Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
O Decreto nº 10.210/2020, publicado recentemente, aumenta os valores máximos para a pessoa jurídica de direito público federal e empresas públicas federais (dependentes de recurso do Tesouro Nacional) firmarem acordos, diretamente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Atualmente, portanto, acordos na ordem de até R$ 50 milhões poderão ser celebrados pela União e de até R$ 10 milhões pelas empresas estatais, com o aval do Poder Executivo. Até então, o valor máximo permitido para tais acordos era de R$ 500 mil (teto anterior, previsto na Lei 9.469/97).
A necessidade de aval do Poder Executivo, por sua vez, não significa que acordos com valor superior aos previstos no Decreto não poderão ser celebrados. Podem sim, desde que haja expressa e prévia autorização do advogado-geral da União e o Ministro de Estado competente pelo assunto, para acordos celebrados com a União, assim como, para o caso das estatais, a autorização dessas mesmas pessoas além do dirigente máximo da estatal com o dirigente estatutário ligado ao assunto.
O Decreto também prevê uma alçada para acordos celebrados pelas empresas públicas federais como de menor porte (enquadradas nos termos do art. 51, do Decreto 8.945/16).
Com isso, espera-se que essa ampliação do valor de alçada para a realização de acordos ou transações resulte numa maior efetividade e celeridade nos acordos, desde que, obviamente, acarrete num maior benefício para a União e/ou a estatal e assegure a preservação dos objetivos da empresa, sob pena de vilipendiar os interesses desses entes.