Por Marina Amari
Na última quinta-feira, dia 20 de agosto, o Congresso Nacional restaurou os arts. 4º, 6º, 7º e 9º da Lei 14.010/2020, conhecido como Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações de Direito Privado.
Com a mudança, estão impedidas as concessões de liminares de despejo na maioria dos casos previstos pela Lei de Locações, incluídas as hipóteses de falta de pagamento, fim do prazo de desocupação acordado, e permanência do sublocatário mesmo extinto o contrato com o locatário. Pelo longo procedimento legislativo para a aprovação de leis, a medida chega com certo atraso, já que a norma será aplicada apenas até o dia 30 de outubro.
Também em razão da votação do Congresso, foram reinseridas as disposições acerca da revisão contratual. Pela redação atual, é ratificado, em lei, o consagrado posicionamento jurisprudencial de que não são considerados fatos imprevisíveis, para fins de revisão judicial dos contratos, a variação cambial, o aumento da inflação, e a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, e nem à Lei de Locações, que possuem regramentos objetivos e específicos para a revisão contratual.
Igualmente foi resgatada regra que determina a observância, pelas pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades e associações, das restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro.