O contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos disciplinares e a Súmula Vinculante nº 5

por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs perante o Supremo Tribunal Federal o cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que trata da falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, hipótese essa que, segundo a súmula, não ofenderia a Constituição Federal.

De acordo com o CFOAB, o fundamento central do pedido seria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, além do fato de que a edição da referida súmula não teria respeitado os pressupostos estabelecidos pela Constituição Federal que exige o pronunciamento reiterado pelo STF sobre a matéria.

Por maioria, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que não se proibiu a participação de advogado nos processos administrativos disciplinares e que, para se evidenciar a necessidade de cancelamento da súmula, haveria de se comprovar a mudança de entendimento sobre a matéria, não havendo motivos para o cancelamento do verbete.

O Ministro Teori Zavascki – que votou a favor da manutenção da súmula – lembrou que existem até mesmo algumas hipóteses de processos judiciais em que se admite a dispensa de advogado, como por exemplo processos em trâmite perante os juizados especiais e de natureza trabalhista.

Sendo assim, como a proposta de cancelamento da súmula vinculante não atingiu o quorum de 2/3 dos ministros do STF, ela fica mantida, não havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por ausência de advogado no processo administrativo disciplinar. (PSV 58/DF, julgado em 30/11/2016).

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