Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
A nova Lei de Licitações prevê sete regimes de execução contratual indireta, alguns deles já previstos na antiga Lei (como a empreitada por preço global, a empreitada por preço unitário e a contratação por tarefa), outros trazidos de Leis esparsas, tais como a contratação integrada (advinda do RDC) e a contratação semi-integrada (advinda da Lei das Estatais).
A novidade está no último regime de execução previsto no art. 46, VII, de fornecimento e prestação de serviço associado, segundo o qual trata-se de regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
No caso, portanto, o contratado, além de fornecer o objeto por certo tempo, cuida da operação, ou seja, além de fornecer o material, faz a gestão do fornecimento. Tal situação não deixa de ser uma espécie de “concessão”, ou melhor, uma “contratação casada”, o que já foi questionado pelos órgãos de controle no passado. Agora, porém, há um permissivo legal para que, principalmente em ambientes menos estruturados, com uma gestão mais reduzida, possa se servir desse novo regime, casando fornecimento com operação.
Há ainda, um possível oitavo regime de contratação, o chamado “serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra” (o qual ganhou melhores contornos com o Decreto nº 9.507/2018), que se trata de serviço em que o empregado do contratado deverá ficar à disposição da Administração, nas dependências dela, para a prestação dos serviços. Nesse formato, não poderá o contratado compartilhar os recursos humanos e materiais de uma mesma contratação para execução simultânea de outros contratos e deve possibilitar a fiscalização da Administração quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Diz-se “possível” regime de contratação porque, embora a Lei não tenha tratado o serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva como um regime de execução contratual próprio, leva a crer que poderia ser considerado um modelo de execução contratual, principalmente pela sua natureza e pela sua descrição na Lei. Mas também, assim o faz quando trata da repactuação e do reajustamento, ou como referido no art. 50, ao mencionar “das contratações de serviço com regime de dedicação exclusiva” e os documentos necessários para a execução do contrato; ou ainda, ao falar da responsabilidade solidária da Administração.
E assim, portanto, a Lei faz diversas referências a esses serviços continuados de dedicação exclusiva, como se fosse uma espécie de regime de contratação, e as implicações disso deverão ser sentidas na sequência, com o tratamento que será dado a esse regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Fato é, no aspecto de regime de execução contratual, muito do que se tem na nova Lei são compilações de diplomas anteriores, daquilo que se acomodou e funcionou, abarcando o que havia de mais inovador nas licitações.