Por Marina Luiza Amari
Em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 670.117/PB, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em apertada votação, que não é abusiva a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves em parcelamento de imóvel no regime de incorporação imobiliária.
O Min. Antonio Carlos Ferreira, em contraposição ao entendimento do Relator Min. Sidnei Beneti, abriu divergência argumentando que, a rigor, o pagamento de imóvel na planta deve ser feito à vista, podendo, contudo, o incorporador facultar ao adquirente o parcelamento do preço. E, sendo este o caso, é lícita a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
Pontuou a Corte que compreender de maneira contrária privilegiaria o comprador que optou pelo parcelamento, em detrimento daquele que adimpliu a obrigação a um só tempo, gerando desequilíbrio econômico-financeiro da operação.
Dessa forma, para que se preserve o direito à informação do adquirente, o entendimento consolidado é no sentido de que é prudente a previsão expressa da cobrança dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem.