Por Carol Fedalto
Em recente decisão, proferida nos autos do Recurso Especial nº 1645589, decidiu a 3ª Turma do STJ condenar uma instituição bancária que promoveu indevida ação de execução de título extrajudicial contra seu consumidor, a repetir o indébito.
A ação indenizatória foi proposta após ser reconhecido, nos autos da execução movida pela instituição financeira, o excesso à execução. Os autos executórios visavam a cobrança de contrato de financiamento que havia sido quitado pela consumidora por meio de seguro contratual.
Segundo o STJ, apesar de o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condicionar a penalidade de repetição do indébito à cobrança extrajudicial e à realização do pagamento, o art. 940 do Código Civil se ajustou à questão, por prever a indenização nos casos de indevida cobrança judicial de valores, ainda que não ocorra o efetivo pagamento por parte do devedor.
A aplicação da indenização prevista no art. 940 do CC é subordinada à cobrança judicial despropositada de valores, desde que presente indícios de má-fé pelo demandante. No caso em questão, entenderam os Eminentes Julgadores que o fato de a Instituição Financeira contar com grande estrutura organizacional já seria suficiente para qualificar a cobrança como de má-fé.
A mencionada decisão traz ao cenário jurídico consumidor uma importante e perigosa novidade, pois, até então, o art. 940 do CC não havia sido aplicado a relações consumeristas. Resta agora acompanhar os julgados da corte superior para compreender se o mencionado entendimento será aplicado para todos os tipos de fornecedores, ou apenas em relações bancárias.