Por Henrique da Silveira Andreazza
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ julgou, na última quarta-feira (10/04), os REsps n. 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001, determinando, por unanimidade, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
De maneira similar ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE n. 574.706, onde foi julgada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que os valores que entram na empresa destinados a quitar o imposto estadual não constituem o patrimônio da empresa, não podendo compor receita bruta passível de tributação através desta contribuição.
As turmas do STJ já vinham decidindo desta maneira, com base, inclusive, no entendimento do STF supramencionado. Vale ressaltar que, também igual ao julgamento na Corte Constitucional, o STJ não modulou os efeitos da decisão, nem definiu qual valor relativo ao ICMS será excluído da contribuição: se o valor destacado na nota ou o imposto efetivamente pago pelas empresas, o que indubitavelmente motivará a oposição de embargos aclaratórios, quando da lavratura dos acórdãos.