Fiança e outorga conjugal em favor de cooperativa

Por Micheli Mayumi Iwasaki

Em recente julgado[1] o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a validade de fiança concedida em favor de cooperativa sem a anuência de cônjuge, sendo o casamento regido pela comunhão universal de bens.

De início, é preciso consignar que ao tempo dos fatos que foram objeto do julgamento a legislação de regência era o Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850, não sendo, portanto, de plano, o mesmo regime jurídico atualmente vigente, qual seja, do Código Civil de 2002.

O caso concreto tratava de obrigação de pagamento em dinheiro da cooperativa do ramo agropecuário, mais especificamente lácteo, como contraprestação da aquisição de máquinas em favor de sociedade empresária do ramo de embalagens tipo “longa vida”.

A matéria objeto da controvérsia se deu em razão da distinção entre fiança de caráter mercantil e civil, visto que os julgamentos em primeiro e segundo grau entenderam que não era necessária a outorga uxória pela natureza comercial e onerosa da primeira.

O Relator do recurso especial no STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, foi preciso ao delimitar a questão sobre a validade da fiança ante a ausência de outorga conjugal perante dívida de sociedade cooperativa. Em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma, foi assertivamente ponderada a natureza civil, de sociedade de pessoas e não comercial e (ou) empresarial da cooperativa, que afasta a caracterização de fiança mercantil naquele caso.

A partir do Código Civil de 2002 não há mais que se falar em fiança civil e mercantil, de modo que toda a obrigação de garantia deve ser firmada por ambos os cônjuges – a exceção se dá no regime de separação absoluta de bens e quando houver o suprimento pela recusa injustificada (arts. 1.647, III, 1.648 do Código Civil).


[1] RE 1.351.058-SP STJ, publicado no Diário Oficial de Justiça em 04.02.2020.

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