por Henrique da Silveira Andreazza
Foi aprovado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 9, cinco novas súmulas, inclusive a súmula n. 612, que confirma entendimento já consolidado na corte de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos relativos a concessão de imunidade tributária a data em que primeiro demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
Contudo, vale ressaltar que tal súmula não altera os entendimentos anteriores da Corte, de que a ausência do CEBAS não impede o reconhecimento da imunidade tributária, bastando verificar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, nem de que o termo inicial da eficácia da retroatividade é a data de preenchimento de tais requisitos e não o de requerimento do CEBAS.
Súmula n. 612/STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.