{"id":1377,"date":"2022-09-29T13:49:00","date_gmt":"2022-09-29T13:49:00","guid":{"rendered":"http:\/\/agnk.lidedigital.com.br\/?p=1377"},"modified":"2022-09-29T13:49:00","modified_gmt":"2022-09-29T13:49:00","slug":"diatribes-ao-codigo-de-processo-civil-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/2022\/09\/29\/diatribes-ao-codigo-de-processo-civil-de-2015\/","title":{"rendered":"Diatribes ao C\u00f3digo de Processo Civil de 2015"},"content":{"rendered":"\n<p><em>por Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Uma s\u00e9ria preocupa\u00e7\u00e3o leva-me a apresentar aos obstinados estudiosos do direito, a modo sucinto, algumas quest\u00f5es pontuais que me sobressaltam em mat\u00e9ria de conflitos societ\u00e1rios, suficientes, ao que imagino, para recomendar a revis\u00e3o de v\u00e1rias disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, atualmente em per\u00edodo de&nbsp;<em>vacatio legis<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Antes de tudo, por\u00e9m, devo dizer que as observa\u00e7\u00f5es a seguir s\u00e3o evidenciadas pela milit\u00e2ncia na advocacia, que revela um C\u00f3digo com normas inadequadas para a atualidade, alheias \u00e0 pr\u00e1tica do dia-a-dia, sem a qual n\u00e3o h\u00e1 como abreviar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Exemplo disso est\u00e1 na clamorosa aus\u00eancia de normas para disciplinar adequadamente o&nbsp;<strong>processo eletr\u00f4nico<\/strong>, quando se sabe que, nos dias atuais, urge normatiz\u00e1-lo com prioridade absoluta para evitar os desencontros que tanto t\u00eam prejudicado os jurisdicionados.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem me aventurar em outras quest\u00f5es que j\u00e1 v\u00eam sendo levantadas pela cr\u00edtica de muitos especialistas, quero me ater aqui \u00e0 mat\u00e9ria processual destinada \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de algumas quest\u00f5es societ\u00e1rias.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>1. Como sabido, o C\u00f3digo Civil, alterando o regime anterior, n\u00e3o considera mais, como causas de dissolu\u00e7\u00e3o das sociedades em geral, a morte, a retirada e a exclus\u00e3o de s\u00f3cios. Trata-as, acertadamente, como causas de rompimento (resolu\u00e7\u00e3o<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a>), puro e simples, do v\u00ednculo da sociedade em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio. No entanto, o CPC\/2015 passa olimpicamente por essa corre\u00e7\u00e3o legislativa e ressuscita a dissolu\u00e7\u00e3o (parcial) para as referidas situa\u00e7\u00f5es, regulando-as nos arts. 599 e seguintes, sob a rubrica de&nbsp;<strong>A\u00e7\u00e3o de Dissolu\u00e7\u00e3o Parcial de Sociedade<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o estou a afirmar, evidentemente, que a a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o parcial foi extirpada de nosso ordenamento. Ela continuar\u00e1 existindo sempre que, prevista uma causa de dissolu\u00e7\u00e3o (total), puder ser dissolvida parcialmente a sociedade; n\u00e3o tem mais lugar, por\u00e9m, nos casos de rompimento do v\u00ednculo societ\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o a s\u00f3cio (desligamento), que ocorrem em raz\u00e3o de seu falecimento, retirada ou exclus\u00e3o.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Nesse Cap\u00edtulo do CPC\/2015 alinham-se sucessivas inconsist\u00eancias, tanto na impropriamente denominada dissolu\u00e7\u00e3o parcial (destinada a solucionar as consequ\u00eancias do rompimento do v\u00ednculo societ\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio falecido, retirante ou exclu\u00eddo), como na dissolu\u00e7\u00e3o propriamente dita, que ser\u00e1 objeto de an\u00e1lise no pr\u00f3ximo item.<\/p>\n\n\n\n<p>2. O art. 600 desse C\u00f3digo prestes a viger prev\u00ea a possibilidade de ser pleiteada a dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade por quem dela n\u00e3o participa (inc. I, II, IV e VI) e legitima a pr\u00f3pria sociedade para o pleito dissolut\u00f3rio de si mesma (inc. III e V), conquanto da\u00ed n\u00e3o resulte dissolu\u00e7\u00e3o alguma. Em verdade, trata-se, consoante a lei material, de caso de&nbsp;<strong>liquida\u00e7\u00e3o da quota<\/strong>&nbsp;(isto \u00e9, liquida\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o) do s\u00f3cio falecido, exclu\u00eddo ou que se retira da sociedade, visto que a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o visa \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do ativo e ao pagamento do passivo sociais; destina-se, exclusivamente, a apurar e a efetuar o pagamento dos haveres de quem dela se desliga. N\u00e3o se est\u00e1 aqui diante de uma simples quest\u00e3o de linguagem, mas de adequa\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es processuais \u00e0s regras contidas no C\u00f3digo Civil (art. 1.031).<\/p>\n\n\n\n<p>3. O mesmo art. 600, em seu par\u00e1grafo \u00fanico, confere legitimidade ao \u201cc\u00f4njuge ou companheiro de s\u00f3cio cujo casamento, uni\u00e3o est\u00e1vel ou conviv\u00eancia terminou\u201d para \u201crequerer a apura\u00e7\u00e3o de seus haveres na sociedade, que ser\u00e3o pagos \u00e0 conta da quota social titulada por este s\u00f3cio.\u201d Essa disposi\u00e7\u00e3o, por ser de direito material, jamais deveria figurar eu um c\u00f3digo de processo. Ali\u00e1s, os problemas pessoais que um s\u00f3cio possa ter com seu consorte n\u00e3o se devem refletir no seio da sociedade de que participa, dado o risco de desestabilizar a vida social, a do antigo parceiro e a de seus demais s\u00f3cios.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn3\"><sup>[3]<\/sup><\/a>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Exatamente por isso, o C\u00f3digo Civil, tendo presentes situa\u00e7\u00f5es desse jaez, estabeleceu regra diametralmente oposta e, evidentemente, muito mais adequada, por estar afinada com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa: sem contemplar companheiro ou convivente, prev\u00ea, em seu art. 1.027, que \u201cos herdeiros do c\u00f4njuge do s\u00f3cio, ou o c\u00f4njuge que se separou judicialmente, n\u00e3o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer \u00e0 divis\u00e3o peri\u00f3dica dos lucros, at\u00e9 que se liquide a sociedade.\u201d&nbsp;&nbsp;&nbsp;Ou seja, o c\u00f4njuge que se separa do s\u00f3cio, mesmo recebendo em partilha parte da quota social que este possui na sociedade, n\u00e3o tem direito de se tornar s\u00f3cio, nem de exercer os direitos que a lei confere ao s\u00f3cio. Recebe, exclusivamente, os direitos patrimoniais contidos na parte que lhe couber em tal quota. Tal norma veio sanar o problema antes referido, de modo que o fato de ocorrer a separa\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o afeta a posi\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio na sociedade: o direito que seu c\u00f4njuge tiver em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua quota de participa\u00e7\u00e3o na sociedade (dela usufruindo sem ser s\u00f3cio), fica mantido ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o, nada mais nem menos. Essa previs\u00e3o fica revogada por disposi\u00e7\u00e3o que deveria, simplesmente, regular o seu exerc\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p>4. O art. 601 do CPC\/2015, e seu par\u00e1grafo, s\u00e3o duas p\u00e9rolas: pelo fato de ter ocorrido o rompimento do v\u00ednculo societ\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o a um s\u00f3cio,&nbsp;<strong>a sociedade e todos os demais s\u00f3cios<\/strong>&nbsp;devem figurar na rela\u00e7\u00e3o processual; dispensa-se, por\u00e9m, a cita\u00e7\u00e3o da sociedade, se todos os s\u00f3cios o forem, mas, apesar de ela n\u00e3o ter sido chamada para o processo, sujeita-se a seus efeitos.<\/p>\n\n\n\n<p>Essas disposi\u00e7\u00f5es, afastados seus defeitos t\u00e9cnicos, talvez pudessem ser aproveitadas numa sociedade de dois s\u00f3cios, visto que a lide \u00e9 composta pela pretens\u00e3o de um em rela\u00e7\u00e3o ao outro, que a ela resiste, sem que a sociedade possa ter interesse diverso. Basta aparecer um terceiro s\u00f3cio que as coisas mudam. Considere-se, ent\u00e3o, uma sociedade limitada ou an\u00f4nima fechada (tamb\u00e9m sujeita a essas regras cf. art. 599, \u00a7 2\u00ba) com in\u00fameros s\u00f3cios \u2013 e a experi\u00eancia mostra que n\u00e3o s\u00e3o poucas \u2013, uns j\u00e1 falecidos (cujos herdeiros n\u00e3o se interessaram em inventariar as quotas ou a\u00e7\u00f5es), outros em lugares distantes da sede social ou residindo no exterior. Atribuir aos herdeiros do s\u00f3cio falecido,&nbsp;ao s\u00f3cio exclu\u00eddo ou ao que se retira da sociedade o \u00f4nus de citar todos \u00e9 inviabilizar o exerc\u00edcio do seu direito de receber seus haveres \u2013 ou, mais precisamente, seu direito de a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se argumente que, nesses casos, deveria haver a cita\u00e7\u00e3o por edital (!), como se fosse poss\u00edvel citar por edital pessoas que se encontram em lugar conhecido e certo ou que j\u00e1 n\u00e3o se encontram neste mundo \u2013 isso com frontal descumprimento da regra da cita\u00e7\u00e3o edital\u00edcia, contida nos arts. 256, \u00a7 1\u00ba, e 257 do CPC\/2015. A solu\u00e7\u00e3o, evidentemente, estaria em citar a sociedade e lhe atribuir o \u00f4nus de dar conhecimento da exist\u00eancia da a\u00e7\u00e3o aos demais s\u00f3cios. \u00c9, ali\u00e1s, essa a regra que foi adotada para o caso de penhora de quota social que, uma vez concretizada, determina a intima\u00e7\u00e3o da sociedade, esta \u201cficando respons\u00e1vel por informar aos s\u00f3cios a ocorr\u00eancia da penhora\u201d (CPC\/2015, art. 876, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Penhor seguro de que tal seria a melhor solu\u00e7\u00e3o est\u00e1 em que ela se afina, perfeitamente, com a fun\u00e7\u00e3o que o instituto da sociedade visa a preencher no ordenamento jur\u00eddico, qual seja a de se interpor entre o conjunto de s\u00f3cios perante cada qual deles ou em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles que com quem ela, por todos eles, mantiver rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Ou seja, a sociedade \u00e9 a totalidade de s\u00f3cios agindo em bloco e, portanto, cabe-lhe apresentar-se como se fosse eles nos atos que por eles pratica ou se vincula. Se o assunto \u00e9 grave, cabe \u00e0 lei, nessa coer\u00eancia l\u00f3gica, (i) deixar que a sociedade proceda da maneira que for conveniente para seus s\u00f3cios, quando houver ato que possa afetar a vida social, ou (ii) determinar que ela os informe a respeito, pelo modo legal (em reuni\u00e3o ou assembleia).<\/p>\n\n\n\n<p>A cita\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios em uma limitada ou an\u00f4nima, por outro lado, pode induzir um juiz, n\u00e3o afeito ao conhecimento de mat\u00e9ria societ\u00e1ria, a entender que eles, por figurarem na rela\u00e7\u00e3o processual, respondem em execu\u00e7\u00e3o pelo pagamento dos haveres do s\u00f3cio que se desligou da sociedade, em total desrespeito \u00e0 pr\u00f3pria raz\u00e3o de ser desses tipos societ\u00e1rios (que restringem a responsabilidade de seus s\u00f3cios, respectivamente, ao valor de suas quotas (CC, art. 1.052) ou ao pre\u00e7o de emiss\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es (Lei das S. A., art. 1\u00ba). No tocante \u00e0 sociedade an\u00f4nima, avulta o fato de que seus acionistas s\u00e3o aqueles que figuram no livro de registro de suas a\u00e7\u00f5es, que fica de posse da pr\u00f3pria sociedade, e no qual n\u00e3o se cont\u00eam a qualifica\u00e7\u00e3o dos acionistas nem seus respectivos endere\u00e7os, cabendo ao autor da a\u00e7\u00e3o proceder a uma investiga\u00e7\u00e3o para descobrir se ainda vivem e para levantar os demais dados de que necessita para coloc\u00e1-los no processo.<\/p>\n\n\n\n<p>De resto, a dispensa de cita\u00e7\u00e3o da sociedade pelo fato de terem sido citados todos os s\u00f3cios desconsidera sua personalidade jur\u00eddica, principalmente quando seu administrador \u00e9 estranho ao quadro social; al\u00e9m do mais, submete a sociedade \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, sem que tenha integrado a rela\u00e7\u00e3o processual \u2013 tudo a desaguar num calamitoso paradoxo: os s\u00f3cios que, em regra (nas companhias e nas sociedades limitadas), n\u00e3o respondem pelas obriga\u00e7\u00f5es sociais, devem todos nela estar presentes, ao passo que a sociedade, que sempre ir\u00e1 suportar os efeitos da coisa julgada, fica disso dispensada. Os bons processualistas, quando se aperceberem dessas incongru\u00eancias, certamente ficar\u00e3o at\u00f4nitos com o desrespeito a comezinhos princ\u00edpios da doutrina que professam.<\/p>\n\n\n\n<p>5. O CPC\/2015 mistura o processo de conhecimento (destinado a verificar se, porque e quando ocorreu o fato do qual resultou o desligamento do s\u00f3cio), com o que \u00e9 destinado ao seu cumprimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Realmente, os arts.&nbsp;&nbsp;600 a 603 visam \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a declarat\u00f3ria ou, se for o caso, constitutiva do rompimento do v\u00ednculo societ\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o art. 604 trata da liquida\u00e7\u00e3o (apura\u00e7\u00e3o dos haveres do s\u00f3cio afastado) e determina que nela seja fixada a data da resolu\u00e7\u00e3o \u201cda sociedade\u201d, que se defina o crit\u00e9rio de apura\u00e7\u00e3o dos haveres e que se nomeie o perito. Ora, os dois primeiros temas deveriam pertencer ao processo de conhecimento, porque \u00e9 nele que o magistrado colhe elementos para tais defini\u00e7\u00f5es; s\u00f3 a nomea\u00e7\u00e3o de perito compatibiliza-se com a liquida\u00e7\u00e3o, que, ali\u00e1s, \u00e9 tratada como fase, e n\u00e3o como processo.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn4\">[4]<\/a>&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 605 cuida de temas que, com a devida v\u00eania, devem-se inserir no conte\u00fado da senten\u00e7a dita dissolut\u00f3ria (datas da resolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo societ\u00e1rio nas diversas alternativas) \u2013 o que tamb\u00e9m se d\u00e1 com o art. 606, que versa sobre mat\u00e9ria pr\u00f3pria do processo de conhecimento (crit\u00e9rio de apura\u00e7\u00e3o dos haveres), embora seu par\u00e1grafo \u00fanico cuide da nomea\u00e7\u00e3o de perito, inerente \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>6. Na sequ\u00eancia, vem o art. 607 para permitir que o juiz, a qualquer tempo, mas antes do in\u00edcio da per\u00edcia, reveja, a pedido da parte, a data da resolu\u00e7\u00e3o e o crit\u00e9rio de apura\u00e7\u00e3o de haveres. Ou seja,&nbsp;<strong>n\u00e3o h\u00e1 preclus\u00e3o<\/strong>&nbsp;de despacho j\u00e1 proferido na abertura da liquida\u00e7\u00e3o (art. 604), ou \u2013 o que \u00e9 pior &#8211;&nbsp;<strong>respeito \u00e0 coisa julgada<\/strong>, quando tais quest\u00f5es forem dirimidas na senten\u00e7a que finaliza o processo de conhecimento.<\/p>\n\n\n\n<p>7. Estatui o art. 604, \u00a7 1\u00ba, do CPC\/2015, que, se houver parte incontroversa no curso da apura\u00e7\u00e3o dos haveres, \u201co juiz determinar\u00e1 \u00e0 sociedade ou aos s\u00f3cios que nela permanecerem que depositem em ju\u00edzo a parte incontroversa dos haveres devidos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa regra cria para os s\u00f3cios uma responsabilidade antes n\u00e3o prevista, desestruturando totalmente a tipicidade societ\u00e1ria no \u00e2mbito do direito material. \u00c9 que os haveres de s\u00f3cio consistem na parcela do patrim\u00f4nio social,<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn5\">[5]<\/a>&nbsp;que cabe \u00e0quele que da sociedade se desliga. Os patrim\u00f4nios pessoais dos s\u00f3cios n\u00e3o est\u00e3o inclu\u00eddos no patrim\u00f4nio da sociedade, nem se misturam com ele.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode pensar na aplica\u00e7\u00e3o dessa regra em nenhum dos tipos societ\u00e1rios: nas sociedades an\u00f4nimas e limitadas, os s\u00f3cios n\u00e3o respondem minimamente por d\u00edvida alguma contra\u00edda pela sociedade (Lei 6.404\/1976, art. 1\u00ba; CC, arts. 1.052 e 1.055, \u00a7 1\u00ba); e nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os s\u00f3cios respondem, em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio (CC, arts. 1023 e 1.024), pelas obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela sociedade \u2013 n\u00e3o, por\u00e9m, pela parcela do patrim\u00f4nio que ela deva restituir a um s\u00f3cio. Como se v\u00ea, a norma processual revela total descompasso com as de direito material, definidoras da responsabilidade dos s\u00f3cios, visto que, al\u00e9m de lhes atribuir uma responsabilidade que em sede societ\u00e1ria n\u00e3o possuem, ignora completamente, se tal responsabilidade tivessem, a regra da subsidiariedade. Como esperar seguran\u00e7a jur\u00eddica num emaranhado confuso como esse?<\/p>\n\n\n\n<p>8. A legislar, ainda, sobre tema de direito material, o art. 605 do CPC\/2015 faz uma distin\u00e7\u00e3o entre retirada e recesso, que n\u00e3o encontra correspond\u00eancia na legisla\u00e7\u00e3o que visa a aplicar. Para o novel codificador,&nbsp;pelo que&nbsp;se nota, o termo \u201cretirada\u201d deve ser reservado para a sa\u00edda desmotivada do s\u00f3cio, ao passo que o recesso estaria vinculado \u00e0 ocorr\u00eancia de uma causa legal espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>9. O CPC\/2015 cuidou de regular, como visto, a indevidamente denominada&nbsp;<strong>a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade<\/strong>, mas nada disp\u00f4s a respeito da&nbsp;<strong>a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade<\/strong>&nbsp;propriamente dita, isto \u00e9, da destinada \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o completa (total).&nbsp;&nbsp;Essa omiss\u00e3o \u00e9 grav\u00edssima, visto que esse C\u00f3digo revogou as disposi\u00e7\u00f5es que se continham no CPC\/1939 (arts. 655 a 674), mantidas em vigor pelo CPC\/1973 (art. 1.218, inc. VII).<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn6\"><sup>[6]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>10. Nesses dispositivos era previsto um procedimento expedito, necess\u00e1rio para evitar que a sociedade permanecesse no mercado, se dissolvida estivesse ou se dissolvida devesse estar. Refiro-me aqui \u00e0 necess\u00e1ria distin\u00e7\u00e3o entre a dissolu\u00e7\u00e3o de pleno direito e a dissolu\u00e7\u00e3o contenciosa. No regime do C\u00f3digo de 1939, essa distin\u00e7\u00e3o era n\u00edtida: a primeira era decidida por a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria que se limitava a um pronunciamento judicial asseverando estar dissolvida a sociedade pela ocorr\u00eancia da causa prevista na lei (art. 656, \u00a7 1\u00ba); a outra era decretada por senten\u00e7a de natureza constitutiva, uma vez feita a prova de que a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica exigida tinha ocorrido, o que demandava um rito pr\u00f3prio que culminava numa audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, a n\u00e3o ser que as alega\u00e7\u00f5es do requerente restassem desde logo comprovadas (art. 656, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo Civil, em boa hora, dispensou a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria para as causas de dissolu\u00e7\u00e3o&nbsp;<em>ipso jure<\/em>, ao estabelecer em seu art. 1.036, par\u00e1grafo \u00fanico, que, \u201cdissolvida de pleno direito a sociedade, pode o s\u00f3cio requerer, desde logo, a liquida\u00e7\u00e3o judicial.\u201d Essa \u00e9 a \u00fanica disposi\u00e7\u00e3o que continuar\u00e1 a viger, ap\u00f3s a entrada em vigor do CPC\/2015.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn7\"><sup>[7]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>11. Como consequ\u00eancia, a a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o contenciosa de sociedade ficar\u00e1 submetida ao&nbsp;<strong>procedimento comum<\/strong>&nbsp;(CPC\/2015, art. 1.046, \u00a7 3\u00ba).&nbsp;&nbsp;Isso significa que, ao receber a inicial, o juiz designar\u00e1 \u201caudi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 30 dias, devendo ser citado o r\u00e9u com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced\u00eancia\u201d (art. 334), para s\u00f3 ent\u00e3o, frustrada a composi\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel, fluir o prazo de 15 (quinze) dias conferidos \u00e0 defesa (art. 335, inc. I). O juiz s\u00f3 proferir\u00e1 senten\u00e7a se n\u00e3o houver provas a produzir ou ocorrer a revelia (art. 355), visto que, do contr\u00e1rio, ter\u00e1 de sanear o processo e, se n\u00e3o houver prejudiciais, designar nova audi\u00eancia \u2013 esta, de instru\u00e7\u00e3o e julgamento (art. 357 e incisos). N\u00e3o \u00e9 preciso prosseguir para se ter certeza de que o procedimento comum \u00e9 totalmente inadequado para tal a\u00e7\u00e3o.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>12. \u00c9 caso de se sustentar que a omiss\u00e3o quanto ao regramento da dissolu\u00e7\u00e3o total leva \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es atinentes \u00e0&nbsp;<strong>dissolu\u00e7\u00e3o parcial<\/strong>? Uma interpreta\u00e7\u00e3o construtiva, visando a evitar a espera de uma audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o, totalmente inadequada, permite ao int\u00e9rprete, ao meu ver, invocar a aplica\u00e7\u00e3o do art. 601 do CPC\/2015, de forma que, proposta a a\u00e7\u00e3o dissolut\u00f3ria, a sociedade e os s\u00f3cios seriam citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contesta\u00e7\u00e3o. Em raz\u00e3o disso, incidiria o disposto no art. 603, segundo o qual, \u201chavendo manifesta\u00e7\u00e3o expressa e un\u00e2nime com a dissolu\u00e7\u00e3o, o juiz a decretar\u00e1, passando-se imediatamente \u00e0 fase de liquida\u00e7\u00e3o\u201d (<em>caput<\/em>); contestado o pedido, s\u00f3 ent\u00e3o passaria a ser observado o procedimento comum (\u00a7 2\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Tal solu\u00e7\u00e3o, contudo, abre portas para uma inevit\u00e1vel pol\u00eamica, porque afasta o cumprimento do que est\u00e1 expressamente disposto no j\u00e1 referido art. 1.046, \u00a7 3\u00ba. De mais a mais, exige o consentimento un\u00e2nime, o que n\u00e3o acontece com facilidade em sociedades com v\u00e1rios s\u00f3cios. Afora a insustent\u00e1vel exig\u00eancia da presen\u00e7a de todos os s\u00f3cios e da sociedade na rela\u00e7\u00e3o processual, acima j\u00e1 criticada, melhor seria que o legislador de 2015 mantivesse h\u00edgida a previs\u00e3o do C\u00f3digo de 1939, que determinava, quanto \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o de pleno direito, a oitiva dos interessados em 48 horas e, ato cont\u00ednuo, a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. De todo modo, tal procedimento n\u00e3o faz sentido quando se trata de pedido de autodissolu\u00e7\u00e3o, feito pela sociedade. Se a sociedade, em delibera\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria,&nbsp;decide dissolver-se por ocorr\u00eancia de causa que considera consumada (CC, arts. 1.071, VI, e 1.076, I; Lei 6.404\/1976, art. 136, X), n\u00e3o cabe aos s\u00f3cios, vencidos na delibera\u00e7\u00e3o, buscar obter do Poder Judici\u00e1rio o reconhecimento ou a prote\u00e7\u00e3o de um direito que n\u00e3o t\u00eam.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, n\u00e3o se deve confundir aquilo que o CPC\/2015 confunde. \u00c9 preciso ter em conta que se est\u00e1 a lidar com dois institutos que n\u00e3o se identificam, ou seja, a dissolu\u00e7\u00e3o e a liquida\u00e7\u00e3o. A dissolu\u00e7\u00e3o \u00e9 o momento, como a morte; a liquida\u00e7\u00e3o \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que se estabelece ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o englobando o processo ou o conjunto de atos destinados a p\u00f4r fim ao patrim\u00f4nio social e a extinguir a pessoa jur\u00eddica que pela sociedade era constitu\u00edda.<a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftn9\"><sup>[9]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E a\u00ed se v\u00ea a impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos do CPC\/2015 que tratam da denominada \u201cfase\u201d de liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de dissolu\u00e7\u00e3o parcial \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de dissolu\u00e7\u00e3o total. As situa\u00e7\u00f5es s\u00e3o profundamente distintas. A a\u00e7\u00e3o dissolu\u00e7\u00e3o total visa \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o da atividade social com extin\u00e7\u00e3o da sociedade e, bem assim, de todos os seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es, ao passo que a a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o parcial \u2013 melhor dizendo, a a\u00e7\u00e3o de liquida\u00e7\u00e3o da quota do s\u00f3cio que se desliga da sociedade \u2013 tem por escopo, exclusivamente, retirar do patrim\u00f4nio social a fatia a que tem direito esse s\u00f3cio, com a manuten\u00e7\u00e3o do restante desse patrim\u00f4nio na atividade social da sociedade, que&nbsp;continuar\u00e1 a agir&nbsp;com e por seus demais s\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, na dissolu\u00e7\u00e3o (total) n\u00e3o h\u00e1 avalia\u00e7\u00e3o alguma nem necessidade de nomea\u00e7\u00e3o de perito para apurar haveres por n\u00e3o se buscar a determina\u00e7\u00e3o do valor da quota de participa\u00e7\u00e3o de nenhum dos s\u00f3cios; nela \u00e9 designado um liquidante (isto \u00e9, um administrador) para ultimar as negocia\u00e7\u00f5es pendentes, realizar todo o ativo, pagar o passivo e distribuir as sobras aos s\u00f3cios. Nesse prop\u00f3sito, d\u00e1-se a liquida\u00e7\u00e3o total do patrim\u00f4nio social. Consequentemente, n\u00e3o h\u00e1 fundo de com\u00e9rcio a considerar, valor de intang\u00edveis etc.; tudo se resolve com a realiza\u00e7\u00e3o do ativo (isto \u00e9, com a convers\u00e3o em dinheiro de contado dos bens, m\u00f3veis, im\u00f3veis, corp\u00f3reos e incorp\u00f3reos), que \u00e9 o modo pr\u00f3prio de determina\u00e7\u00e3o de todos os pre\u00e7os, a n\u00e3o ser que os s\u00f3cios, reunidos, tomem delibera\u00e7\u00e3o diversa.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Esse escopo n\u00e3o se viabiliza pela aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es dos arts. 602-609 do CPC\/2015, que objetivam conferir ao s\u00f3cio o valor daquilo que corresponder \u00e0 parcela do patrim\u00f4nio social que lhe cabe. Tal valor \u00e9 determinado mediante verifica\u00e7\u00e3o das contas e avalia\u00e7\u00e3o dos componentes do ativo, quando houver, para ser pago ao s\u00f3cio, sem que a sociedade necessite de um administrador (liquidante) para ultimar os neg\u00f3cios pendentes, que, em regra, n\u00e3o sofrem solu\u00e7\u00e3o de continuidade.<\/p>\n\n\n\n<p>13. \u00c0 falta de qualquer norma que ampare um processo de dissolu\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o total da sociedade, o magistrado deve orientar-se pelas disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de 1939? Isso, infelizmente, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, visto que n\u00e3o \u00e9 dado ao int\u00e9rprete restaurar lei revogada. Tamb\u00e9m n\u00e3o se revela fact\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos da Lei Falimentar sobre a realiza\u00e7\u00e3o do ativo e pagamento do passivo, dado seu car\u00e1ter cogente com regras destinadas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o dos direitos de terceiros (credores), cujos interesses s\u00e3o antag\u00f4nicos aos da sociedade e de seus s\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>A \u00fanica solu\u00e7\u00e3o, a meu ver, est\u00e1 em serem observadas as normas sobre liquida\u00e7\u00e3o extrajudicial contidas no C\u00f3digo Civil. Ali\u00e1s, nesse C\u00f3digo cont\u00e9m-se a previs\u00e3o de que, ocorrendo uma causa de dissolu\u00e7\u00e3o (total), segue-se a liquida\u00e7\u00e3o extrajudicial ou judicial \u2013 esta \u00faltima com a realiza\u00e7\u00e3o de assembleias presididas pelo juiz (art. 1.112), observado o que a respeito disp\u00f5e a lei processual (art. 1.111). Como, a partir de 2016, n\u00e3o haver\u00e1 lei processual a respeito, a solu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 seguir as regras do C\u00f3digo Civil, com a designa\u00e7\u00e3o do liquidante, consoante dispuser o contrato social, ou por elei\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios (art. 1.038) para dar cumprimento aos seus deveres (art. 1.103). Al\u00e9m de concluir as negocia\u00e7\u00f5es pendentes, o liquidante converte todos os bens em dinheiro, paga os credores da sociedade e procede ao rateio das sobras, independentemente de interfer\u00eancia judicial, uma vez que esta, como no C\u00f3digo de 1939, \u00e9 bastante restrita. Cabe aos s\u00f3cios, tamb\u00e9m por delibera\u00e7\u00e3o em assembleia e segundo suas conveni\u00eancias, determinar rateios por antecipa\u00e7\u00e3o da partilha \u00e0 media em que se apurem os haveres sociais. Ao juiz \u00e9 conferida a fun\u00e7\u00e3o de presidir as assembleias, dirimir o empate e, ao cabo, julgar as contas do liquidante. Podem existir ocasionalmente outras interven\u00e7\u00f5es judiciais, como, por exemplo, a relativa \u00e0 destitui\u00e7\u00e3o do liquidante (art. 1.038, \u00a7 1\u00ba,&nbsp;&nbsp;inc. II). A fun\u00e7\u00e3o do magistrado na dissolu\u00e7\u00e3o \u00e9 a de declarar dissolvida a sociedade na presen\u00e7a de causa dissolut\u00f3ria&nbsp;<em>ipso jure<\/em>&nbsp;ou de decret\u00e1-la, mediante instru\u00e7\u00e3o, na ocorr\u00eancia das demais causas. N\u00e3o \u00e9 de se imprimir \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o da sociedade foros de procedimento contencioso, mas de dar liberdade aos s\u00f3cios para definir seus rumos e problemas, validar as delibera\u00e7\u00f5es que tomarem em reuni\u00e3o ou assembleia e, para ser breve, tomar as contas do&nbsp;encarregado&nbsp;de realiz\u00e1-la&nbsp;ao final.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Penhora de quotas de s\u00f3cio<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>14. Outro problema bastante grave est\u00e1 na regula\u00e7\u00e3o da&nbsp;<strong>penhora de quotas<\/strong>&nbsp;de s\u00f3cio de uma sociedade por&nbsp;quem \u00e9 seu credor. Ao inv\u00e9s de determinar que as quotas sejam avaliadas e levadas a leil\u00e3o, como qualquer outro bem do devedor, o CPC\/2015 faz malabarismos despropositados, uns afrontando o pr\u00f3prio sistema processual, outros criando obst\u00e1culos quase intranspon\u00edveis para o credor, e abre espa\u00e7o para novas demandas judiciais, que poderiam ter sido evitadas.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, uma vez realizada a penhora de quotas sociais, referido C\u00f3digo determina que a sociedade, em prazo n\u00e3o superior a 3 meses, apresente balan\u00e7o especial, na forma da lei, destinado \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do valor da quota ou quotas penhoradas e as oferte aos demais s\u00f3cios, com observ\u00e2ncia do que dispuser o contrato social acerca do direito de prefer\u00eancia; se os s\u00f3cios, a tanto intimados por via da sociedade (arts. 799, inc. VII e 876\u00a7 7\u00ba), n\u00e3o se interessarem pela aquisi\u00e7\u00e3o ou a sociedade n\u00e3o as puder adquirir, esta fica obrigada a depositar em ju\u00edzo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba). Se a sociedade n\u00e3o puder ou n\u00e3o quiser promover a liquida\u00e7\u00e3o da quota do s\u00f3cio devedor, o juiz, a pedido dela ou do credor exequente, pode nomear \u201cadministrador\u201d para tal fim, o qual tem de apresentar a forma de liquida\u00e7\u00e3o para aprova\u00e7\u00e3o judicial. O prazo de 3 meses antes referido pode ser ampliado pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o se o pagamento das quotas superar o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade (\u00a7 4\u00ba).&nbsp;&nbsp;Tamb\u00e9m \u00e9 prevista a possibilidade de ser determinado o leil\u00e3o judicial das quotas, caso n\u00e3o haja interesse dos demais s\u00f3cios e da sociedade em adquiri-las e a liquida\u00e7\u00e3o seja excessivamente onerosa (\u00a7 5\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Essas disposi\u00e7\u00f5es revelam-se&nbsp;despropositadas por criarem, no seio do processo de execu\u00e7\u00e3o, um procedimento formal e complicado para o credor satisfazer seu cr\u00e9dito, o qual poderia ser perfeitamente evitado. Efetivamente, penhoradas quotas sociais, a sociedade fica obrigada a proceder a uma pr\u00e9via apura\u00e7\u00e3o de haveres (determina\u00e7\u00e3o do valor da quota); sujeita-se, al\u00e9m disso, a uma eventual administra\u00e7\u00e3o judicial e aos \u00f4nus da\u00ed decorrentes e, ainda, a oferecer aos demais s\u00f3cios as quotas do devedor, que a ela n\u00e3o pertencem e assim por diante. Esses s\u00e3o alguns dos comandos incompreens\u00edveis e estranhos aos princ\u00edpios processuais. A isso acresce nada ser previsto a respeito do procedimento a ser observado pela sociedade para concretizar essas determina\u00e7\u00f5es. E a apura\u00e7\u00e3o pela sociedade do valor das quotas de seu s\u00f3cio, tirante a mais que prov\u00e1vel parcialidade, ir\u00e1 possibilitar ao s\u00f3cio e ao seu credor o direito de impugn\u00e1-la, porque, embora n\u00e3o prevista a hip\u00f3tese, incide o preceito constitucional que assegura a qualquer cidad\u00e3o pedir prote\u00e7\u00e3o&nbsp;judicial contra qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o a direito e, bem assim, o que&nbsp;confere a todos o amplo direito de defesa (CF, art. 5\u00ba, inc. XXXV e LV).<\/p>\n\n\n\n<p>Isso tudo deveria ser eliminado para, desde logo, incidir o preceito contido no \u00a7 5\u00ba do mencionado art. 861. Tal previs\u00e3o normativa, por\u00e9m, conquanto seja a \u00fanica adequada, s\u00f3 tem lugar quando se frustrar o procedimento de liquida\u00e7\u00e3o ali regulado. \u00c9 que, prevista a possibilidade de constri\u00e7\u00e3o judicial das quotas sociais, tem-se a apreens\u00e3o de bens concretos e atuais do devedor, as quais, como quaisquer outros, podem sujeitar-se \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o e ser leiloados, sem necessidade alguma do tratamento diferenciado, para resolver plenamente a execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Efetivamente, levadas a leil\u00e3o as quotas do s\u00f3cio devedor, os demais s\u00f3cios e a sociedade (atendidas as condicionantes legais) teriam possibilidade de licitar e de ter assegurada, nessa oportunidade, a prefer\u00eancia de aquisi\u00e7\u00e3o, se prevista no contrato social. N\u00e3o exercida a prefer\u00eancia ou, na aus\u00eancia de previs\u00e3o legal ou contratual a respeito, sendo as quotas arrematadas por terceiro estranho ao quadro social, a ele seriam transferidos, desde logo, os direitos patrimoniais por elas representados (n\u00e3o os pessoais, intransmiss\u00edveis por esse meio) e a execu\u00e7\u00e3o restaria encerrada. Assim, a apura\u00e7\u00e3o de haveres s\u00f3 apareceria se o arrematante n\u00e3o quisesse ser ou n\u00e3o fosse admitido como s\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n<p>O legislador bem poderia ter adotado a orienta\u00e7\u00e3o introduzida pela reforma de 2004 no C\u00f3digo Civil italiano que, disciplinando o procedimento na penhora de quotas, estabeleceu que a determina\u00e7\u00e3o judicial de venda das quotas penhoradas deve ser comunicada \u00e0 sociedade e que, quando referidas quotas forem adjudicadas, a sociedade pode obst\u00e1-la apresentando um outro adquirente que ofere\u00e7a o mesmo pre\u00e7o nos dez dias subsequentes (art. 2.471).<\/p>\n\n\n\n<p>15. Ainda nessa mat\u00e9ria h\u00e1 a condicionante de a sociedade s\u00f3 poder adquirir as quotas penhoradas de seu s\u00f3cio com recursos que n\u00e3o impliquem redu\u00e7\u00e3o do seu capital social, utilizando-se de reservas dispon\u00edveis (CPC\/2015, art. 861, \u00a7 1\u00ba). Mais adiante, tratando da dila\u00e7\u00e3o do prazo para pagamento das quotas, o \u00a7 4\u00ba desse mesmo artigo, admite-a se o montante desse pagamento \u201csuperar o valor do saldo dos lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui\u00e7\u00e3o do capital social ou por doa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira observa\u00e7\u00e3o \u00e9 de que a sociedade n\u00e3o precisa dar satisfa\u00e7\u00e3o a ningu\u00e9m que n\u00e3o seja s\u00f3cio quanto aos recursos que utilizar\u00e1 para adquirir as quotas do s\u00f3cio devedor. Trata-se de mat\u00e9ria&nbsp;<em>interna corporis<\/em>&nbsp;que s\u00f3 aos s\u00f3cios \u00e9 dado impugnar. O que pode impedir uma sociedade de fazer um empr\u00e9stimo banc\u00e1rio para comprar quotas, se n\u00e3o dispuser de recursos (lucros ou reservas) para faz\u00ea-lo, desde que seja essa a solu\u00e7\u00e3o que lhe convenha adotar?<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda observa\u00e7\u00e3o \u00e9 quanto \u00e0 doa\u00e7\u00e3o. A ora\u00e7\u00e3o, destacada acima entre aspas, \u00e9 incompreens\u00edvel. Percebe-se que foi c\u00f3pia fiel de parte da regra contida no art. 30, \u00a7 1\u00ba, letra \u201cb\u201d, da Lei das S. A., colada no texto do art. 861, \u00a7 4\u00ba, inc. I, do CPC 2015, sem a percep\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o&nbsp;guarda sentido algum com o que ali \u00e9 previsto.<\/p>\n\n\n\n<p>REFER\u00caNCIAS:<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;O termo \u201cresolu\u00e7\u00e3o\u201d, utilizado pelo C\u00f3digo Civil, n\u00e3o \u00e9 adequado para abranger o desligamento de s\u00f3cio por morte ou em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do direito de retirada, uma vez que sup\u00f5e inadimplemento. Por isso, \u00e9 prefer\u00edvel falar em \u201crompimento\u201d dos v\u00ednculos societ\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref2\">[2]<\/a>&nbsp;Sobre esse assunto, ver, do autor,&nbsp;<em>Direito de Empresa \u2013 Coment\u00e1rios aos arts. 966 a 1.195 do C\u00f3digo Civil<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: 2013, n. 235, p. 297: O C\u00f3digo Civil de 2002, \u201cembora n\u00e3o mais admitindo a dissolu\u00e7\u00e3o pelo simples querer, por falecimento, incapacidade ou fal\u00eancia de s\u00f3cio (como o permitiam os arts. 335 e 336 do CCom), n\u00e3o recha\u00e7a a possibilidade de dissolu\u00e7\u00e3o parcial nas causas de dissolu\u00e7\u00e3o que elencou. Inspirado no C\u00f3digo Civil italiano, o nosso muda o regime: sem contemplar a dissolu\u00e7\u00e3o parcial que a doutrina e a jurisprud\u00eancia nacionais haviam consagrado, trata algumas de suas antigas causas como de resolu\u00e7\u00e3o (ruptura) do ajuste societ\u00e1rio relativamente a um s\u00f3cio (arts. 1.028 e ss. e 1.085). N\u00e3o elimina, entretanto, a possibilidade de ocorr\u00eancia de dissolu\u00e7\u00e3o parcial nas demais hip\u00f3teses que regula como de dissolu\u00e7\u00e3o, seja de pleno direito, seja contenciosa. Tem-se, portanto, que todas as causas de dissolu\u00e7\u00e3o total, que n\u00e3o envolvam normas de ordem p\u00fablica, propiciam a aplica\u00e7\u00e3o da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial para assegurar o exerc\u00edcio, pelos s\u00f3cios remanescentes, do seu indeclin\u00e1vel direito de manter os v\u00ednculos que entre si ajustaram (dos quais n\u00e3o participa, nem participava, o s\u00f3cio em rela\u00e7\u00e3o ao qual a sociedade deve ser dissolvida), para assegurar a perman\u00eancia da pessoa jur\u00eddica e a continuidade da empresa.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref3\">[3]<\/a>&nbsp;A apura\u00e7\u00e3o de haveres conduz, quase sempre (a n\u00e3o ser que os respectivos valores sejam ex\u00edguos ou negativos), \u00e0 necessidade de a sociedade desfazer-se de parte de seus recursos dispon\u00edveis para o giro dos neg\u00f3cios ou de parte de seus bens, da\u00ed resultando inexoravelmente sua descapitaliza\u00e7\u00e3o, com perda da competitividade no mercado a ensejar, em casos mais graves, sua ru\u00edna financeira. Al\u00e9m disso, o pagamento dos haveres ir\u00e1 provocar a redu\u00e7\u00e3o da quota de participa\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio (CPC 2015, art. 600, par\u00e1grafo \u00fanico, \u00faltima parte), cuja manuten\u00e7\u00e3o pode ser indispens\u00e1vel para preservar seus direitos pol\u00edticos na sociedade. Efetivamente, reduzido o percentual de participa\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio controlador em raz\u00e3o do pagamento dos haveres do seu ex-c\u00f4njuge, ex-companheiro ou ex-convivente, \u00e9 prov\u00e1vel que ele perca seu poder de controle; tamb\u00e9m os s\u00f3cios minorit\u00e1rios podem sofrer a perda de direitos que dependem de percentual m\u00ednimo para ser exercidos, como o de impedir uma altera\u00e7\u00e3o do contrato social, o de permanecer no bloco de controle, o de designar administrador por ato separado, o de eleger representante no conselho fiscal etc. Uma tal redu\u00e7\u00e3o pode, inclusive, comprometer, quando houver, um acordo de s\u00f3cios ou de acionistas.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref4\">[4]<\/a>&nbsp;Mesmo que se entenda que a liquida\u00e7\u00e3o \u00e9 uma fase &#8211; posi\u00e7\u00e3o da qual discordo -, n\u00e3o pode ser considerada como fase do processo de conhecimento, pois ela sup\u00f5e uma senten\u00e7a a ser liquidada (CCPC\/1973, art. 475, letras A-H; CPC\/2015, arts. 509-512).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref5\">[5]<\/a>&nbsp;A parcela do patrim\u00f4nio social que toca aos s\u00f3cios \u00e9 extra\u00edda do patrim\u00f4nio l\u00edquido da sociedade, isto \u00e9, do que resultar do valor do conjunto dos elementos do ativo social depurado de todas as obriga\u00e7\u00f5es quem componentes do passivo.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref6\">[6]<\/a>&nbsp;O C\u00f3digo de 1939 havia seguido a orienta\u00e7\u00e3o prevalecente de sua \u00e9poca, segundo a qual dissolu\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o eram um s\u00f3 fen\u00f4meno. A respeito, TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, que considerava in\u00fatil o conceito de dissolu\u00e7\u00e3o, preferindo elimin\u00e1-lo no anteprojeto do Dec.-lei 2.627\/1940, para determinar, simplesmente, as causas pelas quais a sociedade entrava em liquida\u00e7\u00e3o (<em>Sociedade por a\u00e7\u00f5es<\/em>. 2\u00aa. ed., v. 3, n. 713, p. 113-14. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1959).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref7\">[7]<\/a>&nbsp;Como o art. 1.036, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil dispensou a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de dissolu\u00e7\u00e3o para as causas de dissolu\u00e7\u00e3o de pleno direito, entendo que ele revogou o \u00a7 1\u00ba do art. 656 do CPC\/1939; consequentemente, o CPC\/2015, ao revogar o de 1973 e as disposi\u00e7\u00f5es do CPC\/1939 que seu art. 1.218 mantivera em vigor, n\u00e3o apanhou a regra do mencionado art. 656, \u00a7 1\u00ba, por j\u00e1 estar revogada.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/Paulo\/AppData\/Local\/Microsoft\/Windows\/INetCache\/Content.Outlook\/HBU0J2UE\/Diatribes%20CPC%20de%202015.docx#_ftnref8\">[8]<\/a>&nbsp;&nbsp;Ningu\u00e9m p\u00f5e em d\u00favida a conveni\u00eancia de se buscar a concilia\u00e7\u00e3o entre as partes em conflito, mas o CPC\/2015 erra ao imp\u00f4-la como condi\u00e7\u00e3o para a forma\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio nos processos que versem sobre direitos dispon\u00edveis. Ou seja, a contesta\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 apresentada ap\u00f3s frustrar-se a tentativa de concilia\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia. Pode-se vaticinar o que ir\u00e1 acontecer em mat\u00e9ria de atraso na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. O problema est\u00e1, efetivamente, em atrelar a marcha do processo a uma pr\u00e9via audi\u00eancia ou reuni\u00e3o de concilia\u00e7\u00e3o. Tem-se a\u00ed a reprodu\u00e7\u00e3o do obst\u00e1culo que inviabilizou o procedimento sumar\u00edssimo e que se estender\u00e1, inclusive, \u00e0s demandas que comportam julgamento antecipado, que dispensa a solenidade de comparecimento das partes no foro. N\u00e3o se diga que uma audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o agiliza a solu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, porque s\u00f3 pontualmente \u00e9 capaz de encerrar um certo n\u00famero deles. Na generalidade, pesa mais a espera para conciliar do que o desenvolvimento v\u00e1lido e regular dos processos considerados em seu todo. O gargalo respons\u00e1vel pelo atraso ir\u00e1 ser ampliado desmedidamente. Se o procedimento sum\u00e1rio hoje vigente, com casu\u00edstica restrita (CPC\/1973, art. 275), tem atravancado as pautas de audi\u00eancias, imagine-se o que acontecer\u00e1 com a generaliza\u00e7\u00e3o dessa regra a todos os lit\u00edgios que versem sobre direitos dispon\u00edveis \u2013 rectius, de autocomposi\u00e7\u00e3o, na dic\u00e7\u00e3o do legislador. A permiss\u00e3o de que tais audi\u00eancias de concilia\u00e7\u00e3<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0por Alfredo de Assis Gon\u00e7alves NetoUma s\u00e9ria preocupa\u00e7\u00e3o leva-me a apresentar aos obstinados estudiosos do direito, a m<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[6],"tags":[],"class_list":["post-1377","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-noticias"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1377","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1377"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1377\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1377"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1377"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/agkn.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1377"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}