Por Henrique da Silveira Andreazza
A Receita Federal publicou ontem, 16 de maio, no Diário Oficial a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895/2019, que revoga a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 e determina que a regulamentação do parcelamento ordinário e simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, respectivamente) será feita por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em separado.
De modo a manter vigente a regulamentação destes tipos de parcelamento, foi publicada também a Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, que estabelece todo o regramento para adesão e processamento dos parcelamentos de tributos de jurisdição da Secretaria Especial da Receita Federal. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a regulamentação dos parcelamentos ocorrerá a partir de agora pela Portaria PGFN n. 448/2019.
Novidade importante nestes novos atos administrativos é o aumento do limite para adesão ao parcelamento simplificado, que passou a ser, segundo o art. 29, de R$ 5.000.000,00. A legalidade deste ato ainda pende de análise, mas salvo melhor interpretação, o entendimento pacífico do STJ de que não pode existir limitação administrativa aos parcelamentos não deve sofrer alteração e continuará a ser aplicada, retirando qualquer limite monetário para adesão. Outro ponto que vale ressaltar é o estabelecimento, no âmbito da PGFN, do parcelamento sem apresentação de garantia pelo contribuinte, desde que limitado ao valor de R$ 1.000.000,00. Para valores acima, ainda será necessário garantia real ou fidejussória, de acordo com os arts. 20 e 22, respectivamente.