O STF entendeu, em decisão recente, ser inconstitucional a estipulação de alíquota de ICMS superior à alíquota-base dos Estados (18%) para energia elétrica. O fundamento utilizado foi a ofensa ao princípio da essencialidade, segundo o qual produtos essenciais (como a energia elétrica), devem ter alíquotas módicas em relação a produtos supérfluos (como cigarros, cosméticos e perfumes). A título exemplificativo, bebidas alcóolicas e brinquedos, produtos não essenciais em comparação à energia elétrica, são tributados à alíquota de 19%. Por outro lado, o argumento do Estados é de que a seletividade não é obrigatória em se tratando de ICMS. O julgado é relevante porque abre precedente para que demais contribuintes e empresas acionem judicialmente os Estados, a fim de ver declarada inconstitucional a estipulação de alíquotas nesse patamar. Afinal, ainda que o caso envolva o Estado do Rio de Janeiro, a alíquota lá praticada, de 30%, não é muito diferente, por exemplo, daquelas praticadas no Paraná (29%), no Mato Grosso (27%) e em Goiás (27%). É interessante ressaltar que essa discussão foi elevada a matéria de repercussão geral, de modo que, se mantido esse entendimento, a decisão valerá para todos os demais casos que tratam do assunto.