{"id":1647,"date":"2022-09-29T17:09:18","date_gmt":"2022-09-29T17:09:18","guid":{"rendered":"http:\/\/agnk.lidedigital.com.br\/?p=1647"},"modified":"2022-09-29T17:09:18","modified_gmt":"2022-09-29T17:09:18","slug":"stj-declara-que-motoristas-de-aplicativo-nao-possuem-vinculo-de-emprego-com-uber","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/2022\/09\/29\/stj-declara-que-motoristas-de-aplicativo-nao-possuem-vinculo-de-emprego-com-uber\/","title":{"rendered":"STJ declara que motoristas de aplicativo n\u00e3o possuem v\u00ednculo de emprego com UBER"},"content":{"rendered":"\n<p><em>Por Gisele Bolonhez Kucek<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Em recente decis\u00e3o proferida pela Segunda Sess\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Raquel\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/VOYUSWS7\/Decis%C3%A3o%20UBER%20STJ.docx#_ftn1\">[1]<\/a>, ao julgar um conflito de compet\u00eancia negativo entre o Ju\u00edzo do Juizado Especial C\u00edvel e o Ju\u00edzo da Vara do Trabalho, ambos de Po\u00e7os de Caldas\/MG, declarou que os motoristas de aplicativo atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de emprego com a empresa propriet\u00e1ria da plataforma.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se originariamente de a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer cumulada com pedido de repara\u00e7\u00e3o de danos morais e materiais, proposta por um motorista de aplicativo, em face da UBER, perante o Juizado Especial C\u00edvel. O motorista pretendia, em s\u00edntese, o deferimento de pedido liminar para que fosse determinado ao UBER o restabelecimento da sua conta como motorista no aplicativo, bem como a condena\u00e7\u00e3o da empresa a repara\u00e7\u00e3o dos danos morais e materiais decorrentes da ilicitude.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao receber a a\u00e7\u00e3o para apreciar o pedido de tutela de urg\u00eancia, o Ju\u00edzo do Juizado Especial C\u00edvel declarou a sua incompet\u00eancia sob o argumento de que a causa de pedir do feito versaria especificamente sobre a rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre as partes e, portanto, estaria no rol de compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF, determinando a remessa dos autos para a Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que, o Ju\u00edzo da Vara da Trabalho, ao apreciar a causa de pedir e o pedido, entendeu que n\u00e3o se trataria de uma rela\u00e7\u00e3o de emprego e, tampouco, de uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho. Em vista disso, declarou a sua incompet\u00eancia e suscitou a instaura\u00e7\u00e3o do conflito negativo de compet\u00eancia, sob o fundamento de que haveria entre as partes uma aven\u00e7a de natureza civil para capta\u00e7\u00e3o de clientes, via aplicativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao julgar o conflito de compet\u00eancia, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou o entendimento de que \u201cos fundamentos de fato e de direito da causa n\u00e3o dizem respeito a eventual rela\u00e7\u00e3o de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretens\u00e3o de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretens\u00e3o decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>E ainda, esclareceu que \u201cas ferramentas tecnol\u00f3gicas dispon\u00edveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de intera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por detentores de ve\u00edculos particulares \u00e9 intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de emprego com a empresa propriet\u00e1ria da plataforma.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Sem d\u00favida, trata-se de um importante precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a em que o entendimento que predominou foi o de que sequer haveria rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras da plataforma. Contudo, h\u00e1 que se ressaltar que a decis\u00e3o foi proferida em um caso concreto em que, de fato, o autor n\u00e3o buscou a tutela jurisdicional para obter verbas trabalhistas, mas t\u00e3o somente buscava reativa\u00e7\u00e3o de sua conta no aplicativo, em decorr\u00eancia do contrato firmado entre as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o proferida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 pass\u00edvel de recurso ao Supremo Tribunal Federal para apreciar a mat\u00e9ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O reconhecimento de v\u00ednculo empregat\u00edcio entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras \u00e9 uma mat\u00e9ria que vem sendo amplamente debatida perante a Justi\u00e7a Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>A 15\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o ao apreciar o recurso ordin\u00e1rio n\u00ba 1000123-89.2017.5.02.0038 interposto pelo motorista de aplicativo Uber em face da senten\u00e7a que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de v\u00ednculo, pagamento das verbas derivadas da rela\u00e7\u00e3o de emprego e indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, reconheceu a exist\u00eancia v\u00ednculo empregat\u00edcio entre as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que a finalidade empresarial da Empresa Uber do Brasil seria o transporte de passageiros, destacando que:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(&#8230;)Tamb\u00e9m n\u00e3o prospera o argumento de que a rela\u00e7\u00e3o existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada. Esta, na sua ess\u00eancia, representa a pr\u00e1tica de divis\u00e3o do uso de servi\u00e7os e produtos, numa esp\u00e9cie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais. Assim, no campo da mobilidade urbana, tal pr\u00e1tica pode ser identificada nas pr\u00e1ticas de carona compartilhada, na qual os usu\u00e1rios, valendo-se de plataformas tecnol\u00f3gicas, compartilham o transporte. E a prop\u00f3sito dessa pr\u00e1tica, os especialistas n\u00e3o reconhecem na atividade desenvolvida pelas demandadas a exist\u00eancia efetiva de compartilhamento, observando que, na realidade, tais empresas lucram sem nada compartilhar, o que inclusive deu ensejo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do termo ridewashing (revestir de outro significado) o compartilhamento ou a carona no transporte. (&#8230;)\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Em contraponto a decis\u00e3o acima destacada esta o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 10\u00aa C\u00e2mara do Tribunal Regional do Trabalho da 15\u00aa Regi\u00e3o nos autos de recurso ordin\u00e1rio n\u00ba 0010947-93.2017.5.15.0093 em que entendeu pela inexist\u00eancia de v\u00ednculo entre as partes, conforme a ementa abaixo transcrita:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;UBER &#8211; MOTORISTA &#8211; INEXISTE V\u00cdNCULO EMPREGAT\u00cdCIO \u2013 N\u00e3o \u00e9 empregado motorista que presta servi\u00e7os de transporte de passageiros por interm\u00e9dio do aplicativo UBER, porquanto n\u00e3o h\u00e1 subordina\u00e7\u00e3o na rela\u00e7\u00e3o de trabalho, a principal caracter\u00edstica do v\u00ednculo de emprego. Na medida em que a pessoa tem plena liberdade de definir o seu hor\u00e1rio de trabalho, os dias de trabalho, podendo prestar servi\u00e7os a outrem, inclusive aplicativo concorrente, com autonomia, sem nenhuma inger\u00eancia da reclamada. Recurso do reclamante desprovido.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o colegiado do referido Tribunal, as provas dos autos demonstram a total falta de inger\u00eancia da empresa propriet\u00e1ria da plataforma na forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o executada pelo motorista, o que deixaria clara a inexist\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem d\u00favida, a quest\u00e3o do v\u00ednculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas propriet\u00e1rias da plataforma \u00e9 uma mat\u00e9ria controvertida e que vem sendo amplamente debatida no Poder Judici\u00e1rio, sendo que esta decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi proferida no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia e que, portanto, n\u00e3o tem como influir na orienta\u00e7\u00e3o que possa ser firmada pela Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Raquel\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/VOYUSWS7\/Decis%C3%A3o%20UBER%20STJ.docx#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;STJ, CONFLITEm recente decis\u00e3o proferida pela Segunda Sess\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Raquel\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/VOYUSWS7\/Decis%C3%A3o%20UBER%20STJ.docx#_ftn1\">[1]<\/a>, ao julgar um conflito de compet\u00eancia negativo entre o Ju\u00edzo do Juizado Especial C\u00edvel e o Ju\u00edzo da Vara do Trabalho, ambos de Po\u00e7os de Caldas\/MG, declarou que os motoristas de aplicativo atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de emprego com a empresa propriet\u00e1ria da plataforma.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se originariamente de a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer cumulada com pedido de repara\u00e7\u00e3o de danos morais e materiais, proposta por um motorista de aplicativo, em face da UBER, perante o Juizado Especial C\u00edvel. O motorista pretendia, em s\u00edntese, o deferimento de pedido liminar para que fosse determinado ao UBER o restabelecimento da sua conta como motorista no aplicativo, bem como a condena\u00e7\u00e3o da empresa a repara\u00e7\u00e3o dos danos morais e materiais decorrentes da ilicitude.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao receber a a\u00e7\u00e3o para apreciar o pedido de tutela de urg\u00eancia, o Ju\u00edzo do Juizado Especial C\u00edvel declarou a sua incompet\u00eancia sob o argumento de que a causa de pedir do feito versaria especificamente sobre a rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre as partes e, portanto, estaria no rol de compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF, determinando a remessa dos autos para a Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que, o Ju\u00edzo da Vara da Trabalho, ao apreciar a causa de pedir e o pedido, entendeu que n\u00e3o se trataria de uma rela\u00e7\u00e3o de emprego e, tampouco, de uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho. Em vista disso, declarou a sua incompet\u00eancia e suscitou a instaura\u00e7\u00e3o do conflito negativo de compet\u00eancia, sob o fundamento de que haveria entre as partes uma aven\u00e7a de natureza civil para capta\u00e7\u00e3o de clientes, via aplicativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao julgar o conflito de compet\u00eancia, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou o entendimento de que \u201cos fundamentos de fato e de direito da causa n\u00e3o dizem respeito a eventual rela\u00e7\u00e3o de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretens\u00e3o de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretens\u00e3o decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>E ainda, esclareceu que \u201cas ferramentas tecnol\u00f3gicas dispon\u00edveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de intera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por detentores de ve\u00edculos particulares \u00e9 intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de emprego com a empresa propriet\u00e1ria da plataforma.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Sem d\u00favida, trata-se de um importante precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a em que o entendimento que predominou foi o de que sequer haveria rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras da plataforma. Contudo, h\u00e1 que se ressaltar que a decis\u00e3o foi proferida em um caso concreto em que, de fato, o autor n\u00e3o buscou a tutela jurisdicional para obter verbas trabalhistas, mas t\u00e3o somente buscava reativa\u00e7\u00e3o de sua conta no aplicativo, em decorr\u00eancia do contrato firmado entre as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o proferida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 pass\u00edvel de recurso ao Supremo Tribunal Federal para apreciar a mat\u00e9ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O reconhecimento de v\u00ednculo empregat\u00edcio entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras \u00e9 uma mat\u00e9ria que vem sendo amplamente debatida perante a Justi\u00e7a Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>A 15\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o ao apreciar o recurso ordin\u00e1rio n\u00ba 1000123-89.2017.5.02.0038 interposto pelo motorista de aplicativo Uber em face da senten\u00e7a que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de v\u00ednculo, pagamento das verbas derivadas da rela\u00e7\u00e3o de emprego e indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, reconheceu a exist\u00eancia v\u00ednculo empregat\u00edcio entre as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que a finalidade empresarial da Empresa Uber do Brasil seria o transporte de passageiros, destacando que:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(&#8230;)Tamb\u00e9m n\u00e3o prospera o argumento de que a rela\u00e7\u00e3o existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada. Esta, na sua ess\u00eancia, representa a pr\u00e1tica de divis\u00e3o do uso de servi\u00e7os e produtos, numa esp\u00e9cie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais. Assim, no campo da mobilidade urbana, tal pr\u00e1tica pode ser identificada nas pr\u00e1ticas de carona compartilhada, na qual os usu\u00e1rios, valendo-se de plataformas tecnol\u00f3gicas, compartilham o transporte. E a prop\u00f3sito dessa pr\u00e1tica, os especialistas n\u00e3o reconhecem na atividade desenvolvida pelas demandadas a exist\u00eancia efetiva de compartilhamento, observando que, na realidade, tais empresas lucram sem nada compartilhar, o que inclusive deu ensejo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do termo ridewashing (revestir de outro significado) o compartilhamento ou a carona no transporte. (&#8230;)\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Em contraponto a decis\u00e3o acima destacada esta o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 10\u00aa C\u00e2mara do Tribunal Regional do Trabalho da 15\u00aa Regi\u00e3o nos autos de recurso ordin\u00e1rio n\u00ba 0010947-93.2017.5.15.0093 em que entendeu pela inexist\u00eancia de v\u00ednculo entre as partes, conforme a ementa abaixo transcrita:<\/p>\n\n\n\n<p>UBER &#8211; MOTORISTA &#8211; INEXISTE V\u00cdNCULO EMPREGAT\u00cdCIO \u2013 N\u00e3o \u00e9 empregado motorista que presta servi\u00e7os de transporte de passageiros por interm\u00e9dio do aplicativo UBER, porquanto n\u00e3o h\u00e1 subordina\u00e7\u00e3o na rela\u00e7\u00e3o de trabalho, a principal caracter\u00edstica do v\u00ednculo de emprego. Na medida em que a pessoa tem plena liberdade de definir o seu hor\u00e1rio de trabalho, os dias de trabalho, podendo prestar servi\u00e7os a outrem, inclusive aplicativo concorrente, com autonomia, sem nenhuma inger\u00eancia da reclamada. Recurso do reclamante desprovido.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o colegiado do referido Tribunal, as provas dos autos demonstram a total falta de inger\u00eancia da empresa propriet\u00e1ria da plataforma na forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o executada pelo motorista, o que deixaria clara a inexist\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem d\u00favida, a quest\u00e3o do v\u00ednculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas propriet\u00e1rias da plataforma \u00e9 uma mat\u00e9ria controvertida e que vem sendo amplamente debatida no Poder Judici\u00e1rio, sendo que esta decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi proferida no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia e que, portanto, n\u00e3o tem como influir na orienta\u00e7\u00e3o que possa ser firmada pela Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Raquel\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/VOYUSWS7\/Decis%C3%A3o%20UBER%20STJ.docx#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;STJ, CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA N\u00ba 164.544\/MG (2019\/0079952-0), Ministro Relator Moura Ribeiro, Segunda Sess\u00e3o, j. em 28\/08\/2019, DJE\/STJ 04\/09\/2019.O DE COMPET\u00caNCIA N\u00ba 164.544\/MG (2019\/0079952-0), Ministro Relator Moura Ribeiro, Segunda Sess\u00e3o, j. em 28\/08\/2019, DJE\/STJ 04\/09\/2019.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Gisele Bolonhez Kucek Em recente decis\u00e3o proferida pela Segunda Sess\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a[1], ao julgar um conflito de compet\u00eancia negativo entre o Ju\u00edzo do Juizado Especial C\u00edvel e o Ju\u00edzo da Vara do Trabalho, ambos de Po\u00e7os de Caldas\/MG, declarou que os motoristas de aplicativo atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de 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