Por Marina Luiza Amari
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278 – PR, analisou caso em que se discutia a possibilidade do locador pleitear reajuste de aluguel após transcorridos cinco anos sem atualização do valor inicialmente acordado.
O locatário utilizou-se do conhecido instituto da suppressio, isto é, alegou que o comportamento do locador levaria a uma renúncia de seu direito de atualização dos valores, criando-se uma legítima expectativa de que não mais seria reajustado o valor da avença.
O STJ entendeu que, ainda que não fosse possível a cobrança da diferença dos valores pretéritos, o locador pode, sim, reajustar o valor, sob pena de provocar manifesto desequilíbrio contratual, já que haveria congelamento do valor do aluguel até o fim do prazo do contrato.
Concluiu a Corte, então, que “nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva”.