Por Marina Luiza Amari
No último dia 12 de março, foi publicado o Decreto nº. 9.723/2019, que definiu o CPF como documento suficiente e substitutivo para o exercício de direitos do cidadão na esfera federal, inclusive para a obtenção de benefícios junto aos serviços da administração pública.
Com a mudança, o cidadão terá acesso a informações públicas de órgãos e entidades federais exclusivamente por meio do número do CPF, em substituição, por exemplo, ao número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao número de matrícula em universidades públicas federais, bem como ao número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada, como a OAB.
Os órgãos e entidades da administração pública federal terão três meses para adequar os sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão, e doze meses para assentar os cadastros e bases de dados a partir do número do CPF.
Percebe-se que o Decreto, além de regulamentar alguns dispositivos da Lei 13.460/2017 ─ que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública ─, caminha na mesma linha proposta pela Lei de Desburocratização (Lei 13.726/2018), vez que ratifica a dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de documentos produzidos perante órgãos públicos.
O Decreto, apesar de não criar um documento físico oficial único, abre espaço para a discussão acerca da consolidação de um cadastro singular para reunir os dados do cidadão, trazendo à tona a ideia de simplificação de processos de atendimento ao usuário de serviço público.