Por Raquel Cristina das Neves Gapski
No início deste ano foi publicada lei que altera o §1º do artigo 1.063 do Código Civil. A regra anterior dispunha que a destituição de sócio nomeado administrador no contrato operava-se pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a 2/3 (dois terços) do capital social.
A partir do último dia 04.01.2019, a destituição de sócio nomeado administrador no contrato ocorrerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam à mais da metade do capital social, salvo se o contrato social indicar quórum diverso.
Com isso, o legislador igualou o quórum para destituição de administrador nomeado no contrato ao quórum para destituição de administrador nomeado em ato em apartado. Assim, salvo disposição diversa no contrato social, a destruição ocorrerá por deliberação da maioria absoluta, tenha o administrador sido eleito no próprio contrato ou em ato em separado.
A norma também altera o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para estabelecer que, “ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade”, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.
A alteração é positiva já que se mostrava inviável a convocação de reunião prévia para deliberação acerca da exclusão de um sócio nas sociedades em que havia apenas dois sócios.