Ilegalidade da cobrança de custas iniciais em impugnação ao cumprimento de sentença

Em decisão publicada no Diário de Justiça de hoje (7/8/15), a 17ª Câmara Cível do Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento nº  1.408.452-2, com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança de custas iniciais em impugnação ao cumprimento de sentença. A ilegalidade da cobrança foi reconhecida em razão da natureza tributária das custas de cartório, aliada à inexistência de expressa previsão legal para a sua cobrança nesses casos. O recurso foi assinado pela advogada Renata Ross Kloss, integrante de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.  O conteúdo integral do acórdão pode ser visualizado na consulta processual do site do Tribunal de Justiça do Paraná, clicando aqui.

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