A Lei de Falência e Recuperação Judicial proíbe expressamente que as cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização se utilizem do instrumento e recuperação judicial (art. 2º, II da Lei nº 11.101/2005).
Em razão do interesse público, o legislador previu procedimento administrativo específico para situações de insolvência dessas atividades. No caso das operadoras de planos de saúde, essa possibilidade também é vedada pela norma que regula os panos de saúde (lei 9.656/98).
Apesar disso, a Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico obteve na Justiça do Rio de Janeiro autorização para entrar em recuperação judicial. Para o Juiz fluminense, particularidades da atividade desenvolvida pela Unimed Petrópolis, tais como organização e faturamento, não se enquadram na definição de sociedade cooperativa.
A decisão chama a atenção pois amplia por vias transversas o rol de atividades aptas a pedir recuperação judicial e, se mantida, será um precedente que modificará substancialmente o cenário de superação da crise econômica para as cooperativas descritas no artigo 2º da Lei de Recuperação Judicial.