O prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados de empresa em recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em relação à controvérsia existente sobre a possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados depois de deferida a recuperação judicial ou, mesmo, depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. No voto do Recurso Especial n. 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, o Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO discorreu sobre os dois momentos da recuperação judicial que poderiam ensejar a suspensão das ações ou extinção da responsabilidade dos coobrigados: (i) no deferimento da recuperação judicial; e (ii) a aprovação do plano de recuperação. Na primeira hipótese, do deferimento da recuperação judicial, a questão foi analisada à luz dos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, da Lei n.11.101/2005, que embasavam o pedido de sobrestamento também das ações individuais movidas contra os coobrigados. Contudo, aplicando o §1° do artigo 49 da referida Lei e o Enunciado n.43 da I Jornada de Direito Comercial, firmou-se o entendimento de que, nesse caso, a suspensão não se estende aos coobrigados do devedor. Na segunda hipótese, a controvérsia restou analisada sob o enfoque da novação das obrigações após a aprovação do plano de recuperação, em que a aplicação dos artigos 364 e 365 do Código Civil conduziria a extinção das ações em relação aos coobrigados. Entretanto, prevaleceu o entendimento segundo o qual “… muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”. Com isso, restou consolidado o entendimento de que  a recuperação judicial não implica a suspensão das ações contra os coobrigados ou responsáveis solidários, nem mesmo determina a extinção das ações em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial. por Marina Luiza Wypych Gehlen, advogada integrante de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados

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