Por Gisele Bolonhez Kucek
Em 18/12/2020 o STF concluiu o julgamento a respeito da utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, declarando inconstitucional o uso da TR. Por maioria de votos restou decidido que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Prevaleceu o entendimento do relator de que a TR para a correção monetária de débitos trabalhistas não refletia o poder aquisitivo da moeda, de modo que é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
Assim, consoante a modulação realizada pelo STF, enquanto não houver lei específica a atualização deve ser feita da seguinte forma:
– Fase pré-judicial: IPCA-E
– Fase judicial, a partir da citação do Réu: Selic
Além disso, houve modulação a aplicação do novo entendimento para os processos judiciais já existentes:
– Os pagamentos judiciais já realizados e as decisões transitadas em julgado, não sofrerão qualquer alteração, sendo válido o que ficou estabelecido ao tempo do pagamento e decisão;
– O novo entendimento deverá ser aplicado e de forma retroativa: ações em discussão, sem trânsito em julgado, ou para decisões já transitadas em julgado e que não definiram a forma de correção monetária.
Como a decisão ainda não foi publicada há grande discussão entre os juristas sobre se a aplicação da Selic substituirá não só a TR, mas também a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ou se haverá cumulação com os juros citados.
A proposta do Ministro Relator Gilmar Mendes era de que a Selic substituísse a TR e os juros moratórios. Se este entendimento se confirmar quando da publicação do acordão, a nova regra de atualização terá impacto positivo para as empresas, uma vez que a taxa anual de juros dos créditos trabalhistas era de 12% ao ano, enquanto a taxa Selic está atualmente em 4% ao ano. Para os empregados o impacto também é positivo, já que a TR está em 0% desde 2018, e a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial corrigirá as verbas de acordo com a inflação.
A decisão encerra anos de debate a respeito de qual seria o índice mais adequado a ser aplicado nas correções dos débitos trabalhistas, contudo, também impacta as empresas, as quais deverão adequar o contingenciamento às novas regras.