MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 REGULAMENTA A FORMA DE PAGAMENTO E O QUE SÃO AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS OU ASSOCIATIVAS TANTO DE TRABALHADORES PRIVADOS QUANDO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne

Com a edição da MP 873/2019, em 1º de março de 2019, a Presidência da República alterou artigos da CLT, dispôs sobre a contribuição sindical e revogou artigos da Lei 8.112/1990. A Medida busca pacificar diversos questionamentos surgidos desde a entrada em vigor da reforma trabalhista.

Em seu artigo primeiro a MP altera a redação do artigo 545 da CLT, que dispunha sobre a obrigatoriedade de as empresas efetuarem os descontos de contribuição sindical, desde que devidamente autorizados pelos empregados. Com a nova redação não é mais permitido as empresas efetuarem desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento dos empregados, já que implementa a necessidade de recolhimento da contribuição através de boleto bancário.

Além disso, ela determinou a revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/190, vedando o desconto, pelos entes federais, em folha de pagamento dos servidores públicos o valor referente às contribuições sindicais.

Ao vedar o desconto diretamente em folha de pagamento, a MP instituiu que o único meio possível para o recebimento dos pagamentos das contribuições sindicais se dará exclusivamente por boleto bancário, ou meio eletrônico que o valha.

Dispõe através da nova redação dada ao art. 582, §2º da CLT, que o sindicato, antes de confeccionar e enviar o instrumento de arrecadação deve ter a expressa e inequívoca autorização do empregado ou do servidor público.

Fica, ainda, condicionado que o meio de cobrança deverá ser encaminhado ao endereço residencial do empregado ou servidor, salvo em caso de impossibilidade de recebimento, oportunidade na qual fica autorizado, excepcionalmente, o envio postal para o endereço da sede da empresa ou do órgão estatal.

Em caso de inobservância dos procedimentos pelo ente sindical, este estará sujeito a multa prevista no art. 598 da CLT.

A MP ainda inaugurou ao art. 579-A da CLT, que condiciona apenas aos filiados a exigência do sindicato de cobrança de valores referente a: i) contribuição confederativa (inciso IV do art.8º da CF); ii) mensalidade sindical e iii) demais contribuições sindicais instituídas por estatuto ou norma coletivas. Ou seja, para toda a categoria profissional só será exigida a contribuição contida no art. 580, I da CLT. 

Por fim a MP regulamenta o significado da contribuição sindical anual, prevista no inciso I do art. 580 do Codex do labor, sendo que ficam definidos que a contribuição sindical de um dia de trabalho equivale a: i) uma jornada normal de trabalho, quando o pagamento do salário é feito por unidade de tempo (mensalista, diarista ou horista); ii) um trinta avos do valor percebido no mês anterior em caso de renumeração por empreitada ou comissão, mais iii) caso o empregado receba salário utilidade ou gorjetas, 1/30 da importância de base para a contribuição previdenciária apurada em janeiro do ano de referência.

A medida provisória tem vigência imediata e prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Congresso Nacional aprove a medida e converta a MP em lei, sob pena de em não sendo convertida perder sua a vigência e retornarem a vigorar as disposições anteriores a edição da MP.

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