No final do ano de 2014, foi promulgada a Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” prevista nos arts. 1583 a 1585 e 1634 do Código Civil.
As inovações trazidas pela nova legislação dizem respeito (i) à obrigatoriedade em adotar-se a guarda compartilhada, (ii) à obrigação do genitor que não detêm a guarda em supervisionar os interesses do filho, (iii) à obrigação de estabelecimentos prestarem informações aos genitores sobre pena de multa, (iv) à oitiva de ambos os genitores quando for requerida qualquer medida cautelar ou liminar relacionada a guarda, além de outras modificações referentes ao poder familiar. A mudança reforça a ideia de que a guarda não deve mais ser exercida por apenas um dos genitores, tornando a guarda unilateral uma exceção, que só ocorrerá se um dos genitores declarar ao Juiz que não deseja a guarda do filho ou, ainda, se ambos concordarem que o filho ficará sob a guarda de somente um dos pais. Quando aplicada a guarda compartilhada, poderá o Juiz requerer a orientação de técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para determinar o tempo que o filho ficará com cada genitor, devendo esta divisão ser feita de forma equilibrada e respeitando as condições fáticas da situação, sempre no melhor interesse da criança. Já quando aplicada a guarda unilateral, a nova redação dada ao art. 1583, §5º, dispôs que o genitor que não detenha a guarda é obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, podendo, inclusive, requerer prestação de contas, objetivas ou subjetivas, relacionadas a situações que afetem a saúde física ou psicológica da criança, bem como a sua educação. Outra modificação bastante significativa diz respeito à definição da guarda em sede de medida cautelar ou liminar. Conforme o novo art. 1585, a decisão sobre a guarda será proferida após a oitiva de ambos os genitores, salvo se, para a proteção da criança, é necessário o deferimento da guarda sem a oitiva. O poder familiar também teve inovações, como a obrigação dos pais em exercerem a guarda compartilhada conforme art. 1584, a autorização para viagens ao exterior e, por fim, a autorização de o menor residir permanentemente em outro Município, lembrando que o poder familiar deverá ser exercido independentemente de o genitor deter ou não a guarda do menor. Por fim, outra importante modificação é a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos ou privados de prestar informações sobre os filhos a qualquer um dos genitores, sendo que a negativa estará submetida a aplicação diária de multa no valor de R$ 200,00 a até R$ 500,00. Em conclusão, as modificações visam a fortalecer a utilização da guarda compartilhada, restando acompanhar como será sua aplicação pelo Judiciário.