Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Na última segunda-feira, dia 17/06/2019, foram publicadas três novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob os ns. 633, 634 e 635, que tratam de questões afetas à área de Direito Público.
A Súmula 633 prevê que, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, a Lei n. 9.784/99 pode ser aplicada subsidiariamente aos Estados e Municípios, se não houver norma local específica que regule a matéria. Isso porque, antes do verbete sumular, a Lei n. 9.784/99 era aplicada apenas no âmbito federal, porém, por analogia e pela ausência de norma, muitos Estados e Municípios acabavam invocando em seus processos administrativos locais a referida Lei. A Súmula, portanto, foi editada para dirimir eventual controvérsia a respeito da abrangência e aplicabilidade da norma federal nos Estados e Municípios.
Por sua vez, a Súmula 634 pacifica o debate a respeito da aplicabilidade do prazo prescricional para a propositura de ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, destinadas ao agente público, se aplica igualmente ao particular.
Já a Súmula 635, que também trata de prazo prescricional, prevê que a ação disciplinar descrita na Lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei n. 8.112/90), tem início na data em que a autoridade competente, para a abertura do procedimento administrativo, toma conhecimento do fato. No caso, o prazo interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido (seja por meio de sindicância de caráter punitivo, seja por meio de processo disciplinar) e volta a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Dessa forma, o enunciado põe fim à discussão – a despeito da ausência de previsão legal – do dies a quo do prazo prescricional para as ações disciplinares.