Indicado o prazo para a consolidação dos débitos parcelados ou pagos à vista previstos no REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014)

O prazo para as pessoas físicas e jurídicas, que optaram pelo parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 (Refis da Copa) e regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB n.º 13 de 2014, consolidarem o parcelamento ou o pagamento à vista do débito já tem data marcada. Para as pessoas jurídicas que parcelaram débitos de caráter previdenciário e não previdenciários, o prazo inicia no dia 08 e finda no dia 25 de setembro deste ano. No caso de o contribuinte ter aderido a parcelamento de débitos exclusivamente previdenciários, o prazo para apresentação das informações para a consolidação ainda não foi informado. As pessoas físicas, as pessoas jurídicas inadimplentes na apresentação da DIPJ do ano-calendário de 2014 e as pessoas jurídicas que optaram pelo Simples, terão entre 5 a 23 de outubro para consolidação de seus débitos. O contribuinte que aderiu a qualquer modalidade do parcelamento deverá indicar, obrigatoriamente: (i) os débitos a serem parcelados; (ii) o número de prestações pretendidas; (iii) e, se for o caso, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios. O contribuinte que aderiu ao pagamento à vista de débitos com a PGFN e RFB, exceto os de caráter previdenciário, com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, deverão indicar, ainda, os débitos pagos à vista e o montante de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios. Estas informações deverão serem apresentadas, exclusivamente, nos sites da RFB e da PGFN na internet. A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista ocorrerá somente se o contribuinte tiver pago todas as prestações devidas até o mês anterior ao prazo para a consolidação ou o pagamento do saldo devedor previsto no §3º, do art. 20, da Portaria Conjunta n.º 13 da PGFN e RFB. Os parcelamentos serão automaticamente deferidos na data em que o contribuinte apresentar as informações para a consolidação, sendo que seus efeitos retroagem a data do requerimento da adesão.

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