O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e sua ascendência

por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015 no âmbito Federal, é uma inovação marcante que vem aparecendo com bastante frequência no cenário das contratações públicas.

Trata-se de um procedimento prévio a uma Concessão ou Permissão de serviço público ou a uma Parceria Público-Privada (PPP), servindo como expediente para que a Administração Pública possa receber propostas da iniciativa privada para fomentar investimentos na infraestrutura.

Assim, o PMI é o instrumento por meio do qual o particular se propõe fazer o estudo e/ou o projeto para a Administração Pública, que servirá como subsídio na estruturação de empreendimentos objeto da concessão, do qual, muitas vezes, o particular visa à própria execução desse projeto.

Esse instrumento, que é facultativo, pode partir tanto da iniciativa pública – por meio de chamamento público para que os particulares apresentem seus projetos –, quanto do particular, por meio de autorização – ocasião em que também será necessário um chamamento público subsequente, para que outros particulares interessados apresentem propostas, assegurando uma participação competitiva e a publicidade na tramitação.

Em regra, o PMI não cria obrigações entre a Administração Pública e o particular. Não ao menos até a homologação da escolha do projeto, podendo conter no edital de chamamento público a previsão de eventual ressarcimento do particular pela realização do estudo ou projeto.

No caso de o PMI ser apresentado por iniciativa particular, esse não gera direito de preferência no processo licitatório, nem mesmo obriga o Poder Público a realizar a licitação e não enseja o direito a qualquer ressarcimento de valores pela elaboração do estudo.  

No ano de 2015 os PMIs aconteceram com certa intensidade, especialmente no âmbito municipal. E isso aconteceu em grande medida pelas vantagens que o PMI oferece para a Administração Pública.

A primeira delas é a desnecessidade de haver dotação orçamentária pelo Poder Público. Isso porque o Poder Público não precisa desembolsar recursos para custear os projetos, pois quem arca com o custo do projeto e dos estudos é a parte vencedora da licitação ou a signatária do contrato de concessão.

A segunda vantagem está no risco, que é alocado ao setor privado, uma vez que a Administração Pública não tem a obrigação de aproveitar o projeto. E, considerando que a execução desse projeto será do particular, presume-se que esse terá uma boa rentabilidade, sendo interessante para a Administração Pública a realização do PMI não só pelo critério do risco, mas também pelo aspecto econômico-financeiro.

Por sua vez, a Administração Pública acaba por se beneficiar com a expertise da iniciativa privada, da qual a Administração muitas vezes não possui (em especial, no âmbito dos Municípios), principalmente quando as administrações municipais pretendem cercar-se de ideias lançadas pelos particulares que podem lhes auxiliar na solução de diversas problemáticas, até então não vislumbradas pelo setor público.

Porém, por outro lado, o PMI pode não se apresentar tão eficiente na medida em que, caso proposto pela Administração Pública, esta muitas vezes não detém de capacidade técnica suficiente para captar o interesse privado e muitos projetos acabam sendo abandonados.

Além disso, pelo fato de o PMI não ser imediatamente remunerado, muitas vezes não se mostra interessante ao particular, que investe recursos, gasta tempo e gera expectativas muitas vezes não correspondidas.

Com isso, entende-se que o maior problema vivenciado hoje em dia para a utilização do PMI, para além da falta de cultura na utilização desse instrumento (ainda), é a falta de capacitação técnica pela Administração Pública (especialmente no âmbito municipal) e a falta de clareza, previsibilidade e eficiência, o que faz tornar uma baixa conversão de PMIs em contratos, diante da dificuldade da gestão pública desses projetos.  

Tem-se, diante desse quadro, que o Procedimento de Manifestação de Interesse pode ser muito benéfico, tanto para a Administração Pública quanto para particular que tenha interesse em realizar eventual contrato com a Administração e executar o objeto licitado.

Afinal, ao tornar públicas as premissas da licitação, da forma como ocorre com os PMIs, atua-se com maior transparência. Além disso, existe grande cooperação entre o Poder Público e o particular para a definição dos elementos do contrato a ser licitado, o que, muitas vezes, na ausência dessa cooperação, torna o procedimento licitatório muito mais custoso e demorado.

Da mesma forma, o PMI pode reduzir de modo bastante significativo os custos na elaboração do projeto e no próprio objeto a ser licitado, tendo em vista o estudo prévio do projeto a ser desenvolvido (licitado), a aplicação da expertise e inovações tecnológicas trazidas pelo particular, além de agilizar o processo de sua elaboração diante do fornecimento de informações, o que resulta, naturalmente, na melhora dos serviços a serem prestados e diminui consideravelmente os aditamentos contratuais.

Porém, é certo que a Administração Pública terá que implementar melhores condições técnicas para atender à captação do interesse particular que verterá, consequentemente, nos seus próprios interesses, bem como, superar o desafio de criar mecanismos na melhoria da gestão dos PMIs.

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