O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE nº 852.475, sob a forma de repercussão geral, pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos que, agindo de forma dolosa, cometeram atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/92.
Contudo, o Tema 897 (como foi pautado) gerou controvérsias acerca da necessidade (ou não) de ajuizamento de nova ação para promover o ressarcimento do dano ao erário quando, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, for reconhecida a prescrição das demais punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Tendo em vista a divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o recurso especial nº 1.899.407 para discutir o tema sob a forma de recurso repetitivo. Foram selecionados, junto a esse, os recursos especiais nºs 1.899.455 e 1.901.271, cadastrando-se a controvérsia como Tema 1.089.
Conforme dispõe o voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, a suspensão do trâmite dos processos que versem sobre esse assunto deve atingir somente os casos em que seja incontroversa a prescrição das demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa, remanescendo apenas a questão acerca da “necessidade de ajuizamento de ação autônoma, para fins de ressarcimento dos danos causados ao Erário”.