Maria Luiza Wypych Gehlen
As normas que regem as fundações tiveram consideráveis mudanças com a publicação da Lei nº. 13.151/2015, que modificou dispositivos do Código Civil, da Lei nº 9.532/1997, da Lei nº 91/1935 e da Lei nº 12.101/2009.
Os aspectos remodelados pela nova legislação dizem respeito (i) ao órgão responsável pelo controle de tais entidades no Distrito Federal ou em Território, (ii) aos prazos e a forma na modificação do estatuto, (iii) ao escopo de atuação das fundações, e (iv) à remuneração de seus dirigentes.
As duas primeiras modificações, mais pontuais, estão relacionadas à atuação do Ministério Público, a quem compete velar pelas fundações.
Anteriormente, era o Ministério Público Federal quem velava pelas fundações situadas no Distrito Federal e em Território. Agora, pela nova redação do §1º, art. 66 do Código Civil, o ente responsável passou a ser o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Em relação à modificação do estatuto, na redação antiga do Código Civil, o Ministério Público não tinha prazo para posicionar-se quanto às alterações pretendidas pelas fundações, que, a despeito da demora, somente poderia acionar o Poder Judiciário em caso de negativa. Agora, o prazo para aprovação ou desaprovação das alterações passou a ser de quarenta e cinco dias. Sobrevindo o prazo ou havendo negativa das modificações requeridas, a fundação poderá pleitear um pronunciamento judicial supletivo ou, em caso de denegação, questionar o mérito da decisão.
As outras duas modificações dizem respeito aos fins a que se constituem as fundações e a possibilidade de remuneração de seus dirigentes.
Quanto aos fins sociais que se destinará a fundação, a nova redação do art. 62 do Código Civil, apesar de mais extensa, suprimiu qualquer possibilidade de interpretação extensiva, antes extraída da redação genérica do dispositivo, sendo o qual a fundação poderia “…constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. Esse conceito mais amplo – é vasta a gama de atividades que, de alguma forma, podem ser entendidas como religioso, moral, cultura ou de assistência –, foi deixado de lado.
Na atual redação do dispositivo, não parece haver dúvidas de que as fundações somente poderão ser constituídas para fins de: (i) assistência social; (ii) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (iii) educação; (iv) saúde; (v) segurança alimentar e nutricional; (vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (vii) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (viii) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e (ix) das atividade religiosas.
Se antes pudesse existir dúvidas quanto à taxatividade do rol de finalidades admitidas para a fundação, essa questão, ao nosso ver, ficou superada com a nova redação do parágrafo único, do art. 62, que dispõe que a fundação “… somente poderá …” ter algum daqueles objetos, sem qualquer exceção ou vacilo.
Em relação à remuneração de seus dirigentes as alterações foram consideráveis, quiçá, até uma das mais relevantes, ao menos no campo tributário.
Pelo art. 150, VI, ‘c’, §2º, da Constituição Federal, as fundações públicas, as fundações que prestam assistência social, as fundações com fins educacionais e as fundações políticas, são tributariamente imunes à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços.
Para que possam usufruir desse seu direito, com exceção das fundações públicas, cujo o tratamento é específico, todas as outras entidades necessitam preencher os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (i) não distribuir lucros; (ii) aplicarem seus recursos no País, de forma integral a manutenção de seus objetivos institucionais; e (iii) manterem escrituração contável.
Contudo, em 1997, com a publicação da Lei nº. 9.532, as entidades de educação e de assistência social, viram seu direito constitucional ser talhado com a imposição de novos requisitos para além daqueles previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional.
Além da imunidade tributária referente aos impostos, com a publicação da Lei nº. 12.101/2009, que tratou sobre a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, as entidades de assistência social passaram também a ser isentas do pagamento de contribuições para a seguridade social, desde que, por certo, preencham determinados requisitos.
Dentre os requisitos impostos pelas duas leis em comento, estava a impossibilidade de qualquer remuneração de seus dirigentes, sob pena de autuação do Fisco, com a descaracterização dos benefícios tanto da imunidade – muito embora, ao nosso ver, a Lei nº. 9.532/1997 seja ilegal na parte em que restringe o direito constitucional das entidades –, como da isenção ao pagamento de contribuições à seguridade social.
Agora, a nova redação do art. 12 da Lei nº. 9.532/1997 e do art. 29 da Lei nº. 12.101/2009, dada pela Lei nº. 13.151/2015, os dirigentes de fundações de caráter assistencial ou pública, sem fins lucrativos, que autuem de forma efetiva na gestão executiva da instituição, poderão ser remunerados, devendo serem respeitados os “… limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público.”
Com isso, verifica-se que as alterações feitas pela lei são significativas, importantes e, principalmente, benéficas às fundações, que deverão estarem já atentas, vez que a lei está em vigor desde a data de sua publicação.