando-se os direitos fundamentais dos cidadãos.
Contudo, a emenda “Dante de Oliveira” não foi aprovada pela Câmara dos Deputados, restando ao colégio eleitoral eleger Tancredo Neves e instaurar um regime de transição. O presidente faleceu no início de seu mandato, tendo o presidente José Sarney assumido o cargo em 15 de março de 1985.
● 1985: neste contexto de mudança, foi realizado o II Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte. Iniciado em outubro de 1985, o congresso visava conscientizar os advogados da importância de se convocar uma “constituinte exclusiva, que determinaria uma Assembleia Nacional Constituinte livre, soberana e autônoma, excluindo a possibilidade de se transformar o Congresso existente em Constituinte, e a futura Constituinte em Congresso Nacional” (OAB).
Mais do que isso, o evento também buscava debater o conteúdo da futura Carta Magna, ampliando as discussões sobre a importância dos direitos fundamentais do ser humano e do direito dos trabalhadores.
● 1986: Nos dias 4 e 8 de agosto de 1986, em Belém, foi realizada a XI Conferência Nacional dos Advogados para se discutir sobre a nova constituição brasileira. A preocupação principal dos advogados era sobre a elaboração de uma constituição democrática, que tratasse sobre os direitos humanos, a reforma agrária, o ensino público e a democratização da justiça.
Em novembro de 1986, o presidente José Sarney assinou a emenda constitucional que determinava a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, emenda que foi aprovada pelo Congresso. Consequentemente, uma “comissão de notáveis” foi nomeada para elaborar o anteprojeto da constituição.
Como a OAB havia ganho popularidade e confiança dos cidadãos, assumiu um papel relevante na constituinte elaborada. Além dos advogados terem representado 40,14% dos membros da constituinte, a OAB teve grande poder na Assembleia.
Conforme destacam Maria Pia Guerra e Ana Carolina Couto:
Como a liderança lhe garantiu uma posição privilegiada nos debates constituintes, exerceu-a, por sua vez, também para a inclusão de prerrogativas institucionais, que consubstanciaram vitórias nas disputas com as corporações estatais do sistema jurisdicional[26].
Dentre os papéis relevantes que a Ordem assumiu, destaca-se a sua participação na elaboração dos capítulos dos Direito Humanos e Direitos sociais, relatados pelo senador Almir Gabriel.
Ainda, foi criado um “Bureau de Acompanhamento Institucional”, que acompanhava o trabalho da comissão constituinte e propunha teses e emendas para serem inseridas no projeto elaborado.
Nesse sentido:
O grupo, sob coordenação de Sérgio Sérvulo da Cunha, destinava-se ao acompanhamento dos trabalhos constituintes e à elaboração de emendas com as teses aprovadas nas Conferências e congressos da Ordem. Nomeado Bureau de Acompanhamento Institucional, garantiu a proposição de 39 emendas, apresentadas por meio de parlamentares ligados à OAB, das quais 8 foram integralmente aceitas, 11 parcialmente, 9 foram consideradas prejudicadas e 11 foram rejeitadas no Anteprojeto da Comissão de Sistematização, coordenado por Bernardo Cabral–PMDB/AM (OAB, 1987). O próprio artigo 5º da Constituição Federal de 1988, explicou Márcio Thomas Bastos em entrevista de 2011, foi elaborado no Bureau e aprovado integralmente na ANC[27].
Outro ponto de destaque foi o seu papel da OAB para garantir o fortalecimento do sistema jurisdicional:
Além desta previsão expressa, a norma constitucional, em diversas outras oportunidades, menciona a instituição, a denotar sua profunda relevância no universo das instituições jurídicas estatais, ao conferir legitimação ativa ao seu Conselho Federal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, VII), garantir a participação de seus membros nos tribunais de segunda instância, com a regra do “quinto constitucional” (art.94), sem prejuízo das vagas para os tribunais superiores (v.g., STJ, cf. art. 104, II; TST, art. 111-A, I, e outros), determinar sua presença nos concursos públicos para ingresso na Magistratura (art. 93, I) e Ministério Público (art. 129, §3º), sem prejuízo das alterações posteriormente empreendidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Com efeito, após a “reforma do judiciário”, cabe à instituição a indicação de advogado como membro do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e Conselho Nacional do Ministério Público (130-A, V)[28].
Por fim, cabe destacar que a OAB atuou fortemente para garantir a efetivação das promessas constitucionais, consagrando, através das instituições jurisdicionais, a tutela dos Direitos Fundamentais e o fortalecimento do Estado Democrático de direito.
● 05 de Outubro de 1988: Promulgação da constituição e consolidação do trabalho realizado pela constituinte.
Sobre esta data, insta destacar que:
Em 05 de outubro de 1988, a nova Constituição foi promulgada e um ponto importante a ser frisado: a OAB, ao propor anteprojetos à Constituição, inseriu inúmeros dispositivos constitucionais aprovados que lhe atribuíram papel político ainda mais significativo, como de instituição com forte papel de intervenção no cenário político perante as demais instituições, tudo reconhecido pela Constituição de 1988[29].
● 1989: Neste ano, ocorreu a primeira eleição presidencial, cujo voto foi universal e secreto. Assim, depois da restauração do Estado democrático de Direito, a Ordem buscou vigiar as instituições democráticas.
● 1990: Durante o governo Collor, foram observadas diversas atitudes discricionárias e autoritárias por parte do presidente, que levaram a uma insatisfação com o governo eleito. Soma-se a isso a existência de esquemas de corrupção em que o presidente parecia estar envolvidos, que acabaram por prejudicar ainda mais a sua imagem.
Conforme comenta Pablo Silva Pimentel:
A frustração com o governo Collor, resultado da forma autoritária de governar sem consensos e respeito aos outros poderes, das constantes denúncias de corrupção, clientelismo e fisiologismo fez com que a coalizão democratizante se rearticulasse na crítica e defesa do impeachment. Em outras palavras, o movimento pelo julgamento político de Collor e sua responsabilização era visto como uma forma de reafirmar o Estado democrático recém-reinaugurado[30].
Nesse período, ainda, a OAB se posicionou de forma contrária às medidas provisórias elaboradas por Collor, já que mostravam-se verdadeiramente inconstitucionais.
● Março de 1990: Lançamento do plano econômico do governo Collor. Nessa época, a OAB entregou um manifesto ao presidente do Congresso criticando a forma como o plano econômico havia sido editado. Dentre as críticas, a OAB defendia a inconstitucionalidade do bloqueio das contas poupanças e cadernetas financeiras, além de afirmar que referido plano barrava o avanço democrático que estava ocorrendo no país.
Conforme descrito no próprio site da OAB:
A OAB lamentava o desrespeito do Governo Federal à Constituição brasileira que, segundo a entidade, não havia conseguido impor-se como instrumento das mudanças de que o País precisava. Caberia ao Congresso Nacional votar as Leis Complementares que, por fim, permitiriam a execução da Constituição sem interferências, como as ocasionadas pelas medidas provisórias[31].
● 08 de abril de 1990: Reunião do Conselho Federal para defender a inconstitucionalidade do plano Collor. Foi instituída uma comissão de juristas para verificar a possibilidade da proposição de uma ADI. O entendimento da ordem era no sentido de que a emenda do plano econômico havia sido aprovada sem a “urgência” ou “relevância” necessárias[32]. A ADI foi proposta, questionando-se as diversas reedições de medidas provisórias, que não haviam se tornado lei pelo decurso de prazo, em verdadeira contrariedade com a CF.
● Agosto de 1991: OAB se posiciona contrariamente às propostas de emendas constitucionais do Governo Federal, que previam normas autoritárias e colocavam em risco a independência dos poderes. De acordo com a Ordem, à época, a proposta de emenda representava uma “verdadeira afronta ao povo brasileiro, à democracia e à ordem jurídica”[33].
● Maio de 1992: Realização da Campanha pela Ética na Política, que reuniu diversos grupos do Brasil inteiro, como a OAB, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, o Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC, o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE, e a Associação Brasileira de Imprensa – ABI. A principal discussão desenvolvida no encontro foi o impeachment do presidente Fernando Collor, que já não satisfazia boa parte da população.
● 23 de Julho de 1992: Instauração da CPI que investigaria as práticas de corrupção realizadas pelo então presidente, Fernando Collor. À época, a OAB realizou o evento denominado “Vigília pela Ética na Política”, reunindo milhares de manifestantes. No ato, a reivindicação popular era pela aplicação da lei a todos – “pois ninguém que vivesse em regime democrático deveria estar acima da ética e da lei”[34].
● 28 de junho de 1992: Novas denúncias, envolvendo o presidente, foram feitas. De acordo com publicação da revista Isto é, as acusações eram de “ que PC Farias bancava as despesas da família de Collor e salientou o caso da compra de um Fiat Elba, e a reforma na casa da Dinda – um imóvel particular transformado em residência oficial”[35].
● 16 de agosto de 1992: Ocorreu uma onda de protestos reivindicando o impeachment do presidente Collor. Milhares de pessoas foram às ruas, vestidas em sinal de luto e com as caras pintadas[36].
● 1° de Setembro de 1992: O pedido de impeachment foi protocolado. Ele foi assinado por Marcelo Lavenère e Barbosa Lima Sobrinho e entregue perante a Câmara.
De acordo com Luciano Batista Oliveira:
Com o findar das investigações da CPMI, em 01 de setembro de 1992, Marcello Lavenère e Marcelo Lima Sobrinho entregariam a petição de impeachment ao Presidente da Câmara, deputado Ibsen Pinheiro (OAB, 1993). Os membros do Conselho Federal da OAB, no referido dia, reuniram-se em sua sede, com a presença dos presidentes seccionais acompanhados de lideranças da sociedade civil integrantes do MEP, os quais aprovaram o texto final do pedido do impeachment elaborado por um 110 grupo de advogados, fato que permitiu os presidentes da OAB e da ABI o assinassem – a petição foi assinada também por todos os conselheiros federais e presidentes de seccionais presentes[37].
Ressalte-se que no decurso do processo do Impeachment, requereram que a pena aplicada ao Collor fosse a pena de perda do cargo, sendo o presidente inabilitado para o exercício de função pública no período de oito anos, sendo possível ajuizar o procedimento penal competente.
● Dezembro de 1992: Mês em que ocorreria o julgamento do impeachment de Collor. Entretanto, pouco antes da data designada, Collor renunciou, buscando extinguir o processo no Congresso – isso, porque o art. 15 da Lei n° 1.079/1950 previa que a denúncia recebida contra o presidente da república apenas seria recebida enquanto o denunciado ainda estivesse no cargo.
Apesar desta tentativa, o Senado Federal, com incentivo da OAB/PR, votou em favor da cassação dos direitos políticos do presidente, entendendo que, ante o crime de responsabilidade cometido, o ex-presidente não poderia deixar de ser responsabilizado. Aduziram, ainda, que em se tratando de crime cometido em função pública, a renúncia não poderia obstar a competência do órgão julgador. Entendimento semelhante foi firmado pelo STF (súmula 394) no julgamento do MS impetrado por Collor[38].
● 02 de Dezembro de 2015: Após 23 anos do impeachment de Fernando Collor, foi dado início ao processo de impeachment de Dilma Rousseff, em 2 de dezembro de 2015, quando o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha deu prosseguimento ao pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal.
Na justificação para o pedido de impeachment, os juristas alegaram que a então presidente havia cometido crime de responsabilidade pela prática das chamadas “pedaladas fiscais” e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso.
● 17 de Dezembro de 2015: o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o rito do impeachment a ser seguido pela Câmara, anulando a eleição da comissão especial. Ficou estabelecido que as votações do processo de impedimento teriam que ser abertas, inclusive para a eleição da comissão, com seus integrantes indicados pelos líderes. Em fevereiro, a Câmara entrou com recurso contra a decisão do Supremo. A Corte o rejeitou e manteve o rito anteriormente definido.
● 28 de Março de 2016: a OAB protocolou na Câmara dos Deputados uma denúncia contra a presidente Dilma Rousseff por crime de responsabilidade.
O documento, que tem cerca de 1,5 mil páginas, foi protocolado pelo então presidente nacional da entidade, Cláudio Lamachia, que foi acompanhado de conselheiros federais e presidentes das unidades estaduais da entidade (seccionais). A petição, que pede o afastamento da presidente, teve o apoio de 26 das 27 seccionais da OAB.
Segundo Lamachia, a denúncia formalizada se baseou em “elementos técnicos” e não deve ser vista como posição político-partidária. “A OAB não é do governo, não é da oposição; a OAB é do cidadão”, afirmou. “Esta é uma decisão absolutamente democrática da advocacia brasileira.”
● 11 de abril de 2016: a comissão especial aprovou a abertura do processo contra Dilma, por 38 votos a 27. No dia 17, após seis horas de sessão e por votação nominal, o Plenário da Câmara autorizou a abertura do processo de impeachment contra Dilma por 367 votos a favor, 137 votos contra e 7 abstenções. No impeachment de Collor, a Câmara autorizou a abertura do processo por 440 votos a favor, apenas 38 contra e 23 ausências.
● 18 de abril de 2016: O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu de Eduardo Cunha o processo contra Dilma. Ainda no final de abril, os líderes indicaram membros para a comissão especial que analisaria a admissibilidade da denúncia recebida da Câmara.
2.1 Repercussão da atuação da OAB:
● 25 de julho de 1974: é preparado um relatório do Serviço Nacional de Informações dirigido ao Presidente da República (Geisel), que, entre outros temas, informa-lhe a instrução de uma Comissão, pela OAB, para tratar do tema das prisões e dos desaparecimentos. Na visão do Serviço, “tais iniciativa se ajustam aos desígnios do Movimento Comunista Internacional – MCI […]., fazendo prever uma intensificação das pressões, internas e externas, com vistas à conquista da opinião pública e, especificamente, ao atendimento ao apelo do Sumo Pontífice”.[39];
● Maio de 1974: Ofício enviado ao Geisel, pela Secretaria de Imprensa, comunicando a repercussão internacional da declaração feita pelo Sr. José Ribeiro de Castro Filho durante a reunião anual da OAB. Segundo o Sr. Ribeiro, as autoridades estariam tirando advogados dos seus escritórios, enquanto exerciam a profissão, com o objetivo de obter deles informações sobre o paradeiro de seus clientes. Mais ainda, os advogados estariam sendo postos incomunicáveis até revelarem o nome o lugar de esconderijo de seus clientes[40];
● Agosto de 1975: Como tentativa de silenciar os protestos oriundos da OAB, Geisel promulga a Lei n. 7.400/74, que submetia a OAB ao controle administrativo do Ministério do Trabalho. Como reação, em 1982, a OAB publica a obra intitulada “As Razões da Autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil: Seu Enquadramento na Estrutura do Estado de Direito, A Missão Constitucional e Outras Atribuições – Os Direitos do Homem e Seu Defensor: A Tradição”, que leva Geisel a revogar a referida Lei[41];
● 09 de outubro de 1975: Documento interno do DOPS, acerca de conferência realizada em 1975, em Campinas, pelo Presidente da OAB, Cid Vieira de Souza, abordando o tema: “A independência e as prerrogativas do advogado na atual conjuntura político social”. O relatório destacou a fala do Sr. Cid no que tange à afirmação da necessidade de proteção da atividade dos advogados e de restrição do poder das autoridades[42];
● 16 de julho de 1977: Matéria publicada no Jornal da Tarde, informando a realização de uma reunião do Conselho de presidentes de seccionais da OAB, mediante a qual “deverá divulgar nota oficial reafirmando os propósitos da Declaração de Curitiba, emitida há 5 anos, pedindo o fim do regime de exceção”. Na notícia, destaca-se uma entrevista de Raymundo Faoro, presidente do Conselho Federal, na qual esse lembra que a OAB entende que uma Constituinte, eleita pelo voto direto, universal e secreto é o caminho mais apropriado para o retorno da democracia.[43];
● 13 de outubro de 1978: Emenda Constitucional n. 11 revoga todos os atos institucionais que incorporaram marcas autoritárias aos ditames da Constituição de 1967. DOTTI, em seu texto “Da ditadura militar à democracia civil: a liberdade de não ter medo”, destaca que a notável cobertura jornalística acerca da VII Conferência Nacional dos Advogados do Brasil já prenunciava os novos tempos que viriam em seguida, culminando na revogação dos atos institucionais. Ademais, na visão do autor:
Os profissionais do Direito e da Justiça nascidos a partir dos anos 60, e a juventude acadêmica de hoje, precisam ter referenciais significativos para compreender a grande transformação ocorrida entre o período do Estado autoritário até a chegada do Estado Democrático de Direito, e também a resistência heróica dos advogados brasileiros contra a ditadura militar e seus múltiplos atos de exceção[44].
● 27 de agosto de 1980: A atuação da OAB incomoda de tal forma o regime militar que, nessa data, uma carta bomba explodiu no interior da sede do Conselho Federal da OAB instalada no Rio de Janeiro. O artefato, instalado num envelope de correspondência endereçado ao Presidente do Conselho Federal da OAB, explodiu no interior da sala do Presidente causando a morte de sua secretária, a senhora Lyda Monteiro da Silva. Concluiu-se, posteriormente, que o atentado visava a pessoa do Presidente Seabra Fagundes, e que teria sido enviada por elementos ligados às forças de extrema-direita, preocupados com as denúncias da OAB em relação às torturas praticadas por órgãos e aparelhos do Estado na década de 60 e 70[45]. Em face disso, a OAB instala uma comissão para receber denúncias de violações de direitos humanos, ouvindo-se familiares de presos políticos tidos como desaparecidos pelo regime;
● “A resposta das forças de extrema direita veio de forma imediata e desastrosa, promovendo novos atentados a bomba, desta vez contra bancas de revistas que vendiam publicações consideradas de esquerda. Os atentados a bomba tiveram fim com o incidente verificado no Riocentro, quando uma bomba explodiu no interior de um veículo conduzido por um sargento e um capitão do Exército brasileiro, elementos também pertencentes ao DOICODI”. O fato “Riocentro” provocou enorme desgaste ao governo do General Figueiredo, culminando com a renúncia de Golbery do Couto e Silva em agosto de 1981[46].
● 1985-1988: A Ordem se tornou uma instituição reconhecida nacionalmente pela sua atuação em face da democracia e dos direitos fundamentais, ganhando grande força política – o que possibilitou sua forte atuação na constituinte. Ressalte-se, assim, que a OAB foi consagrada a verdadeira “guardiã da constituição”, ganhando legitimidade sem restrições para propor as ações diretas de inconstitucionalidade.
Conforme afirma Luciano Batista oliveira:
Ocorreu uma modificação institucional que alargou as funções já existentes, ou seja, além de ser uma corporação e componente da sociedade civil, passou a exercer o papel de fiscal das ações do Estado. (…) Esse novo papel institucional possibilita à OAB mover ações diretas de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) perante o Supremo Tribunal Federal contra leis e atos normativos do Estado. Com a propositura de ações desse teor, a finalidade almejada é que o Tribunal constitucional exerça sua função a averiguar a compatibilidade dos atos discutidos perante a Constituição Federal[47].
● A Constituição Federal de 1988: Tendo em vista as mudanças sociais de grande relevância, como o surgimento do Estado democrático de direito e a decretação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988, fez-se necessário exaltar o profissional responsável pela efetivação dos direitos fundamentais dos indivíduos: o advogado.
A partir da promulgação da constituição, ainda, a OAB assumiu duas funções primordiais no âmbito brasileiro: a função corporativa – para a defesa dos interesses dos próprios advogados – e a função institucional – para a defesa dos direitos fundamentais, dos interesses sociais, da Constituição e da democracia[48].
Assim, o papel da OAB deixou de ser apenas institucional e a ordem passou a se preocupar com as reivindicações populares, bem como a salvaguardar a democracia e os direitos fundamentais. Nas palavras de Rodrigo Stumpf González:
“Mesmo na discussão de temas de interesse corporativo, como o Poder Judiciário e o exercício profissional, passam a integrar preocupações com a garantia de justiça aos oprimidos, com as violações aos direitos de cidadania e com o apoio a lutas e reivindicações populares, que são heranças do convívio da ordem com as injustiças e violações da ditadura.
O perfil da entidade foi modificado definitivamente. A atuação em torno de questões da defesa de direitos da população e da estabilidade do Estado de Direito se incorporaram às tarefas ordinárias da OAB. Firma-se a ideia de que o papel da OAB na defesa das liberdades fundamentais e do Estado de Direito é permanente, e não apenas nos períodos de exceção”[49].
– O advogado como indispensável à administração da justiça:
Nenhuma das Constituições brasileiras anteriores à de 1988 se referiram expressamente à indispensabilidade e inviolabilidade do advogado, nem ao papel da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, a Constituição de 1988 inovou ao incluir o art. 133, que prescreve: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
No Brasil, a advocacia, a figura do advogado e sua instituição de representação se misturam como função essencial de administração da justiça, seja na garantia da democracia consubstanciada na liberdade e igualdade por intermédio da máxima amplitude do contraditório e da ampla defesa ou do acesso ao Judiciário, seja como ente fiscalizador dos concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério Público, ou, ainda, como agente oxigenador dos Tribunais por intermédio das vagas reservadas aos advogados para a composição dos tribunais, ou como ente legitimado universal para a participação do controle de constitucionalidade no Brasil.[50]
Assim, a “advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça”[51], mais do que uma profissão a advocacia é um munus indispensável à administração da justiça, revestida de prerrogativas que assistem diretamente a sociedade, permitindo que esta possa se sentir segura por intermédio da atuação do advogado que dê guarida à liberdade e seus direitos, seja administrativa, judicialmente ou pelo simples e fiel patrocínio dos negócios jurídicos onde a figura do advogado se torna imprescindível.
● 1989: Faz-se imprescindível destacar que o governo Collor foi o primeiro governo a ser democraticamente eleito, através do voto direto, após o fim do Estado de exceção. Nesse sentido, importa destacar que “o esforço democratizante desempenhado por movimentos sociais que surgiram no final dos anos 1970 e início dos anos 1980 – instituições da sociedade civil como a OAB e ABI, representando alguns setores da imprensa brasileira, e partidos políticos de centro e de esquerda e que tiveram como pontos altos o movimento pelas Diretas Já (1983-1984) e a promulgação da Constituição cidadã, em 1988”[52] contribuíram para a execução de eleições democráticas, bem como para a manutenção desta democracia .
● 1990-1992: Em face da grande insatisfação popular frente ao governo de Collor e do caloroso posicionamento contrário ao governo por parte das instituições representativas, como a OAB, a mídia acabou por adotar um posicionamento agressivo contra o presidente. A soma de todos esses fatores possibilitou que a Ordem pudesse tomar a frente e redigir o pedido de impeachment do presidente, que, mais tarde, acabou sendo acolhido.
Ademais, o posicionamento da OAB frente aos abusos praticados no governo Collor por meio da edição de emendas constitucionais refletiu, alguns anos depois, em nova mobilização da Ordem em desfavor aos usos excessivos de medidas provisórias pelo governo federal, já que muitas vezes essas emendas eram editadas sem os requisitos mínimos de relevância e urgência. Isso refletiu positivamente no Congresso, que optou por aprovar a Emenda Constitucional n° 32, que buscava restringir os poderes do presidente na edição das MPs[53].
Por fim, cumpre ressaltar a importância da figura do presidente da ordem à época no impeachment do ex-presidente. Isso porque, “Marcelo Lavenère foi figura central nas articulações políticas pró impeachment, pois assinou o pedido de cassação em conjunto com o presidente da ABI. E tal aspecto foi resultado direto do regime jurídico atrelado à presidência da OAB. Conforme se ressaltou diversas vezes nesta pesquisa, o presidente era o ponto para o qual todo o processo de decisão institucional da OAB convergia, logo, o presidente tinha o poder de nortear a atuação da entidade. Portanto, contatou-se que o exercício do papel acima mencionado visou à preservação da ordem constitucional vigente a partir de 1988 e se tratou de uma trajetória institucional dependente construída anteriormente e que serviu de parâmetro para a tomada de decisão sobre sua ação na crise instalada”[54].
● 31 de agosto de 2016: Após 6 dias de julgamento, o Senado concluiu o impeachment de Dilma Rousseff, cassando o mandato da presidente, mas mantendo os seus direitos políticos. Foram 61 votos favoráveis e 20 contrários no julgamento que ficou marcado na história do Congresso Nacional e do Brasil.
De acordo com Cláudio Lamachia, a denúncia protocolada pela OAB teve como motivos para justificar o pedido de impeachment, as pedaladas fiscais, que teriam ocorrido em 2014 e 2015; renúncias fiscais em favor da Fifa para a Copa de 2014, consideradas ilegais pela entidade; e a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para a chefia da Casa Civil da Presidência, que a OAB julgou como uma manobra de Dilma para evitar a prisão do ex-presidente.
Com uma duração total de 273 dias, o caso se encerrou em 31 de agosto de 2016.
3. OAB e projeções de futuro
Para que seja possível projetar a atuação da OAB, em meio a avanços sociais exponenciais, é preciso, fazê-lo, antes de tudo, olhando para o passado. Conforme demonstrado, ao longo de inúmeras gerações, a Ordem dos Advogados do Brasil não se limitou a atuar em favor da representação da classe dos advogados, ou do exercício da advocacia. Em verdade, foi justamente por representar uma classe de vanguarda, que a OAB acompanhou de perto os períodos mais turbulentos da democratização brasileira, envidando esforços e desenvolvendo atividades sempre visando, em nome da Constituição, à defesa da democracia e à garantia de direitos fundamentais, ambos corolários do Estado Democrático de Direito.
Foi justamente o que se viu, recentemente, em 26 de outubro de 2020, quando o parlamentar Ricardo Barros defendeu a necessidade de um plebiscito para convocar uma nova Assembleia Constituinte. Diante da situação, o Conselho Federal da OAB elaborou parecer afirmando que a ordem constitucional brasileira, instituiu o plebiscito como “um instrumento de democracia direta enquanto via de participação popular nos negócios públicos”, esclarecendo à população brasileira que não pode um plebiscito servir de “facilitador a uma tentativa de mudança inconstitucional da Constituição, uma vez que não segue os procedimentos nela previstos, nem se encontram colocadas as condições para o exercício do poder constituinte”[55].
Por outro lado, também é possível traçar os desígnios da advocacia pensando a sociedade de acordo com suas necessidades e anseios mais prematuros. A pandemia da COVID-19, por sua vez, apresentou ao mundo um cenário com o qual o exercício da advocacia se deparou de maneira inesperada. Nesse sentido, em que pese os inúmeros danos sofridos em decorrência do atual momento, mais uma vez o papel do advogado encontrou especial relevância: conduzir a prestação jurisdicional por um caminho que atenda à especialidade que o momento requer.
Assim, independentemente do desafio enfrentado, seja atuando a fim garantir observância aos direitos humanos e sociais, seja participando diretamente da redemocratização do país, seja levando o poder jurisdicional para dentro das casas, por meio de audiências por videoconferências, sempre haverá a necessidade da atuação adaptável e corajosa da figura do advogado.
Referências:
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http://s.oab.org.br/arquivos/2020/10/5b0b1689-dcb9-4772-933c-f20b6b123473.pdf
[1] Início da Ordem dos Advogados do Brasil. Acesso em 27/10/20. Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/inicio.htm#criacaoordem
[2] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: Ed. LTr., 1975, p.615.
[3] Anais da III Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, pp. 137; 202.
[4] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 232.
[5] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil nº 1, 1970, p. 55.
[6] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 233.
[7] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil nº 10, 1973, p. 407
[8] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 233
[9] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 234
[10] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, pp. 234-235
[11] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil nº 8, 1972, pp. 11 e ss.
[12] Disponível em:
[13] Anais da V Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1974.
[14] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, pp. 236-237.
[15] Anais da VI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1976.
[16] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 239.
[17] Disponível em https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/8840/6150
[18] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, pp. 239-240.
[19] LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da Ditadura militar ao Estado de Direito: o papel da OAB na transição à democracia e no fortalecimento das instituições jurídicas na Constituição de 1988‖. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, n. 7, pp. 125-142, 2014, p. 134.
[20] DOTTI, René Ariel. Da ditadura militar à democracia civil: a liberdade de não ter medo. Revista de informação legislativa. Brasília , 45 n. 179 jul./set. 2008, p. 198.
[21] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, 1979, p. 179
[22] Anais da VIII Conferência nacional da OAB. Rio de Janeiro: Editora da OAB, 1982 p.1022 e ss.
[23] MOLINA, Sandra. Os movimento sociais e a ditadura brasileira: considerações sobre a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, p. 34-35
[24] MOLINA, Sandra. Os movimento sociais e a ditadura brasileira: considerações sobre a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, p. 35
[25] LIMA, Flávia Danielle Santiago. VASCONCELOS, Flávia Petronilo de Oliveira. Da ditadura militar ao estado de direito: o papel da OAB na transição à democracia e no fortalecimento das instituições jurídicas na constituição de 1988. Revista da Seção Judiciária de Pernambuco, vl. 7, 2014, p. 130
[26] COUTO, Ana Carolina; GUERRA, Maria Pia. A Ordem Dos Advogados Do Brasil Na Assembleia Nacional Constituinte (1987-88): Entre A Identificação Social E A Identificação Profissional. In: Direito, História e Política nos 30 anos da Constituição: experiências e reflexões sobre o contexto constitucional brasileiro. 1.ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 83.
[27] COUTO, Ana Carolina; GUERRA, Maria Pia. A Ordem Dos Advogados Do Brasil Na Assembleia Nacional Constituinte (1987-88): Entre A Identificação Social E A Identificação Profissional. In: Direito, História e Política nos 30 anos da Constituição: experiências e reflexões sobre o contexto constitucional brasileiro. 1.ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 89.
[28] LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da Ditadura militar ao Estado de Direito: o papel da OAB na transição à democracia e no fortalecimento das instituições jurídicas na Constituição de 1988‖. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, n. 7, pp. 125-142, 2014, p. 140.
[29] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015 p. 59
[30] PIMENTEL, Pablo Silva. “Não vai mesmo ter golpe”: um estudo sobre os editoriais de O Globo nos impeachments de Fernando Collor (1992) e Dilma Rousseff (2016). Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2019, p. 187.
[31] Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html#movimento. Acesso em 30/10/2020
[32] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015 p. 74-76.
[33] Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html#movimento. Acesso em 30/10/2020.
[34] Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html#movimento. Acesso em 30/10/2020.
[35] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015, p. 103.
[36] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015, p. 104.
[37] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015, p. 109-110.
[38] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015, p. 117.
[39] Disponível em:
https://www.docvirt.com/docreader.net/docreader.aspx?bib=PREG&pasta=EG%20pr%201974.03.00/1&pagfis=6151 Acesso em: 30/10/2020.
[40] Disponível em:
https://www.docvirt.com/docreader.net/docreader.aspx?bib=PREG&pasta=EG%20pr%201974.03.00/1&pagfis=30164. Acesso em: 30/10/2020.
[41] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, pp. 236-237
[42] Disponível em: SOUZA FILHO, Cid Vieira de. OAB X Ditadura Militar: a história de um período difícil para as instituições democráticas brasileiras. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 124
[43] Disponível em: SOUZA FILHO, Cid Vieira de. OAB X Ditadura Militar: a história de um período difícil para as instituições democráticas brasileiras. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 145
[44] DOTTI, René Ariel. Da ditadura militar à democracia civil: a liberdade de não ter medo. Revista de informação legislativa. Brasília , 45 n. 179 jul./set. 2008, p. 197
[45] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 242
[46] MEZZAROBA, Orides [et al.] (Org.). ROBERTO, Giordano Bruno Soares [et al.] (Coord). História do Direito, vol. 29. 1 ed. Curitiba, Clássica Editora, 2014, p. 243
[47] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015 p. 62
[48] Oliveira, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015 p. 64.
[49] GONZÁLEZ, Rodrigo Stumpf. Direito Humanos e democracia na transição brasileira: OAB, CNBB e Anistia Internacional. Dissertação de Mestrado. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas do Instituto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1994. p.104.
[50] CANOTILHO, J. J. Gomes. Comentários à Constituição do Brasil, 1ª edição.. Editora Saraiva, 2013, p. 1550.
[51] COUTURE, Eduardo J. Los mandamientos del abogado. Buenos Aires: Depalma, 1951, p. 11.
[52] PIMENTEL, Pablo Silva “Não vai mesmo ter golpe”: um estudo sobre os editoriais de O Globo nos impeachments de Fernando Collor (1992) e Dilma Rousseff (2016). Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2019, p. 186.
[53] NASCIMENTO, Ana Karine do. O papel da advocacia e a atuação da OAB na ordem política e constitucional brasileira. In: Estudos Sobre o processo civil e outros meios de solução das controvérsias. São Luís: Edufma, 2017.p. 129-148.
[54] OLIVEIRA, Luciano Batista. A ordem dos advogados do Brasil e a crise política do Governo Collor. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015, p. 119.
[55] Parecer – Conselho Federal da OAB. Data: 27/10/2020. Disponível em: http://s.oab.org.br/arquivos/2020/10/5b0b1689-dcb9-4772-933c-f20b6b123473.pdf.