Por Henrique da Silveira Andreazza
Na última segunda-feira (1º/07), por meio da Solução de Consulta COSIT n. 99011/2019, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de aplicar, às receitas de certos serviços odontológicos, o mesmo tratamento dispensado às receitas oriundas de atividade hospitalar.
Com isso, as sociedades que prestam tais serviços, e que estão no regime do lucro presumido, têm a possibilidade de, para fins fiscais, reconhecer o resultado à razão de 8% da receita para fins de IRPJ e 12% para fins de CSLL, contra os 32% aplicáveis, para ambos os tributos, à generalidade das receitas de prestação de serviços. Com isso, a redução da carga tributária pode ser de até 7,8%.
Os serviços odontológicos aos quais se reconheceu a possibilidade desse tratamento mais benéfico são os de auxílio diagnóstico e terapia, listados na “Atribuição 4 – Prestação de atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa n. 50/2002, prestados a partir de 1º de janeiro de 2009. As atividades odontológicas compreendidas nessa descrição variam desde “proceder à consulta e exame clínico de pacientes” até “realizar cirurgias e endoscopias em regime de rotina ou em situações de emergência”, exceto se realizadas em ambiente de terceiros.
Porém, é condição para a aplicação desse regime que (i) tais receitas sejam segregadas das demais, (ii) a prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e (iii) as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sejam atendidas, do que pode resultar a necessidade de adequação da contabilidade e da documentação pertinente da sociedade, com vistas a que se valha do benefício sem dar azo a autuação fiscal.