O recente aumento da tributação sobre o ganho de capital

por Guilherme Broto Follador

A Medida Provisória nº. 692/2015, de 22/09/2015, estabelecia a majoração, a partir de 1º de janeiro de 2016, das alíquotas do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital percebido por pessoa física ou por pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (aí estão, principalmente, as enquadradas no regime do Simples Nacional). Segundo a MP, as alíquotas passariam a variar entre 15% e 30%, segundo uma tabela progressiva, escalonada em função do valor do ganho de capital que superasse R$ 1 milhão.

A lei de conversão da medida provisória (Lei nº. 13.259), publicada em 16 de março de 2016, manteve a majoração da tributação sobre o ganho de capital, mas reduziu substancialmente os percentuais e os limites mínimos para aplicação da tributação mais gravosa, estabelecendo uma tabela com alíquotas progressivas que variam entre 15% e 22,5%, em função do vulto do ganho de capital que supere os R$ 5 milhões. A tabela é a seguinte:

FRAÇÃO DO GANHO DE CAPITALALÍQUOTA
Até R$ 5.000.000,0015%
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,5%
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020%
Igual ou superior a R$ 30.000.000,0122,5%

Em razão do disposto no art. 62, §2º, da Constituição Federal, como a lei de conversão foi editada apenas no exercício seguinte àquele em que publicada a medida provisória, a nova sistemática de tributação do ganho de capital apenas se aplicará às alienações de bens e direitos ocorridas a partir 1º de janeiro de 2017, e não a partir de 1º de janeiro de 2016, como prevê o art. 5º da Lei nº. 13.259/2016.

Portanto, as pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional que pretenderem alienar bens e direitos (constantes, no caso das pessoas jurídicas, de seu ativo não circulante) têm, durante este ano, uma janela de oportunidade para fazê-lo ainda sem o aumento da carga incidente na operação.

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