Há litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, segundo o STJ

Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli

Reconheceu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a existência de litispendência entre uma ação declaratória de nulidade arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em que foi pleiteada a nulidade do mesmo título. 

A respeito do tema, disciplina o art. 33 da Lei n. 9.307/96 que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral nos casos legalmente previstos, dentre eles, está a demanda para declaração de nulidade da sentença arbitral, a qual seguirá as regras do procedimento comum, ou então na impugnação ao cumprimento de sentença, se houver execução judicial. 

O caso em que foi prolatada a decisão (REsp 2.105.872), tratava-se, na origem, de uma ação anulatória de sentença arbitral movida por uma sociedade em face de outra, cujo fundamento consistia na violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a primeira sociedade alegava nunca ter sido notificada quanto ao início do procedimento arbitral. No mesmo dia, a sociedade que ingressou com a ação teria apresentado, sob os mesmos argumentos, uma impugnação ao cumprimento de sentença arbitral nos autos da execução movida pela outra sociedade.  

Muito embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido a alegação de litispendência e determinado a extinção da ação anulatória, o TJRJ concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio de defesa, cujos assuntos se limitam ao contido no parágrafo 1 do art. 525 do CPC.

A empresa Ré na ação anulatória, por sua vez, alegou que ambos os procedimentos tem a mesma finalidade, não havendo sentido em aceitar a propositura dos dois. Ainda, sustentou que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória.

Nesse contexto, decidiu a Ministra Relatora do caso que, dada a possibilidade de ambas as demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas, configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito da ação anulatória – processo que foi instaurado posteriormente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *