por Cintia Luiza Tondin
Na última década, o mercado imobiliário do país passou por altos e baixos. Com a crise do setor, também decorrente da crise econômica no país, aumentou significativamente o número de processos judiciais que têm por objeto os contratos de compra e venda firmados por incorporadoras, construtoras e consumidores.
Uma das discussões levadas com frequência ao Poder Judiciário é se o atraso na entrega da obra é capaz de gerar, de forma presumida, o dever de indenizar o compromissário comprador pelos danos morais sofridos.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por evolução recente. Inicialmente, havia o entendimento de que o simples atraso na entrega da obra, em razão da espera sofrida pelo compromissário comprador, demandaria a reparação por danos morais, já que a unidade imobiliária é um bem de grande valor econômico e a sua aquisição envolve grandes expectativas do consumidor.
Recentemente, contudo, passou-se a exigir a comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, sendo que a frustração da expectativa em residir em imóvel próprio, bem como o lapso temporal do estado de espera, não seriam suficientes para presumir o dano.
Essa evolução segue o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples descumprimento contratual não provoca, em regra, danos morais indenizáveis.