Por Micheli Mayumi Iwasaki
No cenário de pandemia do coronavírus, com a recomendação das autoridades de saúde pública para evitar a aglomeração de pessoas e a decretação de estado de emergência em diversas unidades da federação, surgem questões como a da possibilidade de realização da assembleia geral de forma extemporânea.
A Lei Geral das Sociedades Cooperativas impõe o prazo para realização da assembleia geral ordinária (AGO) no primeiro trimestre do ano para, dentre outras questões, aprovar as contas do exercício anterior, deliberar sobre distribuição de sobras ou rateio de perdas, renovação do Conselho Fiscal, etc (art. 44, Lei 5.764/1971). No caso das cooperativas de crédito, esse prazo é estendido por mais um mês, podendo ser realizada no primeiro quadrimestre (art. 17, Lei Complementar 130/2009).
É preciso ressaltar que inexiste qualquer exceção na lei para a convocação tardia da AGO, sendo esse um prazo compulsório. Tampouco há órgão regulador que possa tratar da matéria após a extinção do Conselho Nacional do Cooperativismo (CNC), sendo direito e garantia fundamental a vedação à interferência estatal prevista na Constituição (art. 5º, XVIII, CF).
Então, o quê fazer?
O Anexo IV da Instrução Normativa nº 38/2017 do DREI orienta que a inobservância do prazo de realização da AGO importa na convocação de assembleia geral extraordinária (AGE), com a pauta da AGO (item 2.3.1) e deliberação com quórum de maioria simples.
A questão da eventual vício e (ou) irregularidade pela sua realização extemporânea pode ser refutada pela excludente de ilicitude de força maior (arts. 188, I c/c 393, parágrafo único, Código Civil), sendo notório o impacto das recomendações de isolamento social vigentes.
Por outro lado, a convocação de assembleia nessas condições, considerando o fato que muitos cooperados e membros de Conselhos podem pertencer aos grupos de risco, pode gerar responsabilidade criminal de periclitação da vida e da saúde (art. 132, Código Penal).
O exercício do direito de voto é personalíssimo, sendo vedada a representação por procuração (art. 42, §1º, da Lei 5.764/1971), e que deve ser sempre orientado pelo princípio da gestão democrática. A realização de assembleia esvaziada ou com quórum mínimo de instalação fica na contramão da filosofia cooperativista.
Por fim, há também que se aplicar outro princípio universal do cooperativismo: o do interesse pela comunidade. A cooperação e o solidarismo são a gênese e a marca central da identidade das sociedades cooperativas. No contexto atual de mobilização de toda a sociedade no sentido de conter a propagação do vírus, é poder-dever dos seus diretores e conselheiros ponderarem a situação fática em detrimento da aplicação puramente formal da lei.