A Coordenação da Receita do Estado do Paraná comunicou a reabertura do prazo de adesão por meio do Decreto nº 3990 de 2 de maio de 2016. O referido programa, comumente conhecido como PPI, foi previsto pelo Capítulo I da Lei nº 18.468/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 1932/2015. Com a reabertura, poderão a ele aderir apenas débitos decorrentes do ICMS, possibilitando sua a regularização de pessoas físicas ou jurídicas.
Dentre os benefícios do programa estão a redução de multa e juros para pagamento em parcela única ou parcelamento em um limite de 120 meses, nas seguintes proporções:
Benefício / Forma de adesão | Parcela única | Parcelamento em até 120x |
Multa | Exclusão de 75% | Exclusão de 50% |
Juros | Exclusão de 60% | Exclusão de 40% |
Honorários advocatícios | Reduzidos a 1% do crédito |
A adesão de todos os débitos pertencentes a um mesmo sujeito passivo (devedor) não é obrigatória, pode ocorrer inclusive com aqueles já objeto de execução fiscal e pode ser feita pelo site https://receita.pr.gov.br/login, mediante cadastro e, nele, posteriormente, acompanhados os parcelamentos e obtidas outras informações.
O valor mínimo das parcelas, no caso do ICMS, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês da adesão, mediante emissão de GR-PR a ser recolhida nas instituições bancárias conveniadas. As demais terão vencimento no dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta corrente ou emissão de novas guias de recolhimento. A qualquer momento, poderá o débito ser quitado integralmente, ainda que tenha o contribuindo optado pelo parcelamento em múltiplas parcelas, devendo para tanto gerar guia a este fim.
A inadimplência da primeira ou de posteriores três parcelas (consecutivas ou não) acarretará a rescisão do parcelamento, voltando a ser exigível o saldo do crédito tributário, inclusive juros e multas, prevalecendo os benefícios proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa e acarretarão o ajuizamento da execução fiscal ou o protesto Certidão de Dívida Ativa.