A medida provisória editada pelo governo, nº 680, que permite a redução da jornada de trabalho do empregado com vistas a desestimular o desemprego no país – chamada de Programa de Proteção ao Emprego – prevê uma redução de até 30% da jornada e de igual diminuição do salário, que será parcialmente compensada pelo governo, que se utilizará de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Explica-se: uma empresa que paga atualmente a um empregado o salário de R$ 2.500,00, caso opte pela redução da jornada, passará a pagar R$ 1.750,00 de salário e o governo arcará com R$ 375,00, sendo que o novo salário do empregado ficaria em R$ 2.125,00. Essa redução deverá ser feita mediante convenção coletiva ou acordo coletivo com propósito específico. A empresa que adotar esse Programa não poderá demitir o empregado (que teve sua jornada reduzida) por justa causa, no período em que durar o Programa, que pode ser de seis meses, prorrogável por período que não ultrapasse doze. Ou seja, a redução não será para sempre. Nesse caso, as contribuições de INSS e FGTS incidirão sobre o salário que o empregado receberá de fato (já complementados com o valor do aporte feito pelo governo). No caso do exemplo acima, incidirão sobre os R$ 2.125,00. A medida passou a vigorar imediatamente após a sua publicação, ocorrida em 07/07/2015, no entanto, ainda depende de regulamentação, que deverá ser divulgada nos próximos dias. por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin