Por Marina Luiza Amari
No último dia 08 de maio, o Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos temas 970 e 971, repetitivos que versam sobre a aplicação de penalidades em caso de atraso na entrega de obras pelas construtoras. Em março do corrente ano, a 2ª Seção do STJ já havia decidido que a recente Lei do Distrato (Lei 13.786/18) não seria aplicável aos casos anteriores à legislação.
O tema 970 trata especificamente sobre a possibilidade, ou não, de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal. O tema 971, ao seu turno, discute a possibilidade de inversão, contra a construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente em relação ao adquirente.
No julgamento do tema 970 o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos casos, liderou a votação no sentido de afastar a possibilidade de cumulação, considerando que a cláusula penal corresponde a um pacto acessório de natureza reparatória e, se fixada em patamar razoável, não haveria que se cogitar a persecução concomitante de lucros cessantes.
Fixou-se, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”.
Relativamente ao tema 971, prevaleceu o entendimento de que seria abusiva a estipulação de cláusula penal exclusivamente em desfavor do adquirente. Contudo, a fixação da tese foi adiada para a próxima sessão, tendo em vista que deverão ser melhor analisados os parâmetros para a sua configuração no caso concreto, considerando que não seria possível apenas inverter a penalidade contra a construtora, devendo-se, antes, definir critérios lógicos para tal medida.