Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Já tratamos na Coluna Lei de Licitações em Conta Gotas sobre as modalidades de licitações e informamos rapidamente sobre os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações públicas regidos pela Lei de Licitações.
Esses procedimentos auxiliares estão previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, consistindo (i) no credenciamento, (ii) na pré-qualificação, (iii) no procedimento de manifestação de interesse, (iv) no sistema de registro de preços e (v) no registro cadastral, representando mecanismos aptos a selecionar potenciais contratados, em complementação à solução de licitação e/ou de contratação vislumbrada pela Administração Pública.
Em linhas gerais, o credenciamento, embora não estivesse positivado (portanto, sem previsão expressa na antiga Lei de Licitações), já era conhecido por sua utilização na prática, bem como, encontrava guarida, inclusive, nas decisões do Tribunal de Contas da União.
Pode ser usado em situações em que seja inviável a competição, nessas três hipóteses: (a) para contratação paralela e não excludente, ou seja, contratações simultâneas em condições padronizadas (a exemplo de vistoria de engenharia), (b) com seleção a critério de terceiros (situação em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, a exemplo de prestação de serviços médicos), ou (c) em mercados fluídos (ocasião em que a constante alteração do valor da prestação e das condições da contratação inviabiliza a seleção por licitação, como compras de passagens aéreas, por exemplo).
Diante disso, a Administração deverá publicar edital de chamamento, constando o valor da contratação (para as hipóteses “a” e “b”) ou registrar cotações de mercado vigentes no momento da contratação (para a hipótese “c”), permitindo o cadastro permanente de novos interessados.
Por sua vez a pré-qualificação, serve para os casos em que se recomenda uma análise mais acurada a respeito da qualificação técnica dos licitantes, servindo para selecionar previamente aqueles que reúnam condições de habilitação para futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, ou ainda, para bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Os documentos que já constam no registro cadastral podem ser dispensados, podendo a pré-qualificação ser parcial ou total, detendo uma validade de até um ano e deve ficar permanentemente aberto para inscrição e interessados.
A nova Lei de Licitações permite “fechar” a licitação aos pré-qualificados, de modo que a pré-qualificação, na nova Lei, teve seu escopo ampliado, integrando bens e não somente a seleção prévia de licitantes, como havia anteriormente.
O procedimento de manifestação de interesse – que já fora abordado anteriormente na Coluna Conta Gotas, fazendo-se, naquela ocasião, um paralelo com o diálogo competitivo – revela-se como a solicitação da Administração, à iniciativa privada, para que esta manifeste interesse na propositura e a realização de estudos, projetos de soluções inovadoras, o que se dará por meio de edital de chamamento público.
A realização, pelo particular, desses estudos, levantamentos, investigações, e dos projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação serão ressarcidos pelo vencedor, conforme especificações contidas no edital (não implicando no direito ao ressarcimento com os valores envolvidos nos estudos e projetos) e não enseja o direito de preferência no processo licitatório, nem obriga o Poder Público a realizar a licitação, muito menos contratar.
O sistema de registro de preços consiste num conjunto de procedimentos para registro formal de preços afetos a bens e serviços, para futuras contratações.
O edital de licitação, para o sistema de registro de preços, deve conter a quantidade mínima de cada item a ser adquirido, assim como a quantidade mínima a ser cotada de cada unidade de bens ou unidades de medidas em caso de serviços. Existem, ainda, outras hipóteses diversas daquelas havidas anteriormente na Lei de Licitações para o edital, tal como (i) a possibilidade de prever preços diferentes, em razão do local, por cotação variável ou outros motivos justificados, (ii) a possibilidade de o licitante oferecer (ou não) proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela, (iii) o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, (iv) as condições para alteração de preços registrados, (v) o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, (vi) a vedação à participação do órgão em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado (salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital), (vii) as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
A Lei nº 14.133/2021 inova ao autorizar o sistema de regime de preços em obras e serviços de engenharia, condicionando à existência de um projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Assim como, inova ao autorizar o registro de preços nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços para mais de um órgão ou entidade, sendo que será vedado aos órgãos da Administração Pública federal a adesão à ata de registro gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal.
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Por fim, o sistema de registro de preços deve ser amplamente divulgado, sendo de cunho obrigatório o chamamento público pela internet, para atualização dos registros existentes e ingresso de novos interessados.
A licitação poderá ficar adstrita aos fornecedores cadastrados, conforme disposições contidas no regulamento, sendo admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para a apresentação das propostas.
De acordo com a nova Lei, o registro cadastral deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para fins de cadastro de licitantes, instituindo um registro cadastral unificado.
O Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) é o sítio eletrônico de âmbito nacional, que funcionará de forma centralizada no governo federal. Inclusive a contratação direta deve ser divulgada no PNPC. Tema a ser visto na próxima Coluna.