por Marina Kujo Monteiro
A sistemática do acordo direto para pagamento de precatórios, instituída, em âmbito estadual, pela Lei 17.082/2012, terá uma segunda rodada de pagamentos. O Decreto 3.124/2015, publicado no DOE de 22/12/2015, regulamenta essa modalidade de pagamento, e estabelece o prazo de 11/01/2016 a 31/03/2016 para que os interessados apresentem seus pedidos na Procuradoria Geral do Estado. O governo destacou 1% da receita corrente líquida do Estado para quitação dos valores devidos, sendo o mesmo percentual destinado ao pagamento pela sistemática padrão, que respeita a ordem cronológica de apresentação do precatório.
Com o objetivo de agilizar o pagamento do estoque de precatórios do Estado, o acordo direto prevê deságio de 40% do valor do crédito. O decreto também estabelece que os créditos passíveis de pagamento por essa modalidade são somente aqueles de titularidade de credores originários ou de substituídos processuais em ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe. Em qualquer caso, é necessário que o crédito não tenha sido cedido, nem mesmo parcialmente.
Os honorários advocatícios, sejam eles de sucumbência ou contratuais, serão considerados como crédito autônomo do advogado, desde que, antes da expedição do ofício requisitório do precatório, o valor correspondente tenha sido destacado e reservado, e o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado ao processo de execução.
Caso o contrato não seja juntado aos autos, o valor dos honorários passará a integrar o crédito principal, aplicando também sobre esse montante o percentual de deságio de 40%. É possível, no entanto, que o contrato de honorários seja juntado aos autos do precatório, a fim de possibilitar que o levantamento desse valor seja realizado diretamente pelo advogado.
Para apresentar o requerimento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, os credores devem se fazer representar por advogado, mediante procuração, que deve ter firma reconhecida, conter poderes ad judicia, poderes específicos para transigir e dar quitação, e os dados do processo originário e do precatório.
Além disso, os demais documentos necessários estão previstos no art. 5º do Decreto 3.124/2015, sendo obrigatório apresentar, por exemplo: i) certidões expedidas pela serventia judicial em que tramitou o processo; ii) certidão expedida pelo Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações ajuizadas contra o credor que tenham o objetivo de impugnar o crédito; e iii) dados bancários para depósito.
Depois de analisado o requerimento pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o que será feito na ordem cronológica de entrada do pedido, será emitido parecer opinando pelo deferimento ou não do requerimento, que deve ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete a decisão de deferimento ou não do pleito.
Caso deferido, o credor será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado, para firmar o acordo, no prazo de dez dias a contar de sua intimação. O não comparecimento nesse prazo implica a decadência do direito do credor. Após a celebração do acordo, este deve ser submetido ao tribunal do qual se originou o precatório, para homologação. Com a homologação, o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias.
Atualmente, cerca de R$ 180 milhões já estão disponibilizados para o pagamento de credores de precatórios que fizerem acordo direto com o Estado, existindo, ainda, a previsão de liberação de mais R$ 300 milhões até dezembro, para o mesmo propósito.