O Novo Código de Processo Civil dedicou tratamento especial aos honorários advocatícios, consignando expressamente que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, § 14 do Novo CPC). A inclusão é bastante significativa. Apesar de os tribunais superiores já terem reconhecido, na legislação atual, a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, ainda se observam decisões divergentes, no sentido de que os honorários de advogado não possuiriam preferência sobre créditos tributários. A equiparação expressa dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas terá reflexo positivo para os advogados. A partir da entrada em vigor do Novo Código, em março de 2016, os honorários advocatícios terão preferência expressa sobre os créditos tributários, afastando qualquer dúvida que ainda possa restar a esse respeito. Na prática, a alteração facilitará o recebimento dos honorários, especialmente em processos de falência e de recuperação judicial, onde geralmente não há recursos para o pagamento de todos os credores.