{"id":1711,"date":"2022-09-29T17:39:15","date_gmt":"2022-09-29T17:39:15","guid":{"rendered":"http:\/\/agnk.lidedigital.com.br\/?p=1711"},"modified":"2022-09-29T17:39:15","modified_gmt":"2022-09-29T17:39:15","slug":"quotas-preferenciais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/2022\/09\/29\/quotas-preferenciais\/","title":{"rendered":"Quotas preferenciais"},"content":{"rendered":"\n<p><em>Por Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Em uma de suas aventuras, Pedro Malasartes enfrentou o desafio de obter uma refei\u00e7\u00e3o gratuita de um mercador, conhecido por sua sovinice. Chegando \u00e0 taberna do dito cujo, foi logo dizendo que queria uma pedra para fazer uma sopa. Ante o inusitado, o sovina acedeu. Malasartes apanhou a pedra e pediu uma ca\u00e7arola, um pouco d\u2019\u00e1gua e uma pitada de sal para faz\u00ea-la. Levou tudo ao fogo e, durante a prepara\u00e7\u00e3o, solicitou outros ingredientes at\u00e9 que, pronta a sopa, devolveu a pedra para a natureza e tomou o suculento caldo.<\/p>\n\n\n\n<p>O tema que d\u00e1 t\u00edtulo a este artigo \u00e9 mero pretexto para justificar uma incurs\u00e3o mais ampla no conjunto de fatores que, a meu ju\u00edzo, t\u00eam de ser versados para compreend\u00ea-lo.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00e1tica mercantil delineou ao longo dos tempos os v\u00e1rios tipos de sociedade, de acordo com as crescentes necessidades do mercado. Assim, da reuni\u00e3o da fam\u00edlia em torno da mesma mesa e dividindo o mesmo p\u00e3o (<em>cum panis =<\/em>&nbsp;\u201ce companhia\u201d ou \u201c&amp; Cia.\u201d) para decidir os neg\u00f3cios do lar, nasceu a sociedade em nome coletivo ou solid\u00e1ria que, agregando terceiros, estranhos ao n\u00facleo familiar, passou a \u201cunir por contrato aquilo que os la\u00e7os de sangue n\u00e3o uniam mais\u201d (Jo\u00e3o Eun\u00e1pio Borges). Do contrato de comenda, limitador dos riscos dos investidores nas expedi\u00e7\u00f5es mar\u00edtimas, advieram as sociedades em comandita e de capital e ind\u00fastria, cada qual com suas particularidades, deixando pelo caminho a conta de participa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o \u00e9 sociedade. Do desenvolvimento da letra de c\u00e2mbio e da emiss\u00e3o de t\u00edtulos p\u00fablicos por empr\u00e9stimos feitos aos Estados, adveio o germe da sociedade cujo capital \u00e9 dividido em a\u00e7\u00f5es; a sociedade limitada foi obra premeditada do legislador alem\u00e3o, canalizada para atender o m\u00e9dio com\u00e9rcio e fazer frente, na regi\u00e3o da Als\u00e1cia\/Lorena, \u00e0 invas\u00e3o das sociedades an\u00f4nimas francesas liberadas de autoriza\u00e7\u00e3o governamental para sua constitui\u00e7\u00e3o. Da associa\u00e7\u00e3o dos 28 tecel\u00f5es ingleses de Rochdale, para proteger seus interesses negociais, surgiram as cooperativas. Basicamente, foram esses os estere\u00f3tipos que delinearam os v\u00e1rios tipos societ\u00e1rios que se consagraram ao longo dos anos no sistema do direito europeu-continental, os quais, com pequenas altera\u00e7\u00f5es, espalharam-se na pr\u00e1tica mercantil universal e na legisla\u00e7\u00e3o de in\u00fameros pa\u00edses, inclusive nas diretivas da Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n\n\n\n<p>A tipifica\u00e7\u00e3o das sociedades mercantis existe para permitir a todos conhecer, de plano e sem maiores perquiri\u00e7\u00f5es, a estrutura do ser fict\u00edcio com o qual contratam. Assim, \u00e0 semelhan\u00e7a do que se passa com a pronta identifica\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo de cr\u00e9dito, cujo esfor\u00e7o \u00e9 nulo para distinguir o que \u00e9 duplicata e o que \u00e9 cheque, por exemplo, qualquer pessoa deve ter facilidade para saber o que significa relacionar-se com uma sociedade em nome coletivo ou com outro dos tipos societ\u00e1rios. Por isso, \u00e9 severa a exig\u00eancia de que a identifica\u00e7\u00e3o da sociedade esteja contida no pr\u00f3prio nome empresarial, de modo que n\u00e3o possa haver d\u00favida que se est\u00e1, v. g., diante de uma sociedade limitada (ARTES GR\u00c1FICAS BRASIL LTDA.) e n\u00e3o de uma sociedade an\u00f4nima (ARTES GR\u00c1FICAS BRASIL S. A. ou CIA. DE ARTES GR\u00c1FICAS BRASIL).<\/p>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo Civil brasileiro de 2002 aderiu \u00e0 tipicidade que j\u00e1 havia sido adotada pelo velho C\u00f3digo Comercial oitocentista;&nbsp;&nbsp;contemplou, basicamente, esses mesmos tipos societ\u00e1rios, optando por apagar o tratamento pr\u00f3prio da sociedade de capital e ind\u00fastria para, em contrapartida, trat\u00e1-la como subesp\u00e9cie suscet\u00edvel de ser adotada por qualquer das sociedades nas quais os s\u00f3cios ou algum deles fossem respons\u00e1veis subsidi\u00e1rios pelo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es sociais.<\/p>\n\n\n\n<p>No rol dessas sociedades, voltado para a unifica\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es, referido C\u00f3digo acrescentou a sociedade simples, em substitui\u00e7\u00e3o da sociedade civil, que eliminou, conquanto n\u00e3o haja qualquer correspond\u00eancia entre elas. Como sabido, a sociedade simples foi criada pelo C\u00f3digo Su\u00ed\u00e7o das Obriga\u00e7\u00f5es para servir de ber\u00e7o \u00e0s sociedades que n\u00e3o fossem tipificadas, mas, no Brasil, al\u00e9m de se erigir em tronco comum das demais sociedades, foi regulada como um tipo pr\u00f3prio (conquanto impr\u00f3prio, como apontei em coment\u00e1rios a respeito).<\/p>\n\n\n\n<p>Ao participar da Comiss\u00e3o do Projeto de C\u00f3digo Comercial do Senado Federal, apesar de muito bem acompanhado, fiquei vencido na aprova\u00e7\u00e3o de proposta de elimina\u00e7\u00e3o das sociedades em comandita simples e por a\u00e7\u00f5es. Prevaleceu o entendimento de terem ca\u00eddo em desuso, pelo que n\u00e3o mereceriam mais figurar em nossa legisla\u00e7\u00e3o. Houve, inclusive, quem sugerisse a extin\u00e7\u00e3o da sociedade em nome coletivo pela mesma raz\u00e3o e at\u00e9 quem propusesse um tratamento unit\u00e1rio para as sociedades em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema \u00e9 que, ao excluir um dos tipos legais, o legislador estar\u00e1 impedindo o mercado de ter mais op\u00e7\u00f5es para estruturar o desenvolvimento das atividades econ\u00f4micas no pa\u00eds. E o argumento de que n\u00e3o est\u00e3o mais em uso cai por terra quando se rememora que a sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o, quase esquecida at\u00e9 meados do s\u00e9culo passado, ganhou adeptos e tem sido amplamente utilizada nos dias atuais. Tamb\u00e9m a sociedade de capital e ind\u00fastria, rifada, segundo alguns, por equivocada compreens\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, revigorou na sociedade simples com s\u00f3cios prestadores de servi\u00e7o, notadamente entre advogados.<\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade, o desuso das comanditas e, bem assim, das demais sociedades de pessoas acima referidas, decorreu do Decreto n. 3.708\/1919 que, ao regular as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, n\u00e3o previu capital m\u00ednimo nem valor m\u00ednimo de quota de participa\u00e7\u00e3o, o que fez com que ela n\u00e3o ficasse reservada, como na origem se deu, para o m\u00e9dio com\u00e9rcio. Com isso, a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade de todos os s\u00f3cios provocou o abandono dos outros tipos societ\u00e1rios e o aparecimento de sociedades fantasmas.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 esse, por\u00e9m, o quadro que se apresenta em outros pa\u00edses, onde as sociedades em comandita continuam tendo grande ades\u00e3o. Por que n\u00e3o imaginar uma sociedade de m\u00e9dicos, cuja responsabilidade profissional tem car\u00e1ter ilimitado, administrada por eles (comanditados), mas com s\u00f3cios investidores, restringindo seu risco \u00e0s suas aplica\u00e7\u00f5es (comandit\u00e1rios), como se d\u00e1 na Fran\u00e7a, por exemplo?<\/p>\n\n\n\n<p>O que se nota \u00e9 uma tend\u00eancia de n\u00e3o dar grande import\u00e2ncia \u00e0 tipicidade e isso tem provocado no Brasil (e praticamente s\u00f3 no Brasil) o desprest\u00edgio de um dos grandes pilares do direito societ\u00e1rio, que \u00e9 a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos s\u00f3cios \u2013 o que \u00e9 notado, com surpreendente intensidade, no \u00e2mbito do direito do trabalho e do direito tribut\u00e1rio \u2013, com grande abertura para a malsinada desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica nos demais ramos do direito. Tamb\u00e9m nas opera\u00e7\u00f5es de vulto econ\u00f4mico (v. g., grandes obras e financiamentos), isto \u00e9, precisamente naquelas em que deve valer a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos s\u00f3cios, porque destinada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio pessoal, nota-se que a presta\u00e7\u00e3o de garantia pessoal dos s\u00f3cios e administradores das sociedades nelas envolvidas passou a ser regra impl\u00edcita, sen\u00e3o um inafast\u00e1vel pressuposto para a celebra\u00e7\u00e3o dos respectivos contratos. O mesmo fen\u00f4meno est\u00e1 a atingir as sociedades an\u00f4nimas, a ponto de serem encontradi\u00e7as atas de assembleias gerais com delibera\u00e7\u00f5es de altera\u00e7\u00e3o do quadro societ\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas a pior situa\u00e7\u00e3o \u00e9 observada no quadrante das limitadas. Sua insuficiente regula\u00e7\u00e3o no Brasil, conquanto elogiada por conferir ampla liberdade para as aven\u00e7as sociais, deu margem, igualmente, a in\u00fameras discuss\u00f5es acerca do regime jur\u00eddico a elas aplic\u00e1vel. Dentre as v\u00e1rias pol\u00eamicas, havia a referente ao alcance do art. 18 de sua lei de reg\u00eancia, que determinava fossem observadas, \u201cno que n\u00e3o estiver regulado no estatuto social, e na parte aplic\u00e1vel, as disposi\u00e7\u00f5es da lei das sociedades an\u00f4nimas.\u201d Da acirrada diverg\u00eancia sobressaiu e se pacificou a orienta\u00e7\u00e3o de ser a Lei do Anonimato somente supletiva e n\u00e3o substitutiva do regime jur\u00eddico das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o qual, segundo se definiu, era complementado pelos dispositivos do C\u00f3digo Comercial.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, o que se tem \u00e9 a regra do art. 1.053 do C\u00f3digo Civil estatuindo que a sociedade limitada, nas omiss\u00f5es do cap\u00edtulo que lhe \u00e9 pr\u00f3prio, rege-se pelas normas da sociedade simples; no seu par\u00e1grafo \u00fanico \u00e9 disposto que o contrato social pode prever sua reg\u00eancia supletiva pelas normas da sociedade an\u00f4nima. Ao que parece a discuss\u00e3o voltou \u00e0 tona. Ora, reg\u00eancia supletiva n\u00e3o significa reg\u00eancia substitutiva ou criativa. Por isso, o regime jur\u00eddico da sociedade limitada \u00e9 aquele que se cont\u00e9m nas regras que lhe s\u00e3o pr\u00f3prias, complementado pelas que tratam da sociedade simples. A op\u00e7\u00e3o pela reg\u00eancia supletiva da Lei do Anonimato s\u00f3 pode ocorrer no que a\u00ed n\u00e3o estiver regulado e, mais que isso, no que for compat\u00edvel com o regramento da sociedade limitada (participa\u00e7\u00e3o nos lucros pelos administradores, por exemplo).&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Na sociedade limitada os s\u00f3cios estabelecem v\u00ednculos societ\u00e1rios entre si, tanto que, exemplificativamente, respondem solidariamente pela integraliza\u00e7\u00e3o do capital social e pelo valor dado aos bens que s\u00e3o aportados para sua forma\u00e7\u00e3o. A participa\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio no capital social identifica-se por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica emanada do contrato social, que o vincula com a sociedade e com os demais s\u00f3cios. A quota social \u00e9, portanto, o direito a essa participa\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, o direito ao bocado da sociedade que toca a esse s\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 na sociedade an\u00f4nima o acionista n\u00e3o tem qualquer v\u00ednculo com os demais; seu nome n\u00e3o figura sequer no estatuto social e, para se conhecer quem \u00e9 acionista, \u00e9 necess\u00e1rio consultar o livro de registro de a\u00e7\u00f5es nominativas ou a institui\u00e7\u00e3o financeira deposit\u00e1ria das a\u00e7\u00f5es escriturais. O desprendimento do acionista em rela\u00e7\u00e3o aos seus pares \u00e9 tal que a estrutura da companhia propicia a emiss\u00e3o das hoje proibidas a\u00e7\u00f5es ao portador e endoss\u00e1veis, as quais ensejavam, como ensejam em outras legisla\u00e7\u00f5es, um total anonimato, com o qual \u00e9 identificada a pr\u00f3pria sociedade (certamente em homenagem a seus desconhecidos s\u00f3cios, porque desconhecida ela mesma n\u00e3o o \u00e9).<\/p>\n\n\n\n<p>Grande parte da doutrina considerava a a\u00e7\u00e3o \u2013 e alguns ainda a consideram \u2013 como t\u00edtulo de cr\u00e9dito. Ali\u00e1s, \u00e9 como vem tratada em muitos pa\u00edses. H\u00e1 quem sustente que, n\u00e3o se materializando mais no papel (a emiss\u00e3o de certificados tornou-se letra morta), a a\u00e7\u00e3o deixou de ter essa natureza. Contudo, \u00e9 desnecess\u00e1rio maior aprofundamento nessa quest\u00e3o, visto que ningu\u00e9m nega \u00e0 a\u00e7\u00e3o a natureza de t\u00edtulo destinado \u00e0 circula\u00e7\u00e3o: t\u00edtulo de legitima\u00e7\u00e3o, de massa, corporativo, valor mobili\u00e1rio etc. \u2013 ou seja, t\u00edtulo circulante, vinculado ao estatuto, que outorga os direitos nela se aglutinam a quem quer que legitimamente se apresente como seu titular (propriet\u00e1rio) ou fruidor.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, a a\u00e7\u00e3o legitima seu titular ao exerc\u00edcio dos direitos que nela s\u00e3o estatutariamente incorporados. Portanto, se ela confere o direito de elei\u00e7\u00e3o em separado de um administrador, qualquer acionista que venha a ser seu titular passa a ter o direito de se autoeleger para o cargo ou de escolher quem o ocupe. A fun\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, mesmo em ambiente virtual, \u00e9 circular como valor mobili\u00e1rio, seja no mercado de capitais, seja em opera\u00e7\u00f5es diretas entre particulares, tanto que, embora admitindo restri\u00e7\u00f5es \u00e0 circula\u00e7\u00e3o, como o direito de prefer\u00eancia em sua aquisi\u00e7\u00e3o, a lei veda aquelas que impe\u00e7am sua plena negocia\u00e7\u00e3o. Nessa linha \u00e9 que se compreendem os atrativos, vantagens ou privil\u00e9gios, que estimulam a circula\u00e7\u00e3o desse t\u00edtulo, eventualmente compens\u00e1veis com a perda de alguns direitos, indiferentes aos interesses de quem o adquire.<\/p>\n\n\n\n<p>A sociedade limitada n\u00e3o emite t\u00edtulos. N\u00e3o possui partes que se destaquem do contrato social para ser negociadas separadamente, pois dele n\u00e3o se desgrudam nem circulam, mesmo quando prevista, excepcionalmente, a livre transmiss\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria. E n\u00e3o h\u00e1 como ajustar que a quota carregue consigo algum direito, tanto que, se a algum s\u00f3cio \u00e9 conferida uma regalia, como a de ser administrador, a aliena\u00e7\u00e3o de sua quota ou de suas quotas n\u00e3o leva o direito ao cargo para o adquirente. Os herdeiros de s\u00f3cio falecido, se n\u00e3o ingressarem no quadro social por heran\u00e7a de suas quotas, recebem os direitos patrimoniais que o morto possu\u00eda, sem a menor possibilidade de reivindicar os de natureza pessoal, que tamb\u00e9m compunham a participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria (quota) herdada. Para se atribuir ao s\u00f3cio alguma vantagem ou prerrogativa \u2013 e isso \u00e9 casuisticamente poss\u00edvel (como receber dividendos em percentual maior do que o decorrente de sua parcela de participa\u00e7\u00e3o ou ter rateio diferenciado no acervo social) \u2013 faz-se necess\u00e1ria uma disposi\u00e7\u00e3o contratual conferindo-a diretamente a ele, e n\u00e3o \u00e0s quotas que ele possui.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A quota social, como parcela do capital social, tem a fun\u00e7\u00e3o de medir o poder pol\u00edtico do s\u00f3cio e de determinar seus direitos n\u00e3o expressamente regulados no contrato social. Na sociedade limitada destaco o direito de voto, que de nenhum s\u00f3cio pode ser retirado, eis que as disposi\u00e7\u00f5es sobre as delibera\u00e7\u00f5es sociais sempre tomam o capital social como universo votante, totalmente distinto de capital votante \u2013 express\u00e3o s\u00f3 compat\u00edvel com o regime jur\u00eddico da sociedade an\u00f4nima, na qual o direito de voto, em casos pontuais, pode ser suprimido em rela\u00e7\u00e3o a certas mat\u00e9rias e alocado em assembleias especiais. E n\u00e3o se diga que \u00e9 poss\u00edvel estender essa restri\u00e7\u00e3o legal \u00e0 sociedade limitada, pois norma limitativa de direito n\u00e3o pode ter aplica\u00e7\u00e3o ampliativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Muito poderia ainda ser dito. Todavia, \u00e9 imposs\u00edvel, com poucos temperos, aviar uma sopa que nos forre plenamente o apetite. O que importa \u00e9 que ela j\u00e1 sirva para n\u00e3o nos precipitar na busca de ingredientes que podem ser prejudiciais ao organismo jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Ah, sim, e as quotas preferenciais? Penso que, enquanto n\u00e3o for criado o subtipo de sociedade an\u00f4nima simplificada, o melhor e mais prudente \u00e9 lhes dar o mesmo destino da pedra, devolvendo-as \u00e0 prateleira das ideias.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto Em uma de suas aventuras, Pedro Malasartes enfrentou o desafio de obter uma refei\u00e7\u00e3o gratuita de um mercador, conhecido por sua sovinice. Chegando \u00e0 taberna do dito cujo, foi logo dizendo que queria uma pedra para fazer uma sopa. Ante o inusitado, o sovina acedeu. 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