{"id":1705,"date":"2022-09-29T17:38:18","date_gmt":"2022-09-29T17:38:18","guid":{"rendered":"http:\/\/agnk.lidedigital.com.br\/?p=1705"},"modified":"2022-09-29T17:38:18","modified_gmt":"2022-09-29T17:38:18","slug":"a-imunidade-do-itbi-e-o-valor-do-bem-imovel-integralizado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/2022\/09\/29\/a-imunidade-do-itbi-e-o-valor-do-bem-imovel-integralizado\/","title":{"rendered":"A IMUNIDADE DO ITBI E O VALOR DO BEM IM\u00d3VEL INTEGRALIZADO"},"content":{"rendered":"\n<p>&nbsp;<em>Por Guilherme Broto Follador<\/em>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Recentemente, o STF concluiu o julgamento do RE n\u00ba. 796.376, que fora admitido com repercuss\u00e3o geral, e, por maioria de sete votos a quatro, fixou tese segundo a qual a imunidade ao ITBI, prevista no art. 156, \u00a72\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal,&nbsp;<em>\u201c&#8230;&nbsp;n\u00e3o alcan\u00e7a o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado&#8221;.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>No caso que deu origem ao precedente, o munic\u00edpio catarinense de S\u00e3o Jo\u00e3o Batista, ao deparar-se com um contrato social que promovia a integraliza\u00e7\u00e3o de 17 bens im\u00f3veis, avaliados pelos s\u00f3cios por mais de R$ 800 mil, no capital de pessoa jur\u00eddica cujo capital social foi fixado em R$ 24 mil, restringiu a aplica\u00e7\u00e3o da imunidade ao limite do valor do capital social subscrito, e exigiu o imposto sobre a diferen\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Levado o caso \u00e0 Justi\u00e7a, a senten\u00e7a favoreceu o contribuinte; por\u00e9m, a decis\u00e3o foi reformada no TJSC, em ac\u00f3rd\u00e3o que, a seu turno, recebeu o endosso do STF, tudo culminando em reconhecer-se como correto o proceder fazend\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo a leitura da maioria dos ministros, aplicar integralmente a imunidade, nesse caso, equivaleria a promover uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do dispositivo constitucional que a veicula (CF, art. 156, \u00a72\u00ba, I), de modo tal que ele passaria a abranger n\u00e3o apenas as transmiss\u00f5es feitas com vistas \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o do capital subscrito, mas tamb\u00e9m as voltadas a outras finalidades \u2013 como, no caso, a forma\u00e7\u00e3o de reserva de capital. Isso desvirtuaria o objetivo do constituinte, que seria o de fomentar a forma\u00e7\u00e3o do capital social necess\u00e1rio para o desenvolvimento das atividades econ\u00f4micas.<\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver, a decis\u00e3o da Suprema Corte \u00e9 equivocada, e esse erro est\u00e1 alicer\u00e7ado, fundamentalmente, numa inadequada compreens\u00e3o da finalidade da norma imunizante.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, parece-nos que o STF se equivocou quanto ao alvo da prote\u00e7\u00e3o constitucional, que n\u00e3o \u00e9 dirigido \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do capital da pessoa jur\u00eddica, mas ao est\u00edmulo \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis como ve\u00edculos de investimento no capital de pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, a inten\u00e7\u00e3o do legislador constituinte n\u00e3o foi a de fomentar a constitui\u00e7\u00e3o do capital social das pessoas jur\u00eddicas, mas sim a de encorajar a aplica\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis em atividades econ\u00f4micas, mediante a sua troca por participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O objetivo \u00e9 que os propriet\u00e1rios de im\u00f3veis, em lugar de destin\u00e1-los \u00e0 compra e venda, \u00e0 loca\u00e7\u00e3o ou ao arrendamento mercantil, utilizem tais ativos como ve\u00edculos de investimento em capital produtivo. N\u00e3o por outra raz\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o nega a aplica\u00e7\u00e3o dessa mesma imunidade nos casos em que a pessoa jur\u00eddica recebedora dos bens im\u00f3veis tenha atividade preponderantemente imobili\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A l\u00f3gica \u00e9 a seguinte: n\u00e3o houvesse essa imunidade, a aplica\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis para a aquisi\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria seria desvantajosa em compara\u00e7\u00e3o com a utiliza\u00e7\u00e3o de dinheiro, ou de bens m\u00f3veis, para essa mesma finalidade. Era esse, precisamente, o cen\u00e1rio encontrado at\u00e9 a Emenda Constitucional n. 18\/1965, que introduziu a imunidade no ordenamento jur\u00eddico nacional, pois, na disciplina da CF\/1946, os Estados tinham (art. 19, III) \u2013 e, com a Emenda Constitucional n. 5\/1961, os Munic\u00edpios passaram a ter \u2013 compet\u00eancia para tributar n\u00e3o s\u00f3 a&nbsp;<em>\u201c&#8230;transmiss\u00e3o imobili\u00e1ria \u2018inter vivos\u2019&#8230;\u201d<\/em>, como tamb\u00e9m sua&nbsp;<em>\u201c&#8230; incorpora\u00e7\u00e3o ao capital de sociedades\u201d&nbsp;<\/em>(art. 29, III). A imunidade veio precisamente para negar a possibilidade de tributa\u00e7\u00e3o nessas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, sob o prisma teleol\u00f3gico, o foco do exame deve estar no est\u00edmulo constitucional \u00e0 conduta do investidor, de entregar im\u00f3veis em troca da aquisi\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o no capital social, e n\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o do capital social da pessoa jur\u00eddica adquirente. Consequentemente, deve importar menos a classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do investimento recebido, e mais a natureza dos bens recebidos pelo alienante como contrapartida desse investimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse ponto, \u00e9 importante observar que a subscri\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e a sua integraliza\u00e7\u00e3o s\u00e3o atos inconfund\u00edveis, ainda que, muitas vezes, ocorram simultaneamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, a subscri\u00e7\u00e3o \u00e9 o ato de aquisi\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, \u00e9 o ato mediante o qual o sujeito se torna s\u00f3cio ou adquire novas quotas ou a\u00e7\u00f5es de uma sociedade; a integraliza\u00e7\u00e3o, a seu turno, nada mais \u00e9 do que o cumprimento, pelo s\u00f3cio, de um dos deveres decorrentes desse&nbsp;<em>status socii<\/em>, qual seja, o de pagar, com dinheiro ou bens, pela participa\u00e7\u00e3o subscrita.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria entre o valor nominal da participa\u00e7\u00e3o subscrita e o valor pago pelo s\u00f3cio para integraliz\u00e1-la. Pelos mais variados motivos, uma sociedade pode optar por apenas conferir participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria a quem se disponha a pagar, pelas quotas ou a\u00e7\u00f5es adquiridas, um valor superior ao seu valor nominal. Um dos casos mais comuns em que isso se verifica \u00e9 aquele em que a sociedade precisa captar recursos junto a investidores, mas n\u00e3o deseja possibilitar que esse novo aporte implique a dilui\u00e7\u00e3o das participa\u00e7\u00f5es dos s\u00f3cios pr\u00e9-existentes \u00e0 opera\u00e7\u00e3o. E assim, para evitar que um aumento de capital abale a estrutura pol\u00edtica da sociedade, a sociedade emite quotas ou a\u00e7\u00f5es com \u00e1gio, de tal modo que, mesmo contribuindo com elevada import\u00e2ncia para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio pr\u00f3prio da sociedade, o investidor recebe um n\u00famero reduzido de quotas ou a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>No que diz respeito \u00e0 pessoa jur\u00eddica que recebe o investimento,&nbsp;<em>\u201ca contribui\u00e7\u00e3o do subscritor de a\u00e7\u00f5es que ultrapassar o valor nominal e a parte do pre\u00e7o de emiss\u00e3o das a\u00e7\u00f5es sem valor nominal que ultrapassar a import\u00e2ncia destinada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do capital social\u201d&nbsp;<\/em>ser\u00e1 classificada&nbsp;<em>\u201c&#8230; como reserva de capital\u201d&nbsp;<\/em>(art. 182, \u00a71\u00ba, \u201ca\u201d, da Lei das S\/A). Trata-se de uma conta do patrim\u00f4nio l\u00edquido, cujo lan\u00e7amentos n\u00e3o geram impacto no resultado do exerc\u00edcio, e que s\u00f3 pode ter uma das destina\u00e7\u00f5es prescritas pelo art. 200 da mesma lei, entre as quais, precisamente, uma futura&nbsp;<em>\u201c&#8230; incorpora\u00e7\u00e3o ao capital social\u201d<\/em>&nbsp;\u2013 circunst\u00e2ncia que, a nosso ver, j\u00e1 \u00e9 suficiente para desfazer a vis\u00e3o de que haveria um desvirtuamento da norma imunizadora no caso de se reconhecer sua aplicabilidade tamb\u00e9m na hip\u00f3tese aqui considerada.<\/p>\n\n\n\n<p>De todo modo, pelas raz\u00f5es antes mencionadas, o foco da an\u00e1lise final\u00edstica da regra de imunidade n\u00e3o deve ser a classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da contrapartida dos bens recebidos, no ativo, pela pessoa jur\u00eddica, mas, sim, a natureza dos bens recebidos pelo investidor, isto \u00e9, pela pessoa que aplicou os im\u00f3veis. A pergunta a ser feita, portanto, insistimos, n\u00e3o \u00e9 se o valor dos bens integralizados corresponde ao montante nominal das quotas subscritas, mas, sim, qual foi a natureza dos bens recebidos, pelo s\u00f3cio investidor, como contrapartida pela integraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>E o fato \u00e9 que, quer quando adquire as a\u00e7\u00f5es ou quotas com \u00e1gio, quer quando as adquire pelo exato valor imputado ao bem que entregou \u00e0 pessoa jur\u00eddica, o s\u00f3cio n\u00e3o recebe da sociedade outra contrapartida sen\u00e3o as quotas ou a\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 participa\u00e7\u00e3o subscrita. Implique ou n\u00e3o o pagamento de \u00e1gio, a entrega do im\u00f3vel para fins de integraliza\u00e7\u00e3o das quotas subscritas n\u00e3o perde a natureza de pre\u00e7o a se pagar pela aquisi\u00e7\u00e3o das quotas ou a\u00e7\u00f5es \u2013 como, ali\u00e1s, extrai-se da literalidade do art. 182, \u00a71\u00ba, \u201ca\u201d, da Lei das S\/A. Da\u00ed o acerto da conclus\u00e3o constante da minuta de voto do relator original do recurso extraordin\u00e1rio em quest\u00e3o, ministro Marco Aur\u00e9lio, no sentido de que&nbsp;<em>\u201cO \u00e1gio na subscri\u00e7\u00e3o das cotas ou a\u00e7\u00f5es representa investimento direto em sociedade empres\u00e1ria, tanto quanto a integraliza\u00e7\u00e3o de capital pura e simples, devendo receber id\u00eantico tratamento\u201d<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Carol\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/Z5QFTL83\/ITBI%20-%20valor%20do%20bem%20integralizado%20e%20imunidade%20-%20VF.docx#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a>.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Nota-se, a partir desse \u00faltimo excerto, que o cerne da diverg\u00eancia entre as posi\u00e7\u00f5es encabe\u00e7adas pelos Min. Marco Aur\u00e9lio (vencida) e Alexandre de Moraes (vencedora) est\u00e1, efetivamente, na focaliza\u00e7\u00e3o da conduta fomentada pela Constitui\u00e7\u00e3o: enquanto a posi\u00e7\u00e3o da minoria focaliza a conduta de investir, a da maioria focaliza a conduta de receber o investimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi isso o que fez com que a maioria enxergasse, no texto magno, uma restri\u00e7\u00e3o que nele simplesmente n\u00e3o est\u00e1 posta.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, para que se aplique a imunidade em quest\u00e3o, o texto constitucional faz apenas duas exig\u00eancias: a) que o bem im\u00f3vel seja incorporado&nbsp;<em>\u201c&#8230; ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital&#8230;\u201d<\/em>; e b) que a pessoa jur\u00eddica adquirente do im\u00f3vel n\u00e3o exer\u00e7a, preponderantemente, atividades econ\u00f4micas de natureza imobili\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 primeira dessas condi\u00e7\u00f5es, \u00e9 for\u00e7oso ver que n\u00e3o h\u00e1, no texto constitucional, nenhuma vincula\u00e7\u00e3o entre o valor do bem transmitido pelo s\u00f3cio com vistas \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o por ele subscrita e o valor nominal da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria adquirida, pelo s\u00f3cio, via subscri\u00e7\u00e3o. Basta que a transmiss\u00e3o se d\u00ea&nbsp;<em>\u201c&#8230; em realiza\u00e7\u00e3o de capital\u201d<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, a transmiss\u00e3o de um im\u00f3vel a que se atribui valor superior ao montante nominal das quotas ou a\u00e7\u00f5es subscritas n\u00e3o deixa de ser feita&nbsp;<em>\u201c&#8230;em realiza\u00e7\u00e3o de capital\u201d&nbsp;<\/em>(art. 156,&nbsp;&nbsp;\u00a72\u00ba, I, da CF), ou \u2013 para usar a express\u00e3o regulamentadora do art. 36, I, do CTN \u2013&nbsp;<em>\u201c&#8230; em pagamento de capital &#8230; subscrito\u201d&nbsp;<\/em>(art. 36, I, do CTN), de modo que a transmiss\u00e3o de im\u00f3vel para pagamento de quotas ou a\u00e7\u00f5es adquiridas com \u00e1gio se amolda perfeitamente \u00e0 hip\u00f3tese sobre a qual recai a imunidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe aqui, por falar nisso, uma observa\u00e7\u00e3o adicional. Parece-nos muito curioso que, quando se trata de restringir a aplica\u00e7\u00e3o da imunidade, o Fisco pretenda dar relev\u00e2ncia ao valor que as partes atribuem aos im\u00f3veis entregues para aquisi\u00e7\u00e3o das quotas ou a\u00e7\u00f5es, ao mesmo tempo em que, quando analisa as opera\u00e7\u00f5es efetivamente sujeitas a tributa\u00e7\u00e3o pelo ITBI, costuma simplesmente ignorar o valor atribu\u00eddo pelas partes ao bem transmitido, para arbitrar o montante que consideram corresponder ao seu \u201cvalor venal\u201d. Ora, se o valor atribu\u00eddo pelas partes \u00e0 opera\u00e7\u00e3o \u00e9 tido como irrelevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o, por que haveria de ser relevante para fins de aplica\u00e7\u00e3o da imunidade? A posi\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria, nesse ponto, parece-nos contradit\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Seja qual for o valor atribu\u00eddo ao im\u00f3vel entregue com vistas \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o, ele \u00e9 substitu\u00eddo, no patrim\u00f4nio do alienante, pelo valor das quotas ou a\u00e7\u00f5es recebidas, que pode ou n\u00e3o corresponder ao seu valor nominal. Trata-se, portanto, de uma opera\u00e7\u00e3o inteiramente onerosa e de car\u00e1ter comutativo; nada \u00e9 conferido a t\u00edtulo gracioso \u00e0 sociedade investida ou ao investidor. O s\u00f3cio integraliza seus bens na sociedade por valor superior ao valor nominal das quotas ou a\u00e7\u00f5es recebidas porque, presumivelmente, entende que, na verdade, aquelas quotas ou a\u00e7\u00f5es valem mais do que indica o seu valor nominal, cuja express\u00e3o est\u00e1 mais em fun\u00e7\u00e3o dos direitos pol\u00edticos que confere do que dos direitos patrimoniais inerentes \u00e0 propriedade desses ativos.<\/p>\n\n\n\n<p>De todo modo, ainda que houvesse alguma sorte de gratuidade, alguma mitiga\u00e7\u00e3o da onerosidade dessa opera\u00e7\u00e3o, isso n\u00e3o seria motivo para ensejar a tributa\u00e7\u00e3o dessa diferen\u00e7a pelo ITBI. A uma, porque as opera\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter gratuito n\u00e3o s\u00e3o tribut\u00e1veis pelos Munic\u00edpios. A duas, porque, embora a regra imunizante, de car\u00e1ter constitucional, seja aplic\u00e1vel apenas ao ITBI, os dispositivos do CTN que a reproduzem aplicam-se tanto ao ITBI como ao ITCMD. Justamente por isso, muitos Estados, como o Paran\u00e1, preveem, em suas legisla\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, que&nbsp;<em>\u201cO ITCMD n\u00e3o incide&#8230; sobre a transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa de bens e de direitos &#8230; incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica&#8230; quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito&#8230;&nbsp;<\/em>[ou quando]&nbsp;<em>&#8230; incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital\u201d&nbsp;<\/em>(art. 10, I, \u201ca\u201d e III da Lei paranaense n\u00ba. 18.573\/2015).<\/p>\n\n\n\n<p>Isso significa que, mesmo nos casos em que o alienante do im\u00f3vel n\u00e3o adquire a\u00e7\u00f5es ou quotas em montante nominalmente equivalente ao do bem alienado, o ordenamento afasta a tributa\u00e7\u00e3o pelos impostos que oneram diretamente a transmiss\u00e3o imobili\u00e1ria, o que deixa o entendimento do STF ainda mais sem sentido.<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, ratificamos: as \u00fanicas duas exig\u00eancias que a Constitui\u00e7\u00e3o faz para que a imunidade se aplique s\u00e3o a de que a transmiss\u00e3o se opere&nbsp;<em>\u201c&#8230; em realiza\u00e7\u00e3o de capital\u201d&nbsp;<\/em>(art. 156,&nbsp;&nbsp;\u00a72\u00ba, I, da CF) de pessoa jur\u00eddica \u2013 ou, para usar a express\u00e3o regulamentadora do art. 36, I, do CTN \u2013&nbsp;<em>\u201c&#8230; em pagamento de capital nela subscrito\u201d<\/em>&nbsp;\u2013 e de que a atividade preponderante da adquirente n\u00e3o seja&nbsp;<em>\u201c&#8230; a compra e venda&#8230;, loca\u00e7\u00e3o&#8230; ou arrendamento mercantil\u201d&nbsp;<\/em>de bens im\u00f3veis e direitos sobre bens im\u00f3veis.&nbsp;<em>&nbsp;<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Oportuno observar que a aplica\u00e7\u00e3o dessa segunda condicionante da regra de imunidade foi posta em d\u00favida no voto que abriu a diverg\u00eancia, do Min. Alexandre de Moraes.<\/p>\n\n\n\n<p>Para o ministro, a exig\u00eancia de a adquirente n\u00e3o ser sociedade com atividade preponderantemente imobili\u00e1ria se aplicaria exclusivamente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de \u201cfus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica\u201d, previstas na segunda parte do dispositivo.&nbsp;&nbsp;No seu entendimento, a express\u00e3o&nbsp;<em>\u201c&#8230; salvo se, nesses casos&#8230;\u201d<\/em>, com que o texto constitucional introduz a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 imunidade, referir-se-ia apenas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es contidas na segunda parte do dispositivo, e n\u00e3o \u00e0 opera\u00e7\u00e3o descrita&nbsp;<em>\u201c&#8230; na primeira ora\u00e7\u00e3o do inciso I, do \u00a72\u00ba, do art. 156 da CF\u201d<\/em>, alusiva \u00e0&nbsp;<em>\u201c&#8230; transmiss\u00e3o de bens incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital&#8230;\u201d<\/em>.&nbsp;<em>&nbsp;<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Essa observa\u00e7\u00e3o, de cunho gramatical, foi feita pelo voto vencedor com o intuito de confrontar o argumento do recorrente segundo o qual a \u00fanica restri\u00e7\u00e3o posta pela Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da imunidade seria aquela de n\u00e3o ser a adquirente sociedade com atividade preponderantemente imobili\u00e1ria. Para o Min. Moraes, o racioc\u00ednio n\u00e3o seria correto porque tal exce\u00e7\u00e3o sequer diria respeito \u00e0&nbsp;<em>\u201c&#8230; imunidade referida na primeira parte desse inciso\u201d<\/em>, isto \u00e9,&nbsp;<em>\u201c&#8230; sequer tem rela\u00e7\u00e3o com a hip\u00f3tese de integraliza\u00e7\u00e3o de capital\u201d<\/em>, a qual seria&nbsp;<em>\u201c&#8230; incondicionada, desde que, por \u00f3bvio, refira-se \u00e0 confer\u00eancia de bens para integralizar capital subscrito\u201d<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a nosso sentir, essa leitura, al\u00e9m de contrariar a finalidade e a hist\u00f3ria da norma, falha tamb\u00e9m no argumento que apela \u00e0 estrutura gramatical do preceito constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0 finalidade da norma pela raz\u00e3o, j\u00e1 expressa anteriormente, de que o objetivo do constituinte, ao prever a imunidade, \u00e9 induzir os propriet\u00e1rios de im\u00f3veis a aplic\u00e1-los para o desenvolvimento de outras atividades, que n\u00e3o a compra e venda, a loca\u00e7\u00e3o e o arrendamento mercantil de bens im\u00f3veis. E isso, convenhamos, \u00e9 precisamente o oposto do que se obt\u00e9m ao se considerar que a imunidade se aplicaria independentemente da natureza da atividade do adquirente.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda no terreno teleol\u00f3gico, \u00e9 mesmo de se perguntar qual seria a raz\u00e3o que levaria o constituinte a ressalvar as aquisi\u00e7\u00f5es por empresa imobili\u00e1ria nas opera\u00e7\u00f5es de \u201cfus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica\u201d e, ao mesmo tempo, reputar desnecess\u00e1ria essa exce\u00e7\u00e3o na opera\u00e7\u00e3o descrita na primeira parte do dispositivo. N\u00e3o logramos encontrar uma \u00fanica justificativa para tanto.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sob o ponto de vista hist\u00f3rico, \u00e9 preciso destacar que, desde quando a imunidade em quest\u00e3o surgiu no ordenamento brasileiro, esteve sempre presente essa ressalva.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, na reda\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba, \u00a72\u00ba, da Emenda Constitucional n\u00ba. 18\/1965, est\u00e1 muito claro que o imposto n\u00e3o incidiria&nbsp;<em>\u201c&#8230; s\u00f4bre a transmiss\u00e3o dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorpora\u00e7\u00e3o ao capital de pessoas jur\u00eddicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a loca\u00e7\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria ou a cess\u00e3o de direitos relativos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Da mesma forma, na reda\u00e7\u00e3o do art. 37 do CTN, est\u00e1 muito claro que a benesse n\u00e3o se aplica a nenhuma das hip\u00f3teses referidas&nbsp;<em>\u201c&#8230; no artigo anterior&#8230;\u201d<\/em>, a\u00ed inclu\u00eddo, portanto, o caso da&nbsp;<em>\u201c&#8230; transmiss\u00e3o&#8230; efetuada para sua incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em pagamento de capital nela subscrito\u201d<\/em>, previsto no inciso I do art. 36.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m a Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n. 1\/1969, estabelecia que o ITBI n\u00e3o incidiria em nenhuma das opera\u00e7\u00f5es nele enumeradas,&nbsp;<em>\u201c&#8230; salvo se a atividade preponderante dessa entidade f\u00f4r o com\u00e9rcio desses bens ou direitos ou a loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis\u201d&nbsp;<\/em>(art. 23, \u00a73\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>O Anteprojeto Afonso Arinos, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, tamb\u00e9m dizia, de modo muito claro, que o imposto n\u00e3o incidiria&nbsp;<em>\u201c&#8230; sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital, nem sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos em decorr\u00eancia de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo se, no caso de transmiss\u00e3o a pessoa jur\u00eddica, a atividade preponderante da adquirente for o com\u00e9rcio desses bens ou a sua loca\u00e7\u00e3o ou arrendamento mercantil\u201d&nbsp;<\/em>(art. 138, \u00a72\u00ba)<em>.&nbsp;<\/em>E n\u00e3o se localizou, nos debates da Assembleia Constituinte, a m\u00ednima indica\u00e7\u00e3o de que a reda\u00e7\u00e3o final sido adotada em raz\u00e3o de se pretender afastar a ressalva da hip\u00f3tese versada pela parte inicial do dispositivo. Pelo contr\u00e1rio, ao que nos parece, a reda\u00e7\u00e3o foi alterada apenas para substituir a express\u00e3o \u201c&#8230; no caso de transmiss\u00e3o a pessoa jur\u00eddica&#8230;\u201d, haja vista que a opera\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica tamb\u00e9m poderia implicar transmiss\u00e3o a pessoa f\u00edsica. Dai o uso da express\u00e3o \u201cnesses casos\u201d, que pretendeu ser mais ampla, e n\u00e3o mais restrita, que a anterior.<\/p>\n\n\n\n<p>Ali\u00e1s, o uso do pronome \u201cnesses\u201d tem, exatamente, a finalidade de remeter a tudo quanto j\u00e1 foi mencionado no discurso. Quando se pretende estabelecer uma distin\u00e7\u00e3o entre diversos casos, antes mencionados, aos quais determinado complemento se aplica, \u00e9 prefer\u00edvel usar o pronome \u201cneste(s)\u201d para aquilo que est\u00e1 mais pr\u00f3ximo do encerramento do discurso, e \u201cnaquele(s)\u201d para mencionar o que est\u00e1 mais distante. Portanto, mesmo do ponto de vista gramatical, a nosso ver, a leitura empreendida pelo voto do Min. Alexandre de Moraes n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 guisa de conclus\u00e3o, entendemos que a orienta\u00e7\u00e3o que o STF acaba de adotar, tanto no argumento&nbsp;<em>obiter dictum<\/em>, acima analisado, quanto em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tese firmada com repercuss\u00e3o geral, \u00e9 deveras perigosa.<\/p>\n\n\n\n<p>De um lado, o entendimento de que a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 imunidade, relativa \u00e0s empresas preponderantemente imobili\u00e1rias, prevista na parte final do dispositivo constitucional, n\u00e3o se aplicaria \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, abre ensejo a que se promovam transmiss\u00f5es de im\u00f3veis sem o pagamento de ITBI, mediante o uso de sociedades imobili\u00e1rias como meros ve\u00edculos.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro lado, o entendimento de que a imunidade somente se aplica na medida em que haja equival\u00eancia entre o valor do bem im\u00f3vel integralizado e o valor do capital subscrito, ao tornar relevante o valor do bem im\u00f3vel entregue em troca das a\u00e7\u00f5es ou quotas, tamb\u00e9m pode encorajar o Fisco a, mesmo nos casos em que o valor atribu\u00eddo pelas partes ao im\u00f3vel integralizado seja id\u00eantico ao valor do capital subscrito, desprezar essa autoavalia\u00e7\u00e3o e arbitrar o valor do im\u00f3vel, para, assim, cobrar o ITBI sobre a diferen\u00e7a entre o valor do capital subscrito e aquilo que considerar ser equivalente ao \u201cvalor venal\u201d do bem.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, com sua decis\u00e3o, a Suprema Corte d\u00e1 azo a uma situa\u00e7\u00e3o de tremenda inseguran\u00e7a jur\u00eddica, al\u00e9m de ir, mais uma vez, de encontro \u00e0 dimens\u00e3o teleol\u00f3gica da imunidade em quest\u00e3o. Afinal, \u00e9 mesmo de se duvidar que, diante desse novo quadro, alguma sociedade se arrisque a receber investimentos feitos mediante a entrega de im\u00f3veis, se acreditar estar presente o risco de, posteriormente, o Fisco vir a defender que o montante nominal ou das quotas adquiridas n\u00e3o correspondia ao \u201cvalor venal\u201d do im\u00f3vel e, assim, acabar sofrendo alguma sorte de cobran\u00e7a a t\u00edtulo de ITBI.<\/p>\n\n\n\n<p>Torcemos, em raz\u00e3o disso, por uma mudan\u00e7a na orienta\u00e7\u00e3o da Corte Suprema. Infelizmente, por\u00e9m, parece-nos pouco prov\u00e1vel que isso se verifique no curto prazo. Resta, por ora, aguardar a publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o e a decis\u00e3o a ser tomada nos embargos de declara\u00e7\u00e3o que, seguramente, sobrevir\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Carol\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/Z5QFTL83\/ITBI%20-%20valor%20do%20bem%20integralizado%20e%20imunidade%20-%20VF.docx#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;A minuta de voto foi disponibilizada em link associado \u00e0 seguinte mat\u00e9ria jornal\u00edstica, escrita por DANILO VITAL para o CONJUR:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2020-ago-06\/imunidade-itbi-nao-alcanca-excede-capital-integralizado\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2020-ago-06\/imunidade-itbi-nao-alcanca-excede-capital-integralizado<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp;Por Guilherme Broto Follador&nbsp; Recentemente, o STF concluiu o julgamento do RE n\u00ba. 796.376, que fora admitido com repercuss\u00e3o geral, e, por maioria de sete votos a quatro, fixou tese segundo a qual a imunidade ao ITBI, prevista no art. 156, \u00a72\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal,&nbsp;\u201c&#8230;&nbsp;n\u00e3o alcan\u00e7a o valor dos bens que exceder o limite [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center 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