Congresso Brasileiro de Direito Comercial aborda a questão dos direitos da personalidade da Pessoa Jurídica

“Direitos da personalidade da Pessoa Jurídica” foi o tema abordado pelo Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto em painel apresentado no 10º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, realizado nos dias 19 e 20 de maio, na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), na capital paulista.

Como parte da programação do evento, o Professor Assis Gonçalves, na condição de Presidente da Comissão Científica, entregou o Prêmio Osmar Brina Correa ao comercialista Marcelo Lauar Leite pela melhor obra de Direito Comercial publicada em 2019: “Intervenção Judicial em Conflitos Societários”. A Comissão Científica é composta por Alfredo de Assis Gonçalves, Arnoldo Wald, Ivanildo Figueiredo, José Alexandre Tavares Guerreiro e Paula Forgioni. A palestra de encerramento ficou a cargo da Ministra Maria Cristina Peduzzi, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre “As metamorfoses do trabalho e a 4ª Revolução Industrial”.

O 10º Congresso Brasileiro de Direito Comercial contou com a organização dos professores Ana Frazão (UnB), Fábio Ulhoa Coelho (PUC-SP), Francisco Satiro de Souza Jr. (USP), Mauricio Moreira Menezes (UERJ), Sérgio Campinho (UERJ) e Rodrigo Monteiro de Castro (Ibmec SP-IDSA).

Abordagem

Em sua apresentação, o Professor Assis Gonçalves, partindo do conteúdo do art. 52 do Código Civil, buscou analisar a temática de se a pessoa jurídica pode ou não ser titular de direitos da personalidade. Afirmou que no Brasil é polêmica a discussão acerca da titularidade ou não pela pessoa jurídica (sociedades, associações e fundações, bem como outras organizações coletivas despersonalizadas) de direitos da personalidade. E fez um comparativo entre a regulamentação da questão no Brasil e nas legislações estrangeiras, como foco na Itália, em Portugal e na Alemanha.

Concluiu que o fato de, no Brasil, a proteção constitucional da dignidade dirigir-se somente às pessoas humanas – diferente da proteção da dignidade nas formações sociais em que o ser individual desenvolve a sua personalidade, conferida pela Constituição italiana – não vicia de inconstitucionalidade o art. 52 do Código Civil. Esse dispositivo, ao estender à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade, teria consolidado a possibilidade de atribuição de direitos dessa natureza às pessoas jurídicas, o que antes do Código Civil já era realizado pela jurisprudência (a despeito da inexistência de previsão legal nesse sentido).

Constatou a semelhança entre o art. 52 do Código Civil, o art. 19.3 da Lei fundamental alemã e o art. 12.2 da Constituição portuguesa, à medida em que todos os dispositivos conferem às pessoas jurídicas os direitos da personalidade que sejam compatíveis com a sua natureza.

Além disso, analisou os artigos do Código Civil inseridos no capítulo dos direitos da personalidade, mencionando que o rol de direitos conferidos por essa Lei não é exaustivo. A título exemplificativo, apontou a proteção destinada à nacionalidade pelo art. 12 da Constituição Federal e a proteção aos dados pessoais, prevista no art. 5º, LXXIX, da Constituição.

Considerou, nesse ponto, que o tratamento conferido pelo direito brasileiro ao nome empresarial e ao nome da pessoa humana é distinto, o que demonstra não ser de fácil resolução a questão da extensão da aplicação dos direitos da personalidade individuais às pessoas jurídicas.

Mencionou, também, que parte da doutrina que defende a inaplicabilidade dos direitos da personalidade à pessoa jurídica o faz com fundamento na existência de interesses puramente patrimoniais da pessoa jurídica, estando impedida de sofrer prejuízo exclusivamente extrapatrimonial.

Por fim, analisou brevemente a possibilidade de que outras pessoas jurídicas, que não as sociedades empresárias, sejam titulares dos direitos da personalidade (como associações e fundações), bem como as entidades coletivas despersonalizadas (sociedade em comum, espólio, condomínio edilício e massa falida, etc.).

Concluiu destacando que o interesse da pessoa jurídica na reparação extrapatrimonial não precisa ser protegido mediante a concessão de indenização, É possível – e recomendado, em alguns casos – que a pessoa jurídica seja beneficiada com a retratação do ofensor, embora a jurisprudência comumente resolva as questões atinentes aos direitos da personalidade com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

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