Lei nº 13.792/19 altera quórum para destituição de administrador de sociedade limitada nomeado no contrato.

Por Raquel Cristina das Neves Gapski

No início deste ano foi publicada lei que altera o §1º do artigo 1.063 do Código Civil. A regra anterior dispunha que a destituição de sócio nomeado administrador no contrato operava-se pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a 2/3 (dois terços) do capital social.

A partir do último dia 04.01.2019, a destituição de sócio nomeado administrador no contrato ocorrerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam à mais da metade do capital social, salvo se o contrato social indicar quórum diverso.

Com isso, o legislador igualou o quórum para destituição de administrador nomeado no contrato ao quórum para destituição de administrador nomeado em ato em apartado. Assim, salvo disposição diversa no contrato social, a destruição ocorrerá por deliberação da maioria absoluta, tenha o administrador sido eleito no próprio contrato ou em ato em separado.

A norma também altera o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para estabelecer que, “ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade”, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.

A alteração é positiva já que se mostrava inviável a convocação de reunião prévia para deliberação acerca da exclusão de um sócio nas sociedades em que havia apenas dois sócios.

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