Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli
Ao julgar o Recurso Especial nº 2054411/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu não ser possível atribuir maior eficácia jurídica a contrato preliminar do que ao definitivo.
Isso porque, a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores; circunstância que persiste, inclusive, ainda que as partes pactuem obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizem os termos da proposta inicial.
No caso em comento, a turma julgadora negou provimento a um recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definidos no contrato preliminar de venda de um restaurante. Ocorre que, enquanto o instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por tais obrigações.
Destacou o Relator do recurso que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, após firmar o primeiro acordo, renegociaram as condições contratuais prévias e, consensualmente, formalizaram um segundo contrato prevendo uma cláusula em sentido oposto ao da proposta inicial.
Nos termos do art. 463 do Código Civil, concluído o contrato preliminar qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo. Todavia, tal dispositivo não obsta que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso, em atenção à autonomia da vontade.