Por Guilherme Broto Follador e Henrique da Silveira Andreazza
No dia 11/03, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n. 59/2019, e confirmou a impossibilidade de as sociedades de advogados constituírem sociedades em conta de participação (SCP).
A medida é muito utilizada por sociedades de advogados que operam em conjunto e que pretendem distribuir os resultados de suas atividades como dividendos, com vistas a ver assegurada a isenção de imposto de renda, decorrente da equiparação que a legislação fiscal promove entre as SCPs e as pessoas jurídicas. Com o pronunciamento da RFB, fica evidente que tais sociedades estão sujeitas a risco de autuação fiscal.
Há tempos vínhamos alertando para esse risco, fortes no fato de que, enquanto a celebração de contratos de associação entre sociedades de advogados é expressamente admitida pelo art. 8º, IV e §3º, do Provimento nº. 112 do Conselho Federal da OAB, a constituição de sociedade entre elas é impossível, haja vista que apenas advogados, pessoas naturais, podem ser sócios da sociedade de advogados. Aliás, a própria admissão da possibilidade de celebração de contratos de associação vem acompanhada da advertência no sentido de que as disposições do contrato não sejam conducentes a que uma sociedade “… passe a ser sócia de outra”.
Na Solução de Consulta, a RFB adotou linha argumentativa distinta, porém convergente, no sentido de que as sociedades de advocacia, nos termos do art. 15 da Lei nº. 8.906/94, apenas podem ser ”… simples de prestação de serviços, por um lado, e sociedade unipessoal, por outro”.
Em outras palavras, simplesmente não existe a possibilidade de se aplicar o regime societário para associações de sociedades de advogados.
Aliás, a mencionada regra do Provimento nº. 112 sequer seria necessária para afastar a possibilidade de se constituir uma sociedade em conta de participação entre sociedades de advogados. Afinal, de um lado, a sociedade de advogados somente pode ter por objeto a prestação de serviços de advocacia por seus sócios, e nenhuma pessoa jurídica é capaz de preencher o requisito da inscrição (inconfundível com o “registro” na OAB), indispensável para o exercício regular da advocacia; de outro lado, parece repugnar aos ditames que regulam o exercício da profissão – em especial o relativo à necessidade de certa pessoalidade na execução dos serviços, derivada da relação de fidúcia entre cliente e advogado, ou entre cliente e sociedade de advogados –, a possibilidade de que uma sociedade de advogados permaneça na condição de sócia oculta, participando de resultados auferidos pela sócia ostensiva em razão de serviços que foram prestados, aos olhos de todos, apenas por ela.
Todas as sociedades de advogados que estão nessa condição devem, portanto, tomar providências para evitar autuações e prevenir a perpetuação do problema. No âmbito fiscal, as alternativas passam pela denúncia espontânea, pelo ajuizamento de ação judicial, entre outras; no plano societário, as alternativas passam pelo contrato de associação, pelos pactos de cooperação, e por medidas de reestruturação das sociedades de advogados, que devem ser estudadas caso a caso.