Medida Provisória autoriza a celebração de acordo para quitação de tributos

Por Henrique da Silveira Andreazza

No dia 16/10 foi publicada a Medida Provisória n. 899, que estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores formalizem a transação resolutiva de litígios, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, de forma individual ou por adesão.

A transação individual será negociada diretamente entre as partes, cabendo ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou à pessoa por ele delegada, representar a União. A negociação terá por objeto créditos tributários federais, inclusive aqueles das autarquias e das fundações públicas, desde que sua cobrança seja feita pela PGFN. Estão excluídos, porém, os créditos derivados do Simples Nacional, do FGTS, e aqueles não inscritos em dívida ativa da União.

Para as pessoas jurídicas em geral, o termo de transação individual poderá prever o parcelamento do débito em até 84 parcelas, além de uma redução de até 50% do valor total do crédito transacionado, decorrente da diminuição de juros e multas. Quando envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os limites são maiores: parcelamento em até 100 meses e redução de até 70% do valor total.

Segundo as regras, o desconto não pode atingir o valor do principal do crédito, nem as multas agravadas e de natureza penal. Aqui surge a primeira dúvida: afinal, o desconto será aplicado ao valor total do débito, nele incluídas as supramencionadas vedações, desde que mantido o valor principal e das multas agravadas, ou será aplicado apenas sobre os valores que podem ser reduzidos (juros e multas de mora e de ofício não agravadas)? É importante que o Congresso, quando examinar a medida provisória para conversão em lei, solucione a questão.

A MP também prevê a transação por adesão, em casos de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”. Nessa hipótese, o Ministro da Economia proporá e divulgará na imprensa oficial e na internet as condições para adesão. Para esses casos, valem apenas algumas das vedações e limites da transação individual, como, por exemplo, a exclusão de débitos do Simples ou do FGTS, e a limitação do prazo de parcelamento a 84 meses. Como, em princípio, não se aplicam as demais limitações, o Ministro da Economia tem grande autonomia para definir as hipóteses de redução do crédito, que poderá, nesses casos, abranger inclusive o valor principal do tributo e recair sobre débitos não inscritos em dívida ativa.

A operacionalização da transação por adesão dar-se-á caso a caso; já a transação individual necessita de regulamentação pela PGFN, que pode, por exemplo, exigir o pagamento de entrada ou a apresentação de garantia do débito para aderir à transação. Espera-se que o regulamento seja editado nas próximas semanas.

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