O Estado do Paraná é o primeiro estado da federação a regulamentar a Nova Lei de Licitações

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

Com ineditismo, o Estado do Paraná publica o Decreto nº 10.086/2022, que regulamenta a Lei nº 14.133/2021. Dentre os assuntos objeto da regulamentação, estão as competências dos agentes envolvidos nas licitações e contratações públicas, as práticas de sustentabilidade, a implementação de controle interno e gestão de risco.

De maneira mais específica, com relação àquilo que a Lei nº 14.133/2021 previu como necessária a regulamentação, tem-se desde os procedimentos auxiliares, previstos a partir do art. 78 da referida Lei, até o recebimento provisório do contrato.

Com relação ao credenciamento, o Decreto nº 10.086/2022 prevê que o edital de credenciamento deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

A documentação pertinente será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega da documentação (prorrogável por igual período). Em havendo necessidade, podem ser solicitados esclarecimentos, retificações ou complementações da documentação ao interessado, podendo, ainda, o órgão contratante, de ofício, convocar os credenciados a comprovar a manutenção das condições de cadastramento, sob pena de descredenciamento.

O Decreto prevê, ainda no que diz respeito ao credenciamento, que a cada 6 (seis) meses, ou prazo inferior, o órgão ou a entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, não havendo impedimento que um mesmo interessado seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os respectivos requisitos de habilitação.

Prevê, ainda, as obrigações do credenciado e do órgão ou entidade contratante, assim como dispõe sobre a possibilidade de se exigir garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que previsto no edital. 

Já quanto ao sistema de registro de preços, o Decreto expressamente permite, também, a contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pela via desse procedimento auxiliar, assim como já autorizado pela Lei nº 14.133/2021, porém, com o destaque de que deverá atender cumulativamente, (i) a existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional, (ii) a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado (ambos os requisitos já previstos na Lei de Licitações) e, ainda, (iii) que haja compromisso do órgão participante de suportar as despesas necessárias à adequação do projeto padrão à peculiaridades da execução do objeto.

Nessa hipótese de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado deve ser acrescido do percentual de BDI de referência e dos encargos sociais – tal como previsto na Lei 14.133/2021 – devendo ser observado intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, caso seja ultrapassado esse intervalo máximo, as cotações deverão ser atualizadas, segundo o Decreto. Este ainda prevê que de forma excepcional, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

O sistema de registro de preços pode ser utilizado nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de contratação para aquisição de bens ou contratação de serviços e, quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, por meio da apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano da data da contratação. Caso o futuro contratado ainda não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes, com especificações técnicas também semelhantes.

O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no PNCP, no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços (GMS), sendo que o edital e a ata de registro de preços é que deverão conter cláusula periódica dos preços registrados, de acordo com a realidade de mercado.

Quanto ao registro cadastral, o fornecedor ou o prestador de serviço deve realizar o credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CAUFPR), e poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo se deixar de satisfazer as exigências constantes no regulamento.

Com relação ao procedimento de manifestação de interesse (PMI), o Decreto prevê que caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir o chamamento público do PMI, por meio de Comissão Especial de Contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, devendo sua maioria pertencer ao quadro de servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente do órgão ou entidade da Administração Pública estadual. Caberá a essa Comissão elaborar o termo de referência e o edital, conceder autorizações, receber e analisar respectivos estudos.

O termo de referência e o edital do PMI deverão ser publicados no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, contendo uma série de requisitos previstos no art. 272, do Decreto nº 10.086/2022.

A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível, segundo o regulamento do Estado, sendo assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados.

O prazo para entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade competente, de ofício, pela comissão especial, desde que devidamente motivado, ou a requerimento do interessado, mediante justificativa aceita pela comissão.

O ponto de discussão no PMI quanto ao ressarcimento das despesas está previsto no art. 283, do Decreto, segundo o qual o “ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado”, e a realização dos estudos e levantamentos, por si só, não implicará no direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

Na próxima coluna, serão informadas outras novidades quanto ao Decreto recém publicado no Estado do Paraná.

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