O advogado Guilherme Broto Follador elaborou um quadro-resumo do Programa de Regularização Tributária criado pela Medida Provisória 766/2017. Trata-se de uma oportunidade interessante para contribuintes que buscam regularizar pendências junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) – RESUMO MP 766/2017, IN RFB 1687/2017 E PORTARIA PGFN Nº 152/2017 | ||
Débitos na RFB | Débitos na PGFN | |
Que débitos podem entrar? | ● Quaisquer débitos vencidos até 30/11/2016, exceto Simples Nacional e Doméstico, incluídos todos os encargos (juros, multa, encargo-legal, etc.), que não serão objeto de desconto algum.● O parcelamento abrange, necessariamente, A TOTALIDADE DOS DÉBITOS EXIGÍVEIS (que não estejam com a exigibilidade suspensa), mais aqueles débitos que estejam EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL e que sejam indicados para compor o PRT, mediante prévia desistência da discussão, devidamente comprovada, para fins de habilitação do crédito para fins de adesão● CPMF e débitos de contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001 (adicional à multa do FGTS) | |
Modalidades de liquidação com utilização de créditos de:(i) prejuízo fiscal (25%) e base de cálculo negativa da CSL (9%) apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, não utilizados, próprios do contribuinte ou “… de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação”.e/ou(ii) outros créditos próprios, pleiteados em PER/DCOMP transmitido antes do prazo para consolidação, desde que:(a) não utilizados totalmente em compensação;(b) não tenham sido objeto de PER indeferido;(c) ausentes outras hipóteses de vedação | ● 24% da dívida consolidada em 24 x, e liquidação do restante com créditos● 20% à vista e o restante com créditos | x |
Modalidades de liquidação sem utilização de créditos | ● Pagamento em 120 x:a) da 1ª à 12ª prestação: cada parcela deverá ser equivalente a no mínimo 0,5% da dívida;b) da 13ª à 24ª prestação: cada parcela deverá ser equivalente a no mínimo 0,6% da dívida;c) da 25ª à 36ª prestação: cada parcela deverá ser equivalente a no mínimo 0,7% da dívida;d) da 37ª prestação em diante: saldo remanescente, em até 84 prestações.● Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 x | |
Prazo | ● Até 31/05/17 | ● Até 03/07/17 para contribuições previdenciárias● Até 05/06/17 para os demais débitos |
Exigência de garantia adicional | x | ● Parcelamento de valor superior a R$ 15 milhões depende de carta de fiança ou seguro garantia judicial, a ser apresentada na RFB após a adesão no e-CAC PGFN, e até o prazo final para adesão |
Formalidades | ● Desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar às alegações de direito neles fundadas, em relação a todas as discussões “que tenham por objeto os débitos que serão quitados”; a comprovação do pedido de desistência tem de ser feita na unidade da RFB, até 27/05/17 para os débitos da RFB, e até a data final para adesão, para os débitos da PGFN.● Se desejar incluir no PRF saldos de parcelamento em curso, formalizar, no momento da adesão, a desistência desses parcelamentos no sítio da RFB. Haverá um link “Desistência de Parcelamentos Anteriores – PRT”. A efetivação da desistência gerará um recibo, e implicará perda dos descontos abrangidos pelos parcelamentos, inclusive os incidentes sobre as parcelas já pagas.● Autorizar a implementação de Endereço Eletrônico (Caixa Postal)● Fazer requerimentos distintos, na RFB e na PGFN, para:(1) débitos das contribuições previdenciárias;(2) demais débitos, bem como contribuições previdenciárias recolhidas mediante DARF e não GPS;Em cada requerimento será possível optar por uma das formas de liquidação mencionadas acima.● Calcular e pagar o valor à vista ou da 1ª prestação até o último dia útil do mês em que requerida a adesão;● As demais parcelas a se vencerem até a consolidação também têm de ser calculadas pelo contribuinte, que deverá acessar mensalmente a aplicação para emissão da guia.● No prazo para consolidação, prestar as informações necessárias● No prazo para consolidação, informar os montantes de créditos (prejuízo fiscal, BC negativa e demais) | |
Principais consequências da adesão | ● Confissão irrevogável e irretratável dos débitos● Perda dos descontos aplicados sobre saldos de parcelamentos incluídos, que não serão restabelecidos mesmo se posteriormente for cancelado ou rescindido o PRT● Interrupção do prazo prescricional em relação a todos os débitos sujeitos ao parcelamento, independentemente de virem ou não a ser posteriormente incluídos no momento da consolidação;● Conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados aos débitos parcelados.● QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO: A inclusão no PRT de débitos informados em DCOMP não homologada “…implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão”.● QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO: A inclusão no PRT de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo implicará desistência desses recursos. | |
Principais casos de exclusão do parcelamento | ● Falta do pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou 1, se pagas todas as demais● Constatação da prática de ato de esvaziamento patrimonial, falência ou liquidação● Concessão de medida cautelar fiscal em favor do Fisco● Não pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em D.A● Não cumprir regularmente com as obrigações do FGTS |