{"id":1435,"date":"2022-09-29T14:24:21","date_gmt":"2022-09-29T14:24:21","guid":{"rendered":"http:\/\/agnk.lidedigital.com.br\/?p=1435"},"modified":"2022-09-29T14:24:21","modified_gmt":"2022-09-29T14:24:21","slug":"palestra-inaugural-e-agradecimento-6o-congresso-de-direito-comercial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/2022\/09\/29\/palestra-inaugural-e-agradecimento-6o-congresso-de-direito-comercial\/","title":{"rendered":"Palestra Inaugural e Agradecimento &#8211; 6\u00ba Congresso de Direito Comercial"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Agradecimento do advogado Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto \u00e0 homenagem prestada no 6\u00ba&nbsp;Congresso Brasileiro de Direito Comercial<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9-me dif\u00edcil agradecer esta laura, porque imerecida. Ela me transporta para al\u00e9m do que sou, com a sensa\u00e7\u00e3o de que a\u00ed h\u00e1 o impulso da for\u00e7a exterior que me incentiva, \u00e0 frente de muitos que, antes de mim, ascendem no ambiente jur\u00eddico deste Congresso com maior legitimidade para receb\u00ea-la.<\/p>\n\n\n\n<p>Devo esta marcante e singular homenagem \u2013 que, em favor, ombreia-me a expoentes do direito comercial do porte de Modesto Carvalhosa, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, F\u00e1bio Konder Comparato e Arnoldo Wald, \u2013 \u00e0 amizade que me une aos comercialistas respons\u00e1veis pela organiza\u00e7\u00e3o deste que \u00e9 o maior e mais importante evento de estudo e discuss\u00f5es do direito comercial brasileiro, os quais, para n\u00e3o pecar por imperdo\u00e1veis omiss\u00f5es, reverencio nas pessoas de F\u00e1bio Ulhoa Coelho,&nbsp;&nbsp;Ana de Oliveira Fraz\u00e3o e Paula Andrea Forgioni.<\/p>\n\n\n\n<p>Sinto-me, perante os participantes deste conclave, qual o pelotiqueiro que, n\u00e3o sabendo como agradecer a gra\u00e7a divina recebida, procura revelar sua devo\u00e7\u00e3o \u00e0 santa distraindo-a com sua habilidade no manuseio de suas peloticas. Tenho consci\u00eancia de minhas limita\u00e7\u00f5es e da advert\u00eancia do pintor Apelles ao sapateiro que criticara sua obra:<em>&nbsp;ne sutor ultra crepidam.&nbsp;<\/em>Por isso, n\u00e3o ouso ir al\u00e9m do trato das sand\u00e1lias, sen\u00e3o para agradecer \u2013 em meu nome, em nome de minha esposa Maria Luiza, de meus colegas de escrit\u00f3rio, Guilherme Kloss Neto, M\u00e1rcia Ross Kloss e Paulo S\u00e9rgio Nied, e dos amigos Carlos Eduardo Manfredini Hapner e M\u00e1rcia Carla Ribeiro, que se deslocaram de Curitiba para estar aqui presentes \u2013, a ousadia de quantos me prestigiam com essa homenagem, renovado para prosseguir contribuindo, com meu esfor\u00e7o e minhas ideias, no aprimoramento do estudo e da melhor compreens\u00e3o do nosso Direito Comercial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Palestra inaugural do 6\u00ba&nbsp;Congresso Brasileiro de Direito Comercial<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL DE HOJE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 fato incontroverso que o direito comercial coloca-se perante o direito civil como um direito especial, porque regula certa categoria de pessoas, seus bens e rela\u00e7\u00f5es com disposi\u00e7\u00f5es peculiares, diversas das que regem todas as demais pessoas, bens e rela\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito privado. Tendo essa evid\u00eancia presente, procurarei investigar o \u00e2mbito do direito comercial no Brasil atual pela aproxima\u00e7\u00e3o de duas vertentes importantes, a ele ligadas desde suas ra\u00edzes.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma atenta observa\u00e7\u00e3o da realidade ao longo dos tempos, como recomendam os partid\u00e1rios do pensamento de autores como JOAQU\u00cdN GARRIGUES e BROSETTA PONT, faz perceber que o direito comercial, ao contr\u00e1rio ou em maior grau do que se d\u00e1 com outros ramos do direito, \u00e9 um direito cujo conte\u00fado est\u00e1 em permanente muta\u00e7\u00e3o, porque nasce da pr\u00e1tica mercantil sem fronteiras e com ela se aprimora, sem pr\u00e9via norma que o defina.<\/p>\n\n\n\n<p>Efetivamente, o profissional do mercado, de antigamente e de hoje, no af\u00e3 de otimizar suas rela\u00e7\u00f5es de neg\u00f3cio, \u00e9 um ser impulsionado pela criatividade. No trato com seus iguais e com os destinat\u00e1rios de sua atua\u00e7\u00e3o est\u00e1 a aprender e a apreender novas t\u00e9cnicas, novas maneiras de contratar, nascidas de sua permanente labuta di\u00e1ria para ent\u00e3o merecerem a aten\u00e7\u00e3o do legislador, que as consagra. Como o com\u00e9rcio n\u00e3o est\u00e1 jungido ao territ\u00f3rio de um determinado pa\u00eds, a experi\u00eancia haurida em todas as partes do mundo ingressa no agir do brasileiro, dentro dos limites &#8211; e \u00e0s vezes al\u00e9m dos limites \u2013 tra\u00e7ados pelo princ\u00edpio da liberdade de iniciativa adotado por nossa Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O desbravar mercados faz avan\u00e7ar o espa\u00e7o ocupado pelo direito comercial. Com o tempo, os novos modos de contratar e institutos assim nascidos provocam a&nbsp;<strong>amplia\u00e7\u00e3o<\/strong>&nbsp;do seu campo de abrang\u00eancia e, ao se repetirem, cada vez mais se aperfei\u00e7oam.&nbsp;&nbsp;Restritos em seu nascedouro \u00e0 atividade do comerciante ou empres\u00e1rio, eles imp\u00f5em ajustes legislativos e, posteriormente, s\u00e3o estendidos ao uso de qualquer cidad\u00e3o (fen\u00f4meno que os autores identificam como de mercantiliza\u00e7\u00e3o do direito civil ou de civiliza\u00e7\u00e3o do direito comercial), de modo que se&nbsp;<strong>generalizam<\/strong>&nbsp;e, portanto, incorporam-se ao direito geral, ao direito comum ou, mais precisamente, ao direito do cidad\u00e3o \u2013 isto \u00e9, ao direito civil. Com isso, d\u00e1-se um outro fen\u00f4meno, que \u00e9 o da&nbsp;<strong>redu\u00e7\u00e3o<\/strong>&nbsp;do \u00e2mbito do direito comercial \u2013 o que era especial, ao se generalizar, deixa de s\u00ea-lo para se tornar comum. Essa conclus\u00e3o \u00e9 evidenciada pelos autores j\u00e1 citados e por TULLIO ASCARELLI, para quem \u201ca unifica\u00e7\u00e3o do direito das obriga\u00e7\u00f5es decorreu da convers\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es tradicionais de direito mercantil em institui\u00e7\u00f5es de alcance geral\u201d (<em>Inicia\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito Mercantil<\/em>. Sorocaba: Ed. Minelli, 2007, p. 475).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 o direito comercial, portanto, um direito est\u00e1tico, destinado a regular as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que envolvem um determinado setor da economia ou \u201cdiversas e como que eternas categorias de economias contrapostas e simult\u00e2neas.\u201d \u00c9, ao contr\u00e1rio, um direito din\u00e2mico que tutela situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas derivadas de um sistema econ\u00f4mico que, por interesse e obra dos operadores do mercado, modifica-se ao longo da evolu\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria economia.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Prova de novos institutos, ainda sujeitos a uma regulamenta\u00e7\u00e3o adequada no Brasil, mas em uso no mercado, est\u00e1 na expans\u00e3o do&nbsp;<strong>agroneg\u00f3cio<\/strong>&nbsp;com seus modos especiais de contrata\u00e7\u00e3o, n\u00e3o mais isolados e dependentes de safras, por\u00e9m organizados sob forma de empresa, como qualquer outra atividade econ\u00f4mica, na qual exsurgem problemas peculiares \u2013 o que justificou, certamente, sua inser\u00e7\u00e3o nos Projetos de C\u00f3digo Comercial que tramitam nas duas Casas do Congresso Nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Um cadinho de contrata\u00e7\u00f5es experimentais \u00e9-nos oferecido pelos meios eletr\u00f4nicos, chamando-me a aten\u00e7\u00e3o a moeda eletr\u00f4nica, a&nbsp;<em>bit coin<\/em>, como o est\u00e1gio mais avan\u00e7ado de alcan\u00e7ar um novo denominador comum de valores universal. (Abrindo um par\u00eantesis, vale recordar que, do&nbsp;<strong>sal&nbsp;<\/strong>migrou-se para o&nbsp;<strong>gado<\/strong>&nbsp;(<em>pecus<\/em>), em seguida aos&nbsp;<strong>metais preciosos<\/strong>, at\u00e9 chegar \u00e0&nbsp;<strong>moeda sonante<\/strong>&nbsp;como denominador comum de valores e, posteriormente, ao<strong>&nbsp;papel moeda&nbsp;<\/strong>com valor garantido pelo tesouro nacional. A&nbsp;<strong>moeda eletr\u00f4nica<\/strong>, em seu est\u00e1gio atual, \u00e9 despida de qualquer garantia, a n\u00e3o ser a confian\u00e7a dos que a utilizam no ambiente virtual, mas est\u00e1 a indicar uma poss\u00edvel caminhada para a obten\u00e7\u00e3o de uma&nbsp;<strong>moeda universal<\/strong>.)<\/p>\n\n\n\n<p>Para n\u00e3o seguir infinitamente nessas indica\u00e7\u00f5es, cito outros dois exemplos: a&nbsp;<strong>loca\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00e3o ajustada<\/strong><em>&nbsp;(bilt to suit)<\/em>, timidamente regulada pela Lei 12.744\/2012 e para outro ajuste, que \u00e9 tema de uma exposi\u00e7\u00e3o neste congresso, o denominado&nbsp;<strong>com\u00e9rcio de alta frequ\u00eancia<\/strong>&nbsp;ou&nbsp;<em>high frequency trading<\/em>&nbsp;(mecanismo eletr\u00f4nico que permite a troca quase instant\u00e2nea de t\u00edtulos do mercado mobili\u00e1rio) \u2013 isso sem adentrar em outros modos de contratar que brotam do ambiente burs\u00e1til, onde at\u00e9 a aposta est\u00e1 oficializada.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 como institutos que se generalizaram, pode ser apontada a relativamente recente extens\u00e3o da&nbsp;<strong>propriedade fiduci\u00e1ria<\/strong>, antes privativa da atividade empresarial, que aparece como contrato t\u00edpico no C\u00f3digo Civil vigente, suscet\u00edvel de ser celebrado por qualquer pessoa. Em termos mais amplos, destaco a&nbsp;<strong>unifica\u00e7\u00e3o<\/strong>&nbsp;de toda a mat\u00e9ria relativa \u00e0&nbsp;<strong>teoria geral dos contratos<\/strong>&nbsp;e, bem assim,&nbsp;<strong>dos t\u00edtulos de cr\u00e9dito<\/strong>, que s\u00f3 se mantinham no \u00e2mbito do direito comercial \u2013 no dizer de ASCARELLI, \u201ccomo tributo \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o ou a considera\u00e7\u00f5es de oportunidade, dada a maior amplitude da mat\u00e9ria que ficaria a cargo dos cursos de direito civil\u201d (<em>Inicia\u00e7\u00e3o<\/em>&#8230;, cit., p. 479). Especificamente quanto aos t\u00edtulos de cr\u00e9dito, professara o inigual\u00e1vel autor de sua teoria geral que ela \u201cconstitui um cap\u00edtulo do direito comum, j\u00e1 que, embora o recurso aos t\u00edtulos de cr\u00e9dito seja mais frequente por parte dos empres\u00e1rios, n\u00e3o \u00e9 certamente esse um argumento para a aplicabilidade da regulamenta\u00e7\u00e3o respectiva\u201d (idem, p. 480). N\u00e3o me refiro, obviamente, aos t\u00edtulos que s\u00f3 podem ser emitidos por empres\u00e1rios no exerc\u00edcio de sua atividade profissional, como a duplicata, o&nbsp;<em>warrant<\/em>&nbsp;e assim por diante.<\/p>\n\n\n\n<p>O segundo ponto do qual parte esta exposi\u00e7\u00e3o est\u00e1 na determina\u00e7\u00e3o do&nbsp;<strong>fio condutor<\/strong>&nbsp;respons\u00e1vel pela agrega\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tratada pelo direito comercial na sua caminhada evolutiva. E a\u00ed se observa que, surgido na Baixa Idade M\u00e9dia como um direito manifestamente classista (porque produzido pelos mercadores para ser por eles e entre eles aplicado), o&nbsp;<em>jus mercatorum<\/em>&nbsp;perdeu essa marca origin\u00e1ria quando estendeu seus tent\u00e1culos para os destinat\u00e1rios de suas atividades, e, ao depois, quando passou a ser editado pelo poder pol\u00edtico dos Estados Modernos (a exemplo das Ordena\u00e7\u00f5es francesas do S\u00e9culo XVII). O Estado, ent\u00e3o, em pleno desfrute de sua soberania, tratou de impor as regras mercantis para que as observassem os comerciantes e, no trato com eles, os demais cidad\u00e3os. A esse tempo, se deixara de ser classista, o direito comercial n\u00e3o perdera, contudo, a figura do&nbsp;<strong>comerciante<\/strong>&nbsp;como referencial para aplica\u00e7\u00e3o de suas normas.<\/p>\n\n\n\n<p>A marca objetivista esculpida no&nbsp;<strong>C\u00f3digo Comercial franc\u00eas<\/strong>&nbsp;n\u00e3o logrou afast\u00e1-lo desse persistente personagem. O assim considerado pai de todos os C\u00f3digos Comerciais modernos \u2013 passado o clar\u00e3o da Revolu\u00e7\u00e3o de 1789, que iluminou as li\u00e7\u00f5es de seus primeiros comentaristas \u2013 foi considerado mais tarde por doutrinadores franceses do in\u00edcio do S\u00e9culo passado, dentre eles JEAN ESCARRA (<em>Trait\u00e9 theorique et pratique de de droit comercial<\/em>. Paris, Sirey, n. 85, p. 53) como mentor de um sistema impreciso, que n\u00e3o repudiara a concep\u00e7\u00e3o subjetiva: definiu e regulou o comerciante, disp\u00f4s sobre sua capacidade, suas prerrogativas (direitos) e obriga\u00e7\u00f5es, tratou das rela\u00e7\u00f5es dele com seus auxiliares, de sua contabilidade, da fal\u00eancia etc. A esse tempo, por\u00e9m, a decantada objetividade j\u00e1 se espraiara pelos C\u00f3digos Comerciais que o seguiram, s\u00f3 superada a partir do C\u00f3digo Comercial alem\u00e3o de 1897 e, com maior repercuss\u00e3o, do C\u00f3digo Civil italiano de 1942.<\/p>\n\n\n\n<p>Interessante \u00e9 observar, todavia, que o codificador brasileiro de 1850 tentara evitar a ent\u00e3o declarada perplexidade dos juristas na aplica\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios objetivos que advinham do rol dos atos de com\u00e9rcio, tanto que n\u00e3o os incluiu no texto de nosso c\u00f3digo oitocentista. Eles vieram, por\u00e9m, no Regulamento 737, destinado a dar aplica\u00e7\u00e3o \u00e0s suas disposi\u00e7\u00f5es. Tinha esse regulamento conte\u00fado nitidamente processual e os atos de com\u00e9rcio nele figuraram com a finalidade \u00fanica de definir a compet\u00eancia da jurisdi\u00e7\u00e3o mercantil. Esse fato, que passou despercebido de nossos comercialistas mais antigos, foi observado por nomes da estatura de JO\u00c3O EUN\u00c1PIO BORGES (<em>Curso de direito comercial terrestre<\/em>. 2\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1964, n. 92, p. 90) e outros poucos, a cuja orienta\u00e7\u00e3o j\u00e1 nos meus primeiros escritos aderi (<em>Apontamentos de direito comercial<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 1998, p. 85-86), sob o entendimento de que o art. 4\u00ba do C\u00f3digo Comercial continha um conceito aberto de comerciante, n\u00e3o vinculado necessariamente a um rol que no C\u00f3digo n\u00e3o se encontrava, para concluir que o direito comercial brasileiro&nbsp;<strong>n\u00e3o<\/strong>&nbsp;seguira o objetivismo do C\u00f3digo Comercial franc\u00eas e tinha um cunho muito mais&nbsp;<strong>subjetivo<\/strong>&nbsp;do que&nbsp;<strong>objetivo<\/strong>. O fato \u00e9 que, sob qualquer \u00e2ngulo que se examine, tamb\u00e9m nosso C\u00f3digo Comercial n\u00e3o abandonou o<strong>&nbsp;comerciante&nbsp;<\/strong>e, mais que isso, regulou-o e a mat\u00e9ria ao seu redor.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o C\u00f3digo Civil de 2002 tem-se reafirmada a mesma diretiva. A despeito da designa\u00e7\u00e3o de Direito de Empresa, o Livro II de sua Parte Especial elegeu como sua preocupa\u00e7\u00e3o nuclear a pessoa do&nbsp;<strong>empres\u00e1rio<\/strong>. Assim, se d\u00favida havia quanto ao sistema objetivo, subjetivo ou misto adotado pelo nosso C\u00f3digo Comercial, ela a\u00ed se desfez \u2013 e essa afirma\u00e7\u00e3o est\u00e1 nas li\u00e7\u00f5es de nossos mais prezados mestres, dentre os quais destaco RUBENS REQUI\u00c3O \u2013 resgatando, como ocorreu na Alemanha e, posteriormente, na It\u00e1lia, o protagonista da atividade econ\u00f4mica para coloc\u00e1-lo no centro do sistema.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 altura \u00e9 interessante observar que toda essa evolu\u00e7\u00e3o passou-se ao largo das bases em que se assenta o Estado brasileiro, ou seja, \u00e0 margem das disposi\u00e7\u00f5es constitucionais. E havia uma raz\u00e3o para isso, pois os primeiros princ\u00edpios e normas sobre a ordem econ\u00f4mica s\u00f3 apareceram, no incontest\u00e1vel afirmar de JOS\u00c9 AFONSO DA SILVA (<em>Curso de direito constitucional positivo<\/em>. 9\u00aa. ed., 4\u00aa. tiragem. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1994, p. 666), com a ef\u00eamera Constitui\u00e7\u00e3o de 1934.<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina de nossos comercialistas, preocupada com a&nbsp;<em>summa divisio&nbsp;<\/em>(direito p\u00fablico&nbsp;<em>versus<\/em>&nbsp;direito privado) e com a pol\u00eamica da unifica\u00e7\u00e3o do direito privado, descurou-se dos referenciais constitucionais que deviam ser tomados em conta para o balizamento e para a perfeita compreens\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o comercial. Como sabido, esses referenciais constitucionais, essencialmente a partir do advento da nossa Carta Pol\u00edtica de 1988 e do desenvolvimento da chamada&nbsp;<strong>teoria material da Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong>&nbsp;\u2013 e aqui me conforto nos ensinamentos de PAULO BONAVIDES (<em>Curso de direito constitucional<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1994, p. 17-19) \u2013, apontam para os valores igualit\u00e1rios de Justi\u00e7a, ou seja, para aqueles valores que, antes desprezados pela vis\u00e3o marcadamente formalista do direito (no apogeu do positivismo), culminaram por se constitucionalizar em princ\u00edpios que, por isso, n\u00e3o mais podem ficar relegados ao simples papel de preencher lacunas da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, mas se al\u00e7am \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de regras condutoras da aplica\u00e7\u00e3o e do alcance das pr\u00f3prias disposi\u00e7\u00f5es constitucionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Toda nossa legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, a\u00ed inclu\u00edda a referente ao direito comercial, est\u00e1 subordinada \u00e0 observ\u00e2ncia desses princ\u00edpios, desses comandos contidos na Constitui\u00e7\u00e3o, que influem decisivamente no seu alcance e na sua interpreta\u00e7\u00e3o. \u00c9 o que ensinam alguns expressivos comercialistas da nova gera\u00e7\u00e3o, com destaque \u00e0 proeminente pessoa de F\u00c1BIO ULHOA COELHO (<em>Manual de direito comercial<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1992, p. 15), que muito bem os representa.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre esses princ\u00edpios, conv\u00e9m enunciar o da&nbsp;<strong>livre iniciativa<\/strong>&nbsp;(art. 1\u00ba, IV), o da&nbsp;<strong>constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade mais justa<\/strong>&nbsp;(art. 3\u00ba, I), o da&nbsp;<strong>liberdade de trabalho, of\u00edcio e profiss\u00e3o<\/strong>&nbsp;(art. 5\u00ba, XIII) e o da defesa dos&nbsp;<strong>direitos do consumidor<\/strong>&nbsp;(art. 5, XXXII). Mais adiante, na regula\u00e7\u00e3o a atividade econ\u00f4mica, \u00e9 encontrado o da&nbsp;<strong>propriedade privada dos meios de produ\u00e7\u00e3o<\/strong>, o da&nbsp;<strong>liberdade de concorr\u00eancia<\/strong>, o da&nbsp;<strong>defesa do meio ambiente<\/strong>&nbsp;e o da&nbsp;<strong>busca do pleno emprego<\/strong>&nbsp;(art. 170 e incisos). Do conjunto desses preceitos, extrai-se, ainda, o princ\u00edpio da&nbsp;<strong>preserva\u00e7\u00e3o da empresa<\/strong>&nbsp;que, como outros, assegura-lhes o cumprimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Esses s\u00e3o, sem d\u00favida, os esteios do regime capitalista e liberal por n\u00f3s adotado, que culmina por assegurar a todos o&nbsp;<strong>livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica<\/strong>, salvo as exce\u00e7\u00f5es previstas em lei (art. 170, par\u00e1grafo \u00fanico). No particular, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o traz algumas condicionantes a esse veio liberalista, n\u00e3o s\u00f3 quando prescreve o monop\u00f3lio da Uni\u00e3o Federal relativamente a certas atividades, mas tamb\u00e9m quando fixa os par\u00e2metros que a conformam, ao determinar a&nbsp;<strong>repress\u00e3o ao poder econ\u00f4mico<\/strong>&nbsp;que vise \u00e0 domina\u00e7\u00e3o dos mercados, \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia e ao aumento arbitr\u00e1rio de lucros.<\/p>\n\n\n\n<p>Numa prospec\u00e7\u00e3o mais detalhista podem ser arroladas, ainda, as normas constitucionais que determinam \u00e0s empresas \u2013 e ao falar em empresas elas n\u00e3o est\u00e3o a se referir \u00e0 estrutura nem \u00e0 atividade, mas \u00e0 pessoa do empres\u00e1rio \u2013 respeito ao&nbsp;<strong>meio ambiente<\/strong>, \u00e0&nbsp;<strong>economia popular<\/strong>, aos&nbsp;<strong>consumidores<\/strong>&nbsp;etc.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>&#8211; \u00a7 &#8211;<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio, agora, unir as duas pontas: de um lado o conte\u00fado material do direito comercial em permanente muta\u00e7\u00e3o e, de outro, a figura constante do agente econ\u00f4mico, sempre a assumir nova dimens\u00e3o e a provocar revis\u00e3o de normas consolidadas para lhes conferir tratamento pr\u00f3prio exigido por sua atua\u00e7\u00e3o como profissional do mercado. Se \u00e9 verdade que o direito comercial cuida de novas t\u00e9cnicas de contrata\u00e7\u00e3o, de novos institutos que florescem na pr\u00e1tica mercantil ou, mais abertamente, no mercado, tamb\u00e9m parece induvidoso que essas mat\u00e9rias nele est\u00e3o inseridas por obra do seu agente idealizador.<\/p>\n\n\n\n<p>Dito de outro modo, a causa desses fen\u00f4menos est\u00e1 na a\u00e7\u00e3o desse operador do mercado, como sempre esteve, nas variadas denomina\u00e7\u00f5es com que vem sendo identificado ao longo dos anos (mercador, comerciante, empres\u00e1rio ou, em termos mais gen\u00e9ricos, agente econ\u00f4mico).<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, ao menos nos dias atuais \u2013 e o disseram GUIUSEPPE ANDRETA e NICOL\u00d2 SALANITRO (<em>Diritto commerciale<\/em>. 11\u00aa. ed. Milano: Giuffr\u00e9, 1998, p. 5) \u2013, \u201cn\u00e3o existem dois sistemas normativos contrapostos ou, ainda, aut\u00f4nomos, que disciplinem de modo diferente a mesma mat\u00e9ria\u201d e \u2013 digo eu \u2013 nem h\u00e1 mat\u00e9ria inerente&nbsp;<em>ad \u00e6ternum<\/em>&nbsp;ao objeto do direito comercial, dada a mobilidade de seu conte\u00fado, ainda que algumas por ele transitem ou nele figurem com maior ou menor dura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O que justifica o direito comercial \u00e9, portanto, a pessoa do agente no trato do seu neg\u00f3cio, tanto que, mesmo mat\u00e9rias j\u00e1 incorporadas ao direito comum pelo fen\u00f4meno da generaliza\u00e7\u00e3o, retornam ao seu campo de abrang\u00eancia em raz\u00e3o de particularidades que, sob nova perspectiva, reclamam tratamento diferenciado.<\/p>\n\n\n\n<p>Refiro-me, por exemplo, \u00e0 regra contida no art. 1.268 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual a tradi\u00e7\u00e3o de coisa m\u00f3vel, feita por quem n\u00e3o \u00e9 dono, n\u00e3o transmite a propriedade, mas a transmite \u2013 e a\u00ed \u00e9 introduzida a nova regra, h\u00e1 muito consagrada na legisla\u00e7\u00e3o de outros pa\u00edses \u2013 se estiver em oferta ao p\u00fablico, em leil\u00e3o ou estabelecimento comercial, desde que o alienante se afigure como dono. Como se pode ver, ingressou na legisla\u00e7\u00e3o nacional,&nbsp;<em>a latere<\/em>&nbsp;da unifica\u00e7\u00e3o, o princ\u00edpio da&nbsp;<strong><em>possession vaut titre<\/em>&nbsp;<\/strong>\u2013 medida de saneamento para a circula\u00e7\u00e3o das coisas m\u00f3veis, s\u00f3 admitida, contudo, para sustentar opera\u00e7\u00f5es de mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>Acrescento, ainda,&nbsp;<strong>a teoria das nulidades<\/strong>, que est\u00e1 a merecer regula\u00e7\u00e3o especial, diversa da de direito comum, motivada pelo dinamismo das opera\u00e7\u00f5es comerciais que n\u00e3o se podem sujeitar aos mesmos efeitos.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m os&nbsp;<strong>contratos interempresariais<\/strong>&nbsp;(de franquia, concess\u00e3o mercantil, revenda exclusiva), conquanto calcados em f\u00f3rmulas de contrata\u00e7\u00e3o comuns, est\u00e3o a reclamar uma teoria geral para enfrentar os efeitos de sua dura\u00e7\u00e3o entre as partes contratantes, regular as conven\u00e7\u00f5es coletivas, as redes de distribui\u00e7\u00e3o etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso assentado, pode-se dizer, novamente com ANDRETA e SALANITRO, que o direito comercial tem por objeto&nbsp;<strong>o estudo da disciplina particular do empres\u00e1rio&nbsp;<\/strong>(<em>Diritto commerciale<\/em>, cit, p. 6). \u00c9, portanto, o direito que regula a pessoa do empres\u00e1rio ou agente econ\u00f4mico e sua conduta no mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>As normas constitucionais foram antes mencionadas para refor\u00e7ar essa conclus\u00e3o, visto que se preocupam especificamente, sen\u00e3o exclusivamente, com&nbsp;<strong>a pessoa do agente&nbsp;<\/strong>e com a conforma\u00e7\u00e3o de seu comportamento no mercado, seja ao fixarem o princ\u00edpio da liberdade de inciativa e seus limites, seja ao definirem os fins que devem ser por ele alcan\u00e7ados, seja, ainda, ao tratarem de conter os abusos da posi\u00e7\u00e3o desse profissional no mercado perante seus concorrentes e em rela\u00e7\u00e3o aos destinat\u00e1rios de sua atividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, encontra-se a tarefa do legislador em&nbsp;<strong>balizar as a\u00e7\u00f5es do agente econ\u00f4mico<\/strong>, que, em ampla concep\u00e7\u00e3o, vem a ser todo aquele que, de algum modo, contribui profissionalmente para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o das riquezas. Esse agente transcende as designa\u00e7\u00f5es anteriores, porque comprometido com a realiza\u00e7\u00e3o dos interesses da coletividade, em cumprimento das diretrizes constitucionais, para al\u00e9m das dimens\u00f5es tradicionais da pessoa que nosso C\u00f3digo Civil trata como empres\u00e1rio (a\u00ed inclu\u00eddas as sociedades empres\u00e1rias), de modo a abranger as demais pessoas jur\u00eddicas e, at\u00e9 mesmo, entes n\u00e3o personificados.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 o que se v\u00ea na&nbsp;<strong>Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o<\/strong>, que submete a suas normas quem quer que, tenha ou n\u00e3o personalidade jur\u00eddica, pratique os atos que reprime. \u00c9 o que est\u00e1 na&nbsp;<strong>Lei de Defesa da Concorr\u00eancia<\/strong>, quando diz que se aplica a quem atua no mercado, empres\u00e1rio ou n\u00e3o, com ou sem personalidade jur\u00eddica (art. 31) e quando, a igual do que ocorre na&nbsp;<strong>Lei Ambiental&nbsp;<\/strong>(art. 4\u00ba) e no&nbsp;<strong>C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong>&nbsp;(art. 28), afasta a personalidade jur\u00eddica do fornecedor (empres\u00e1rio ou n\u00e3o), quando ela for obst\u00e1culo para a aplica\u00e7\u00e3o de suas normas.<\/p>\n\n\n\n<p>O agente econ\u00f4mico, assim moldado,&nbsp;<strong>relativiza o conceito de pessoa<\/strong>&nbsp;concebido pelo direito privado, para acolher como tal centros de imputa\u00e7\u00e3o de interesses desguarnecidos dos ingredientes da personifica\u00e7\u00e3o, a\u00ed inclu\u00eddos,&nbsp;<em>ad exemplum<\/em>&nbsp;os grupos societ\u00e1rios de fato no mundo globalizado, conquanto sempre esteja suposta a presen\u00e7a de um sujeito de direito, sob seu manto encoberto.<\/p>\n\n\n\n<p>A contribui\u00e7\u00e3o constitucional d\u00e1, al\u00e9m disso, uma&nbsp;<strong>fei\u00e7\u00e3o mais aberta<\/strong>&nbsp;para o direito comercial, porque, de conformidade com o que dela adv\u00e9m, n\u00e3o se justifica o aprisionamento de nossa disciplina aos quadrantes do direito privado. Efetivamente, na vis\u00e3o de o direito comercial regular a pessoa do empres\u00e1rio ou agente econ\u00f4mico e sua conduta no mercado, adentra-se no campo dos princ\u00edpios constitucionais relativos \u00e0 sua atua\u00e7\u00e3o; avan\u00e7a-se, por igual, em outros ramos do direito p\u00fablico e privado, sempre quando preceituam limites ou crit\u00e9rios de atua\u00e7\u00e3o desse agente.<\/p>\n\n\n\n<p>O agir em detrimento de concorrentes n\u00e3o \u00e9 mais tema que interesse, apenas, ao&nbsp;<strong>direito econ\u00f4mico<\/strong>, sabendo-se que qualquer prejudicado pode invocar uma regra da Lei de Defesa da Concorr\u00eancia para estancar a conduta daquele que a infringe. Do mesmo modo n\u00e3o se pode dizer que a mat\u00e9ria relativa \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de consumo pertence t\u00e3o-somente ao&nbsp;<strong>direito do consumidor<\/strong>, uma vez que h\u00e1, a\u00ed, um microssistema no qual est\u00e3o inseridas mat\u00e9rias dos mais variados ramos do direito, valendo mencionar, porque pertinentes a esta exposi\u00e7\u00e3o, as referentes aos contratos e \u00e0s cl\u00e1usulas abusivas, \u00e0 responsabilidade do fabricante etc., determinadoras e delimitadoras da atividade de quem a elas \u00e9 submetido no desenvolver de sua profiss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o do direito comercial como o&nbsp;<strong>direito do mercado<\/strong>, como sustenta com maestria PAULA ANDREA FORGIONI, a meu ver, n\u00e3o impugna nem deslustra estas conclus\u00f5es, porque o mercado \u00e9 o palco no qual se apresentam as situa\u00e7\u00f5es e quest\u00f5es ventiladas e porque tal entendimento traduz uma vis\u00e3o integrada do muito que aqui estou a dizer. Assim me parece, porque \u00e9 no mercado que se movimentam as pessoas e \u00e9 nele que se realizam e se aperfei\u00e7oam as pr\u00e1ticas mercantis.&nbsp;&nbsp;Apenas real\u00e7o a perspectiva do propulsor, porque, sem o agente, n\u00e3o h\u00e1 atividade econ\u00f4mica e n\u00e3o h\u00e1 mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>Em brev\u00edssima conclus\u00e3o, retomo as considera\u00e7\u00f5es iniciais para salientar que, apesar de mutante e novidadeiro, o direito comercial \u2013 por isso apelidado de&nbsp;<strong>direito<\/strong>&nbsp;<strong>bandeirante<\/strong>&nbsp;\u2013 n\u00e3o se desgarrou de suas fontes. Continua com as marcas de costumeiro e cosmopolita, c\u00e9lere e fragment\u00e1rio, fiel aos princ\u00edpios que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios e indissoluvelmente atrelado ao personagem respons\u00e1vel pela sua origina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Agradecimento do advogado Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto \u00e0 homenagem prestada no 6\u00ba&nbsp;Congresso Brasileiro de Direito Comercial \u00c9-me dif\u00edcil agradecer esta laura, porque imerecida. 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